Acórdão nº 144-B/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVOS.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO 2º AGRAVO, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO 1º.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 223.

Área Temática: .

Sumário: I – Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra – pode, designadamente, subsistir a necessidade de apreciação e decisão do pedido de condenação por litigância de má fé – deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução.

II – Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação.

III – A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 144-B/2001.P1 – 3ª Secção (Agravos) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para entrega de coisa certa, em que é oponente-executada B………., LDA. e exequente C………., melhor identificados na execução, alegou aquela, essencialmente, o seguinte: Por sentença proferida no processo principal, a aí autora, ora exequente, foi condenada a pagar à aqui oponente uma “indemnização no que se liquidar em execução de sentença, pelas benfeitorias realizadas no locado”.

Após descrever as benfeitorias realizadas e o seu valor total, e invocando o facto de não serem removíveis sem detrimento do prédio, declara pretender o valor das benfeitorias necessárias que fez e a restituição do valor das benfeitorias úteis na medida em que estas não puderem ser levantadas sem detrimento da coisa.

Entende que, para aferir da medida do justo valor, haverá que lançar mão de um incidente de liquidação, a seguir também por apenso, mas invoca aqui o direito de retenção da coisa enquanto aquele valor não lhe for pago, ao abrigo dos art.ºs 754º e 1273º do Código Civil, sendo que, ainda na sua perspectiva, os termos da execução devem ser suspensos de imediato.

E formulou assim a sua pretensão: «A/ Deve a presente oposição ser recebida, suspendendo-se de imediato os termos da presente execução, sendo a final, a mesma julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a exequente/oposta condenada a pagar à executada/opoente o justo valor das benfeitorias supra relacionadas, valor esse a apurar em sede de incidente de liquidação, ou, caso assim não se entenda, a pagar o justo valor que por aquela via vier a ser apurado quanto às benfeitorias necessárias e às úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa e ao levantamento das demais a favor da executada/opoente.

B/ Sempre com todas as legais consequências e seguindo-se os demais termos processuais até final.» Notificada, a exequente respondeu à oposição oferecendo caução pelo valor actualizado de € 30.000,00 para obstar à suspensão da execução e obter a entrega imediata do locado.

Quanto às benfeitorias, indica que a sentença se refere a uma indemnização apenas pelas benfeitorias necessárias realizadas no locado, absolvendo a A. do demais peticionado, designadamente quanto a benfeitorias úteis.

O requerimento de oposição é inepto porque a oponente não distingue as benfeitorias úteis das necessárias, e a exequente não se opõe ao levantamento de todas elas, já que não têm qualquer interesse nem acrescentam valor ao edifício.

E concluiu assim: «Termos em que, nos mais de direito, deve A/ Ser considerada prestada a caução para garantia da eventual indemnização a apurar pelas benfeitorias necessárias realizadas no locado pela executada/opoente; e B/ Por via disso, ser proferido despacho de prosseguimento da execução, com a imediata entrega do locado à exequente.

C/ Ser a oposição julgada improcedente, por não provada.

e D/ Para o caso de serem apuradas as benfeitorias necessárias, o valor da justa indemnização deve ser reduzido à proporção do custo que a executada teve com tais benfeitorias.

E/ Tudo com as legais consequências».

Por despacho subsequente, decidiu-se: a) Julgar validamente prestada a caução de € 30.000,00 por parte da exequente, determinando-se, com efeito, a cessação da suspensão do processo executivo; b) Dispensar a audiência preliminar, elaborando-se factos assentes e base instrutória.

Da decisão que determinou a cessação da suspensão dos autos executivos, recorreu a oponente a fl.s 42, recurso que foi admitido por despacho de fl.s 63, como sendo de agravo com...

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