Acórdão nº 4375/06.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS. 271.
Área Temática: .
Sumário: I- Deve ser considerada “urgente” a reparação de um telhado que deixa entrar água e causa infiltrações num imóvel e estragos vários no interior de uma habitação, que se verificaram e agravaram ao longo de três anos, sem que o responsável tenha eliminado de forma eficaz os defeitos, apesar de interpelado para o efeito.
II- O direito de reparação do empreiteiro é mitigado pelos princípios de boa fé, devendo levar a um equilíbrio das prestações contratuais.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4375/06.0TBVNG.P1 (Apelação) Apelante: B…………….
Apelados: C…………… e D…………….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B……………… intentou acção declarativa condenatória, sob a forma sumária (que após os articulados passou a seguir a forma ordinária) contra C………….. e mulher, D………….., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €3 912,32, acrescida de juros legais desde 30 de Setembro de 2004 até efectivo e integral pagamento e a quantia de €3 449,52 relativa ao imposto devido.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que na sua actividade de construção e restauro de edifícios prestou aos réus determinados serviços, que discrimina, num imóvel dos mesmos, tendo os serviços, respectivo preço e modo de pagamento sido aceite pelo réus. Porém, apesar de ter cumprido a prestação acordada e de ainda ter prestado outros trabalhos pedidos pelos réus, os mesmos não pagaram a quantia agora peticionada.
Contestaram os réus por impugnação e por excepção, e no que ora releva, deduziram excepção de não cumprimento do contrato e, por via reconvencional, pediram a condenação do autor a pagar-lhes a quantia que vierem a despender com a eliminação dos defeitos da obra por este realizada, a liquidar em execução de sentença, e que seja declarada extinta, por compensação, a dívida dos réus para com o autor, no valor de €2 214,00. Pediram, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de €15 161,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Subsidiariamente, peticionaram a condenação do autor a eliminar os defeitos da obra realizada no telhado do imóvel e, caso os mesmos não possam ser eliminados, ser condenado a reparar de novo o telhado e, ainda, a condenação do autor numa sanção pecuniária compulsória de €300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos.
O autor apresentou réplica onde respondeu às excepções, invocando que os réus violaram o princípio da boa fé no cumprimento da sua obrigação contratual, agiram com abuso de direito, já se encontrando caducado o direito de pedir a reparação/eliminação dos defeitos, concluindo com o pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé.
Na tréplica, os réus impugnaram os factos da réplica.
Após a elaboração do despacho saneador e selecção da matéria de facto, os réus apresentaram articulado superveniente através do qual alteraram o pedido e a causa de pedir, invocando, agora, que dada a urgência na eliminação dos defeitos, procederam à reparação dos mesmos, tendo gasto €11 346,18, que agora peticionam (reduzindo, assim, o pedido reconvencional a este valor- cfr. fls. 290), pedindo a condenação do autor a pagar-lhes esse montante, bem como o que vier a liquidar-se em execução de sentença nos moldes referidos no pedido reconvencional.
O autor respondeu ao articulado superveniente, impugando a factualidade e negando o estado de necessidade que justificasse a eliminação dos alegados defeitos.
Os factos vertidos no articulado superveniente foram acrescentados à base instrutória.
Julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de €5 303,94, absolvendo-os do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Quanto ao pedido reconvencional julgou improcedente as excepções de caducidade e de abuso de direito e condenou o autor a pagar aos réus a quantia de €11 346,18, operando a compensação entre este valor e o do condenação dos réus, declarando existir a favor destes um crédito de €6 042,24, acrescido de juros de mora desde a sentença até efectivo pagamento, e ainda, condenou o autor a pagar aos réus €2 500,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos decorrentes dos factos dados como provados que concretamente especifica.
Inconformado, apelou o autor.
Nas suas contra-alegações os apelados defenderam a manutenção da sentença recorrida.
Conclusões da apelação: 1. Perante a matéria de facto dada como provada e não provada, não pode o Recorrente concordar com as conclusões extraídas pela Senhora Juiz do Tribunal “a quo”, mormente estarem preenchidos os requisitos para actuação dos Recorridos ao abrigo do estado de necessidade.
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Havendo ficado provado que o Recorrente, depois de interpelado pelos Recorridos para eliminar os defeitos existentes na habitação destes, entre Outubro e Novembro de 2004 colocou uma tela no beiral do telhado, e entre Março e Abril de 2005 pintou os tectos da habitação, 3. tal significa que perante a denúncia dos defeitos, o Recorrido não se alheou das suas responsabilidade enquanto empreiteiro, tendo imediatamente reconhecido os defeitos, assim que interpelado, e adoptado medidas tendentes à sua eliminação – ao contrário da actuação do empreiteiro em crise no Acórdão do STJ de 4/12/2007 enunciado na Douta Sentença.
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Se com as novas infiltrações ocorridas no início do Inverno de 2006, os novos danos traduziram-se: -no aparecimento de manchas negras de humidade nos tectos e paredes dos compartimentos do 1º andar, e a tinta a estalar e a sair; -no rebentamento de um candeeiro; -na formação de poças de água da chuva no sótão, -no agravamento das manchas de humidade dos tectos dos quartos do 1 andar. –A tinta das paredes e tectos continuou a descascar; -O tecto da cozinha começou a descascar; -A carpete que estava na marquise ficou completamente molhada; -O chão, em taco de madeira, de mais um quarto do 1.º andar levantou; 5. É certo é que estes danos se revelaram manifestamente insuficientes para justificar a actuação dos Recorrentes, nomeadamente por a casa do Recorridos não se ter tornado praticamente inabitável, não estando os Recorridos privados de a utilizar.
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Se fruto das infiltrações ocorridas na habitação, o mobiliário que se estragou foi: -pavimento em madeira de quatro compartimentos – facto assente 43.-as portas de um roupeiro – facto assente 43.-os reposteiros – facto assente 44 -um candeeiro – facto assente 45. -o chão, em taco de madeira de um quarto do 1.º andar – facto assente 55, 7. e deste mobiliário apenas o chão em taco de madeira de um quarto do 1.º andar é que se estragou após a intervenção para eliminação de defeitos levada a cabo pelo Recorrente entre Outubro de 2004 e Abril de 2005, 8. é errada a conclusão, genérica, extraída pelo Tribunal “a quo” ao afirmar que “as situações foram-se repetindo, estragando o mobiliário de casa dos RR, nomeadamente o chão que é em madeira e seus bens”.
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Havendo os Recorridos levado a cabo as obras efectuadas no telhado, por um terceiro empreiteiro, em Setembro de 2007, quando apenas em Junho de 2006 é que o Recorrente foi...
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