Acórdão nº 1179/08.9TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 148.

Área Temática: .

Sumário: I – Abusa de direito o mutuário-consumidor que invoca a nulidade de um contrato de adesão celebrado com uma entidade financeira por não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura, quando, na realidade, sobre a data do negócio decorreu um período de tempo que lhe permitiu fazer, e fez, o pagamento de 20 das 60 prestações mensais fixadas para o integral cumprimento do contrato, ao mesmo tempo que, pela via da referida excepção, pretende, contraditoriamente, que se produza o efeito previsto na al. b) do nº6 do art. 7º do DL nº 359/91, de 21.09, ou seja, que o pagamento seja reduzido ao montante do crédito concedido.

II – Estando, não apenas o capital mutuado, mas também os juros remuneratórios e outras despesas da entidade financiadora diluídos nas prestações mensais contratualmente fixadas a cargo do mutuário, em caso de vencimento antecipado de todas as prestações em falta, há que excluir da obrigação de pagamento, além do mais, os juros remuneratórios relativos àquelas prestações.

III – Se o capital, os juros remuneratórios e outras despesas incluídas no valor das prestações com vencimento antecipado não estiverem devidamente discriminadas, desconhecendo-se o valor de cada uma delas deverão as partes ser remetidas para liquidação oportuna.

IV – A perda do benefício do prazo tem carácter pessoal, não se estendendo aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1179/08.9TBPFR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Comarca de Paços de Ferreira Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., S.A., com sede na ………., n.º .., ….-… LISBOA, intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra C………., solteira, maior, nascida em 20/08/1983, residente no ………., …. – … ………. e D………., casado, nascido em 23/11/1982, residente no ………. n.º ., …. – … ………., alegando essencialmente o seguinte: A A. recorrente, instituição de crédito, no exercício da sua actividade comercial, concedeu um crédito à primeira R. recorrida no valor de € 6.317,00, acrescido de juros e cláusula penal, esta em caso de mora, tendo em vista o pagamento do preço da compra de um veículo automóvel a terceiro (o Stand).

O valor do mútuo, acrescido dos juros, despesas e outros valores (comissão de gestão, imposto de selo e prémio de seguro) seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas, sendo que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

Em 10 de Agosto de 2007, a recorrida não pagou a respectiva (19ª) prestação, vencendo-se logo todas as prestações futuras. Contudo veio a pagar as prestações 20ª e 21ª, vencidas em 10 de Setembro e 10 de Outubro de 2007, respectivamente.

O 2º R. assumiu perante a A., a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas pela R. C………. no contrato de mútuo, pelo que é também solidariamente responsável com a R. pelo pagamento à A. dos montantes em causa.

E concluiu: «Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, os R.R. serem condenados, solidariamente entre si, a pagar ao A. a importância de Euros 6.833,20, acrescida de Euros 1.531,66 de juros vencidos até ao presente – 23 de Julho de 2008 – e de Euros 61,27 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de Euros 6.833,20 se vencerem, à taxa anual de 23,51%, desde 24 de Julho de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.» Regularmente citados, apenas a R. C………. contestou a acção, excepcionando a nulidade do contrato, com os seguintes argumentos: Limitou-se a subscrever um contrato-tipo, de adesão, previamente elaborado.

A A. não lhe comunicou de modo adequado todos os elementos das cláusulas particulares, nem, tão-pouco, lhe foi comunicada qualquer cláusula das condições gerais, extensas, complexas e em letra minúscula, como observa agora nos autos, juntas pela demandante.

Com efeito, a A. não pode prevalecer-se do seu conteúdo, sendo o contrato nulo.

Não lhe foi entregue qualquer exemplar do contrato escrito, pelo que não pôde reflectir sobre ele, e também por isso o negócio é nulo.

A nulidade do contrato acarreta um novo cálculo do valor das prestações, agora despido de juros e outros encargos, mantendo a R. o direito de pagar no tempo acordado.

