Acórdão nº 7497/07.6TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 602 - FLS. 135.

Área Temática: .

Sumário: Nos crimes permanentes, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr a partir do dia da prática do último acto (art. 119º, 2, al. a) do C. Penal).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 7497/07.6TDPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº 7497/07.6TDPRT que foram distribuídos à …ª secção do …º juízo dos Juízos Criminais do Porto, e em havia sido deduzida acusação contra os arguidos “B………….., Lda” e C………………, devidamente identificados nos autos, a cada um dos quais havia sido imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma consumada, o Sr. Juiz proferiu despacho no qual declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos relativamente aos factos praticados até Maio de 2003 e não recebeu, na parte respeitante aos factos alegadamente ocorridos entre 1996 e aquela data, o pedido cível que contra eles havia sido deduzido pelo denunciante/lesado Instituto da Segurança Social, IP (que já havia requerido e viu deferida nesse mesmo despacho a sua constituição como assistente), recebendo em tudo o mais tanto a acusação deduzida pelo MºPº como aquele pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ordene o recebimento da totalidade da acusação e do pedido cível, para o que formulou as seguintes conclusões: A - O presente Recurso vem interposto douto despacho proferido a fls. 298 a 300, o qual entendeu que o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança à Segurança Social imputado à Sociedade Arguida B………….., Lda e Arguido C……………, cujas prestações se venceram desde Julho de 1996 até Maio de 2003, está prescrito, pois tinham já decorrido os 5 anos quando ocorreu a circunstância interruptiva da prescrição - constituição do Arguido em 2.09.2008 – Art.. 118° alínea c) e 119° alínea a) CP e, por via disso, considerou parcialmente extinto, no que a este ilícito se refere, o procedimento criminal, bem como, não recebeu o pedido cível formulado para os factos ocorridos nesse período e julgou extinta por impossibilidade superveniente da lide o pedido cível, nesta parte conexo.

B - Salvo o devido respeito, não pode, de modo algum, o Instituto, Assistente e Demandante, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e/ou argumentação.

C - Pois que, os autos indiciam que, a prática do primeiro acto sem punição ocorreu em Julho de 1996, porque não foi logo detectado e sim na sequência de um processo de averiguações, levou a que os Arguidos prolongassem no tempo a sua intenção de não proceder aos pagamentos dos seus débitos à Segurança Social, ficando com quantias monetárias que não eram suas.

D- A acção de não entregar as quantias ocorreu, em nosso entender, em momentos temporais consecutivos, mas os Arguidos agiram (ou terão agido) com o denominado dolo global, no sentido de que todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido, factos que só em audiência de julgamento se poderiam apurar.

E - Neste momento ou fase processual, salvo o devido respeito por opinião contrária não se mostra, minimamente, afastado o contrário, pois que, o não pagamento pelos Arguidos das cotizações devidas por retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos meses de Julho de 1996 a Abril de 2008 inserem-se numa mesma dinâmica de incumprimento e com ligação temporal e numa linha psicológica continuada, factos que só em audiência de julgamento se poderiam apurar e, sem qualquer dúvida e como é corrente e habitual, estarão preenchidos os requisitos legais do crime continuado e, deveria a acusação ter sido recebida e alterada, o que só iria beneficiar os Arguidos.

F - Neste sentido, seguimos de perto que: "a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/1991).

G - Pelo supra exposto e, em nosso entender, não assiste razão em absoluto na declarada prescrição procedimento criminal pelo período previsto de Julho de 1996 a Maio de 2003, pois que, a consumação do crime, face ao disposto para os crimes continuados - Art.119° n,° 1 alínea b) do CP (na redacção actual da Lei 59/2007, de 4.Set), ocorreria em 15.Maio.2008, mais concretamente, em 15.Agosto.2008 e, para que possa falar-se em prescrição é necessário o decurso de 5 anos - Art. 21° n.° 1 do RGIT, o que no caso ainda não decorreu e, não ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, a qual no caso, aconteceu com a constituição do Arguido em 2.09,2008 - Art 121° n.° 1 alínea a) do CP e, começou a correr novo prazo de prescrição e só ocorrerá sempre se este prazo for acrescido de metade - Art. 121° n.° 2 e 3 do CP.

H - Foram, por isso, letalmente violados os Arís. 107° e 105° RGIT, Art.119° n.° 1 alínea b) do CP (na redacção actual da Lei 59/2007, de 4.Set), bem como foi errada e juridicamente mal interpretados os Arts. 119° n.° 1 alínea a), 120° e 121° CP.

Apenas foi apresentada resposta pelo MºPº, que veio defender a improcedência do recurso, concluindo como segue: I- O recurso interposto pelo Assistente limita-se à declaração parcial de extinção do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança à segurança social, quanto às prestações relativas ao período compreendido entre os meses de Julho de 1996 e Maio de 2003, nos termos do disposto no n.° l, alínea c) do art.° 118.° do CP.

II- A prescrição decretada foi conhecida como questão prévia, no despacho proferido nos termos do art.° 311.° do CPP .

III- Na Acusação Pública deduzida contra B…………., Lda e C………….., foi imputada aos arguidos a autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. respectivamente pelas disposições conjugadas dos art.°s 7.°, n.° 1; 107.°, n.° l e 2, e 105.°, n.° l e 4 do RGIT, aprovado pela Lei 15/01, de 15.06, com as alterações introduzidas pela Lei 53-A/06, de 29.12 e pela Lei 54-A/08, de 31.12, designadamente no período compreendido entre Julho de 1996 e Abril de 2008.

IV- Considerou a Mma Juíza a quo que prazo quinquenal de prescrição começa a correr desde que o facto se consumou nos termos do art.° 119.°, n.° l, do Código Penal e que na data da verificação da circunstância interruptiva da alínea a) do art.° 119.° do C Penal, a fls. 120, em 02.09.2008, quanto aos factos anteriores a 15.05.2003, o procedimento criminal se mostrava prescrito, já que, perante os mesmos, nunca operou qualquer causa interruptora ou suspensiva da prescrição.

V- pretende o recorrente que a acção de não entregar as quantias ocorreu em momentos temporais consecutivos; que os arguidos terão agido com dolo global, no sentido de que todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido, factos que só em audiência de julgamento se poderiam apurar; que o não pagamento pêlos arguidos das quotizações devidas por retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos meses de...

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