Acórdão nº 4375/06.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS. 271.

Área Temática: .

Sumário: I- Deve ser considerada “urgente” a reparação de um telhado que deixa entrar água e causa infiltrações num imóvel e estragos vários no interior de uma habitação, que se verificaram e agravaram ao longo de três anos, sem que o responsável tenha eliminado de forma eficaz os defeitos, apesar de interpelado para o efeito.

II- O direito de reparação do empreiteiro é mitigado pelos princípios de boa fé, devendo levar a um equilíbrio das prestações contratuais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4375/06.0TBVNG.P1 (Apelação) Apelante: B…………….

Apelados: C…………… e D…………….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B……………… intentou acção declarativa condenatória, sob a forma sumária (que após os articulados passou a seguir a forma ordinária) contra C………….. e mulher, D………….., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €3 912,32, acrescida de juros legais desde 30 de Setembro de 2004 até efectivo e integral pagamento e a quantia de €3 449,52 relativa ao imposto devido.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que na sua actividade de construção e restauro de edifícios prestou aos réus determinados serviços, que discrimina, num imóvel dos mesmos, tendo os serviços, respectivo preço e modo de pagamento sido aceite pelo réus. Porém, apesar de ter cumprido a prestação acordada e de ainda ter prestado outros trabalhos pedidos pelos réus, os mesmos não pagaram a quantia agora peticionada.

Contestaram os réus por impugnação e por excepção, e no que ora releva, deduziram excepção de não cumprimento do contrato e, por via reconvencional, pediram a condenação do autor a pagar-lhes a quantia que vierem a despender com a eliminação dos defeitos da obra por este realizada, a liquidar em execução de sentença, e que seja declarada extinta, por compensação, a dívida dos réus para com o autor, no valor de €2 214,00. Pediram, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de €15 161,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Subsidiariamente, peticionaram a condenação do autor a eliminar os defeitos da obra realizada no telhado do imóvel e, caso os mesmos não possam ser eliminados, ser condenado a reparar de novo o telhado e, ainda, a condenação do autor numa sanção pecuniária compulsória de €300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos.

O autor apresentou réplica onde respondeu às excepções, invocando que os réus violaram o princípio da boa fé no cumprimento da sua obrigação contratual, agiram com abuso de direito, já se encontrando caducado o direito de pedir a reparação/eliminação dos defeitos, concluindo com o pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé.

Na tréplica, os réus impugnaram os factos da réplica.

Após a elaboração do despacho saneador e selecção da matéria de facto, os réus apresentaram articulado superveniente através do qual alteraram o pedido e a causa de pedir, invocando, agora, que dada a urgência na eliminação dos defeitos, procederam à reparação dos mesmos, tendo gasto €11 346,18, que agora peticionam (reduzindo, assim, o pedido reconvencional a este valor- cfr. fls. 290), pedindo a condenação do autor a pagar-lhes esse montante, bem como o que vier a liquidar-se em execução de sentença nos moldes referidos no pedido reconvencional.

O autor respondeu ao articulado superveniente, impugando a factualidade e negando o estado de necessidade que justificasse a eliminação dos alegados defeitos.

Os factos vertidos no articulado superveniente foram acrescentados à base instrutória.

Julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de €5 303,94, absolvendo-os do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Quanto ao pedido reconvencional julgou improcedente as excepções de caducidade e de abuso de direito e condenou o autor a pagar aos réus a quantia de €11 346,18, operando a compensação entre este valor e o do condenação dos réus, declarando existir a favor destes um crédito de €6 042,24, acrescido de juros de mora desde a sentença até efectivo pagamento, e ainda, condenou o autor a pagar aos réus €2 500,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos decorrentes dos factos dados como provados que concretamente especifica.

Inconformado, apelou o autor.

Nas suas contra-alegações os apelados defenderam a manutenção da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: 1. Perante a matéria de facto dada como provada e não provada, não pode o Recorrente concordar com as conclusões extraídas pela Senhora Juiz do Tribunal “a quo”, mormente estarem preenchidos os requisitos para actuação dos Recorridos ao abrigo do estado de necessidade.

  1. Havendo ficado provado que o Recorrente, depois de interpelado pelos Recorridos para eliminar os defeitos existentes na habitação destes, entre Outubro e Novembro de 2004 colocou uma tela no beiral do telhado, e entre Março e Abril de 2005 pintou os tectos da habitação, 3. tal significa que perante a denúncia dos defeitos, o Recorrido não se alheou das suas responsabilidade enquanto empreiteiro, tendo imediatamente reconhecido os defeitos, assim que interpelado, e adoptado medidas tendentes à sua eliminação – ao contrário da actuação do empreiteiro em crise no Acórdão do STJ de 4/12/2007 enunciado na Douta Sentença.

  2. Se com as novas infiltrações ocorridas no início do Inverno de 2006, os novos danos traduziram-se: -no aparecimento de manchas negras de humidade nos tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar, e a tinta a estalar e a sair; -no rebentamento de um candeeiro; -na formação de poças de água da chuva no sótão, -no agravamento das manchas de humidade dos tectos dos quartos do 1 andar. –A tinta das paredes e tectos continuou a descascar; -O tecto da cozinha começou a descascar; -A carpete que estava na marquise ficou completamente molhada; -O chão, em taco de madeira, de mais um quarto do 1.º andar levantou; 5. É certo é que estes danos se revelaram manifestamente insuficientes para justificar a actuação dos Recorrentes, nomeadamente por a casa do Recorridos não se ter tornado praticamente inabitável, não estando os Recorridos privados de a utilizar.

  3. Se fruto das infiltrações ocorridas na habitação, o mobiliário que se estragou foi: -pavimento em madeira de quatro compartimentos – facto assente 43.-as portas de um roupeiro – facto assente 43.-os reposteiros – facto assente 44 -um candeeiro – facto assente 45. -o chão, em taco de madeira de um quarto do 1.º andar – facto assente 55, 7. e deste mobiliário apenas o chão em taco de madeira de um quarto do 1.º andar é que se estragou após a intervenção para eliminação de defeitos levada a cabo pelo Recorrente entre Outubro de 2004 e Abril de 2005, 8. é errada a conclusão, genérica, extraída pelo Tribunal “a quo” ao afirmar que “as situações foram-se repetindo, estragando o mobiliário de casa dos RR, nomeadamente o chão que é em madeira e seus bens”.

  4. Havendo os Recorridos levado a cabo as obras efectuadas no telhado, por um terceiro empreiteiro, em Setembro de 2007, quando apenas em Junho de 2006 é que o Recorrente foi...

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