Termina no sentido de que seja julgada procedente a excepção da nulidade do contrato, com os efeitos decorrentes do disposto no artigo 7.°, n.º 6, alínea b), do Decreto-lei nº 359/91 de 21/09, e atrás enunciados.

Requereu a gravação da audiência de julgamento.

Notificada, a A. respondeu à excepção da nulidade no articulado de fl.s 110 a 125, defendendo a respectiva improcedência, designadamente por abuso de direito da R. contestante.

Sendo verdade que no momento em que a R. apôs a sua assinatura no contrato de mútuo, não lhe foi entregue uma cópia ou exemplar de tal contrato, este, depois de assinado por ela e, posteriormente, por um representante da A., foi enviado para a residência da R. através de um dos dois exemplares subscritos.

Só depois da R. ter assinado o contrato no stand de venda do automóvel é que o vendedor enviou tal documento para a A. assinar; pelo que se está perante um contrato de mútuo entre ausentes, só perfeito depois de ambas as partes o terem assinado; razão pela qual não podia ser nem tinha que ser entregue à mutuária no momento em que ela o assinou.

O contrato não pode ser classificado como um contrato de adesão, porque houve negociação entre as partes relativa a algumas cláusulas.

Todos os esclarecimentos e informações complementares seriam prestados à R. se os tivesse solicitado, antes ou depois da subscrição do contrato, mas a R. nunca os solicitou.

Por regra, a A. não tem que, obrigatoriamente, ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra.

Como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos, as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas no verso da folha que constitui o contrato de mútuo dos autos. Formulário onde se podem inserir cláusulas constitui a primeira folha do contrato de mútuo dos autos onde estão as Condições Específicas do mesmo e onde se encontram apostas as assinaturas dos R.R.

A A. cumpriu inteiramente os deveres de comunicação e informação de todas as cláusulas contratuais gerais. Se os R.R. não as leram, foi porque não as quiseram ler.

Reafirmando a legalidade do contrato, designadamente quanto ao direito de cobrar os juros peticionados e encargos, termina no sentido de que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela R., renovando a sua pretensão inicial.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença pela qual o tribunal a quo julgou a acção improcedente por considerar nulo o contrato de mútuo e também nula a fiança concedida pelo 2º R. em benefício da 1ª R.

*Inconformada com a decisão, a A., B………., S.A., interpôs recurso de apelação com vista à condenação dos R.R. nos pedidos, no qual formulou as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *A recorrida C………. respondeu ao recurso, concluindo assim: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Pediu que se julgue o recurso improcedente.

*II.

Versando o recurso unicamente sobre matéria de Direito --- as parte não põem em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo na sentença recorrida --- este tribunal tê-la-á como assente nos termos da conjugação dos art.ºs 685º-B e 712º, do Código de Processo Civil.

Excepção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, as questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da apelação da recorrente, acima transcritas [cf. art.º 685º-A, do Código de Processo Civil (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s)].

Importa, sobretudo, apurar se: - O contrato de mútuo celebrado entre a A. e a R. C………. é nulo por preterição de deveres de informação impostos por lei à A. em benefício da R. enquanto consumidora; ou se, como refere a recorrente, - Ao invocar a preterição daquelas formalidades, a recorrida age com abuso de direito, assim afastando a declaração de nulidade feita na sentença recorrida e o respectivo efeito jurídico (ali não declarado).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*III.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: a) A autora, no exercício da sua actividade comercial, por um lado, e a ré C………., por outro, subscreveram escrito particular, segundo o qual aquela primeiro concederia à segunda um crédito pessoal, emprestando a esta a quantia de € 6.317,00 (seis mil trezentos e dezassete euros), sob as seguintes condições: ● com juros à taxa nominal de 19,51% ao ano; ● a importância do empréstimo e os juros aludidos, bem como a comissão de gestão e o imposto de selo de abertura de crédito e os prémios de seguro de vida, deveriam ser entregues pela ré à autora, em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 170,83, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2006, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, importâncias aquelas a serem pagas – conforme ordem irrevogável dada pela ré C………. para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar em cada uma daquelas referidas...

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