Acórdão nº 0827691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 77.

Área Temática: .

Sumário: I - Se uma pessoa foi encarregue pelo Autor de tratar da venda das fracções em causa (mais precisamente da cessão da sua posição contratual) e foi esta que negociou a transmissão das fracções para os 1°s Réus e deles recebeu os montantes devidos e tratou de todos os assuntos relacionados com a cessão da posição contratual de que era titular decorrente do contrato promessa celebrado com a 2° Ré, criou nos 1°s Réus a expectativa de que a mesma pessoa estava legitimada para receber o preço, motivo pelo qual os 1°s RR convictos de estarem a agir de acordo com a vontade do Autor, liquidaram a esta, que o aceitou o preço da cessão.

II - Resulta, pois, que entre o Autor e essa foi estabelecido um contrato de mandato, na definição legal contida no art° 1157° do Código Civil, que não está sujeito a forma especial.

III - Nestas condições, tendo os 1°s Réus satisfeito o preço da cessão a essa pessoa, que o recebeu por força de ter sido mandatada pelo Autor para tratar da transmissão da sua posição contratual, extinguiu-se a obrigação dos mesmos R.R. perante o Autor, nos termos do disposto rio art° 769° e 770°, al. a) do Código Civil.

IV - Assim, ao ter recebido dos cessionários, os montantes devidos pela cessão da posição contratual do Autor, designadamente a parte do preço em falta, liquidado na data da escritura, essa pessoa, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o Autor, deveria depois entregar a este os montantes recebidos - art. 1.161° aI. e) do Código Civil.

V - Se tal obrigação não foi cumprida, ao Autor resta compelir a mandatária por si constituída a tal cumprimento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.87/08-976 Procº P 7691/08-2ª Secção Apelação Gaia- .ªV-P 508/01 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: C………. e D………. e E………., Ldª pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 13.500.000$00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da celebração da escritura de compra e venda até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese que por documento escrito, na qualidade de promitente comprador, celebrou, com a 2ª Ré um contrato promessa de compra e venda com permuta, nos termos do qual esta prometeu vender ao A e outros promitentes compradores 4 fracções autónomas e garagens do prédio a construir e a constituir em regime de propriedade horizontal, no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia.

Por sua vez, o A. e demais promitentes compradores prometerem ceder à Ré uma parcela de terreno e obrigaram-se a pagar a quantia de 10 milhões de escudos, quantia paga na data da celebração do contrato, declarando-se a 2ª Ré integralmente paga.

Que em 14/11/97 o Autor e os demais promitentes compradores, também por documento escrito, acordaram que ao A. seria atribuída, de entre as fracções prometidas vender, a fracção autónoma Tipo T3, no Bloco ., correspondente ao 1º andar direito e garagem, tendo posteriormente o A., em 22/04/98, cedido a sua posição contratual aos 2°s Réus, pelo preço global de 22.500.000$00, de que estes entregaram, na data da celebração do contrato de cessão, a quantia de 2.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo entregue posteriormente a quantia de 7.000,000$00, pelo que ficou em divida o montante de 13.500.000$00, a pagar pelos cessionários na data da outorga da escritura.

Em 9/12/98 a 2ª Ré vendeu aos 1°s RR. a fracção acima referida, facto que o Autor veio a ter conhecimento quando constatou que estes estavam na posse da fracção.

Após tal conhecimento, o A. solicitou dos 1°s RR o montante da quantia de 13.500.000$00, o que estes recusaram, alegando que haviam entregue tal quantia à 1ª Ré, como efectivamente sucedeu na data da referida escritura.

A 2ª Ré nunca entregou ao A., a referida quantia de 13.500.000$00, e todos os RR nunca o informaram da realização da escritura entre eles celebrada, agindo conluiados entre si, bem sabendo a 2ª Ré que sabia não ter direito à referida quantia e os 1ºs RR bem sabendo que nada deviam àquela, sendo certo que não cumpriram com o Autor o contrato de cessão com este celebrado, sendo devedores daquela quantia de 13.500 contos.

Subsidiariamente, invoca que a 2 Ré, ao receber dos 1ºs RR a referida quantia a que sabia não ter direito, obteve um enriquecimento ilegítimo e sem causa, à custa do correlativo empobrecimento do património do Autor.

Os 1°s RR contestaram invocando que todas as negociações que precederam a aquisição da fracção foram efectuados com F………., pessoa que se encontrava num stand existente no local do edifício - cuja comercialização era efectuada pela empresa G………., Limitada - e que com eles se deslocou à fracção, e, quando os RR se mostraram interessados na aquisição, lhes apresentou o contrato de cessão da posição contratual para assinar e recebeu dos 1°s RR o valor de 2.000.000$00, em representação do Autor.

Que os 1ºs RR entregaram o montante de 7.000.000$00 à referida F………. que outorgou em representação da 1ª Ré, e entregaram o remanescente do preço. Mais alegaram que nunca contactaram com o Autor, mas sempre com aquela F………. que agiu em representação do Autor, sendo os factos relatados do conhecimento deste.

Concluem que se verifica mandato com representação, mas ainda que tivesse existido qualquer abuso ou irregularidade no mandato exercido pela referida F………. os 1°s RR não tiveram conhecimento da sua existência.

Invocam, ainda, que o Autor, tendo permitido que a referida F………. recebesse em sua representação, as quantias estipuladas no contrato de cessão, para depois invocar que tais quantias lhe deveriam a ele ter sido entregues, age com manifesto abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A 2ª Ré contestou, deduzindo a excepção de ilegitimidade activa por o Autor estar desacompanhado de sua mulher.

Por impugnação, admite a celebração do contrato promessa invocado, alega que em 22.04.98 o Autor lhe comunicou a cessão da posição contratual e que a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada directamente com os cessionários, 2ºs RR, o que a 1ª Ré fez, cumprindo aquelas instruções.

Que nenhumas negociações prévias estabeleceu com os 2°s RR, sendo alheia às cessões da posição contratual e a entrega das quantias pelos 1ºs RR ao Autor, que havia incumbido a sua procuradora, F………., de lhe arranjar comprador para as fracções.

Mais invoca que nada recebeu dos 1°s RR na data da escritura.

Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

H………., casada com o Autor, no regime de comunhão de adquiridos, deduziu incidente de intervenção principal espontânea, como associada do Autor, incidente que foi admitido.

O Autor e mulher replicaram.

No que respeita à contestação oferecida pelos 1ºs RR: Impugnaram por desconhecimento parte dos factos invocados pelos 1°s RR, invocando que estes sempre souberam que eram os AA os promitentes compradores, tendo o contrato de cessão sido assinado na presença simultânea de todos, que negociaram entre si as respectivas condições e tendo os 1°s RR entregue directamente aos AA as quantias devidas.

Mais alegam que inexistia entre o Autor e a referida F………. qualquer contrato de mandato, sendo que esta interveio na escritura em representação da 2ª Ré e por conta e no interesse da 2ª Ré recebeu o montante entregue pelos 1°s RR na data da escritura.

Reafirmam que a 2ª Ré recebeu indevidamente a quantia paga na data da escritura, por já se encontrar paga do montante devido, tendo a referida F………. aí agido em sua representação, com procuração para o efeito.

Foi proferido o despacho saneador elaborou-se a selecção da matéria de facto, assente e a base instrutória, que não foi objecto de reclamação procedeu-se a julgamento, com registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial findo o qual se respondeu, sem reclamação, à matéria de facto tendo a final sido proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por B………. e em que é interveniente principal do lado activo H………., contra C………. e mulher D………. e contra E………., Lda improcedente e, em conformidade, absolvo todos os Réus do pedido formulado.” Inconformados com o seu teor vieram os Autores tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: A. Os 1ºs RR celebraram com o A. contrato de cessão de posição contratual pelo qual se obrigaram a pagar-lhe o preço de 22.500.000$00.

  1. O ónus de prova do cumprimento de uma obrigação onera o respectivo devedor.

  2. Os 1ºs RR não liquidaram ao A. a quantia de 13.500.000$00 referente ao preço acordado.

  3. Nos termos do preceituado no art. 260º do C. Civil, os 1ºs RR podiam, e deviam, exigir à terceira prova dos seus poderes de representação.

  4. O pagamento efectuado a terceiro, não credor da prestação, é nulo e não desonera o devedor. Portanto terá o devedor que pagar ao credor como se não pagara ao terceiro.

  5. A resposta aos quesitos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 28º da Base Instrutória deveria ser: “Provado que F………., que se encontrava no Stand de Vendas junto ao prédio referido em B), é que negociou a venda das fracções referidas em F) e que os montantes devidos para aquisição das fracções foram entregues pelos 1ºs Réus à dita F………. enquanto representante da E………., Ldª.

Ao decidir como decidiu, fez a Meritíssima Juíza a quo...

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