Acórdão nº 765/09.4TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 161.

Área Temática: .

Sumário: I – A contradição entre a matéria de facto provada e não provada apenas poderá ocorrer quando o mesmo facto consta, em simultâneo, do elenco dos factos provados e do elenco dos factos não provados.

II – A nulidade da decisão, com fundamento no disposto no art. 668º, nº1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando falte a concretização dos factos provados que servem de base à decisão ou quando falte, em absoluto, a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, não padecendo desse vício a decisão que contém a indicação dos factos que, estando provados, serviram de base à decisão e contém, ainda que sumariamente, a indicação das razões jurídicas que determinaram a decisão.

III – A litigância de má fé de natureza instrumental corresponde a um determinado comportamento processual que, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão deduzida pelo litigante, pressupõe a violação, dolosa ou gravemente negligente, dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos arts. 266º e 266º-A do CPC, através de uma determinada conduta que se integre na previsão do art. 456º do mesmo diploma.

IV – Estando demonstrado que a parte alegou factos que não correspondem à realidade – porque estão em oposição com os factos que vieram a ficar provados – e sendo esses factos do seu conhecimento pessoal por estarem relacionados com a sua vida pessoal, familiar e profissional, impõe-se concluir que essa parte violou, de forma grave e grosseira, os seus deveres processuais, devendo ser considerada e sancionada como litigante de má fé.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 765/09.4TBVFR.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., residente na Rua ………., …, ………., intentou o presente procedimento cautelar comum contra C………., residente na Estrada Nacional, ………., nº …, ……, ………., pedindo seja reconhecido como válido o contrato de arrendamento celebrado entre si e D………. referente a um prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art. 1410 e que, em consequência, lhe seja reconhecido título bastante para ocupar o imóvel em causa nos autos, sendo ordenada a restituição da posse do imóvel, entregando-se as chaves da casa à Requerente.

Alega, em suma, ter celebrado um contrato de arrendamento com o anterior proprietário do prédio supra mencionado, D………, contrato esse que teve o seu início em 01/12/1999 e que, na sequência da entrega judicial do imóvel que o requerido adquiriu em hasta pública, a Requerente viu-se obrigada a ir habitar, juntamente com os filhos, para um quarto em casa da sua mãe que não tem quaisquer condições.

Na sua oposição, o Requerido veio pugnar pela improcedência do procedimento, alegando, em suma, que o invocado contrato de arrendamento é simulado e, alegando que a Requerente falseia factos sobre a sua situação pessoal, deduzindo pretensão que sabe não ter qualquer fundamento, pede a sua condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do Requerido, no montante de 2.500,00€.

Procedeu-se à realização da audiência, após o que foi proferida decisão que, julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferiu as pretensões formuladas pela Requerente.

Mais se decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Requerente, como litigante de má fé, por falta de elementos que permitissem concluir pela litigância de má fé.

Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso – de apelação – formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… O Requerido apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações referentes ao recurso subordinado.

/////II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:

  1. Saber se existe contradição ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto; b) Saber se a decisão recorrida padece do vício de nulidade que lhe é imputado pela Requerente; c) Saber se, perante os elementos que constam dos autos, é possível concluir que a Requerente litigou de má fé.

    /////III.

    Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:

    1. Através de escrito particular, datado de 10 de Maio de 2000, denominado de "contrato de arrendamento para habitação", D………. e esposa E………., na qualidade de 1.ºs outorgantes, e F………., na qualidade de 2.º outorgante, declararam o seguinte: “Entre ambos os outorgantes é celebrado o presente contrato de arrendamento comercial, que se rege nos termos e condições seguintes e reciprocamente aceites: 1.º Os 1.ºs outorgantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, destinado à habitação, sito no ………, freguesia de ………., concelho de S.M. da Feira, constituído por rés-do-chão, primeiro andar e anexos, inscrito na matriz sob o artigo 1410°; 2.º Pelo presente contrato, os 1.ºs outorgantes arrendam ao 2.º, que toma de arrendamento, o prédio supra referido; a) O presente contrato de arrendamento engloba ainda todo o recheio do prédio, constante da declaração em anexo; 3.º O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 01 de Dezembro de 1999 e termo no dia 30 de Novembro de 2000, renovando-se automaticamente se não for, nos termos legais, denunciado por uma das partes; 4.º A renda anual será de Esc. 360.000$00 e será paga em duodécimos de Esc 30.000$0 no 1.º dia útil do mês a que disser respeito; a) O 2.º outorgante compromete-se ainda a zelar pelo bem estar dos 1.ºs outorgantes, garantindo-lhe cama e mesa; 5.º O prédio arrendado destina-se à habitação, não podendo o arrendatário utilizá-lo para outros fins, (...); (...).”.

    2. A A. e F………., filho de D………., têm dois filhos de ambos com 8 e 4 anos de idade.

    3. A A. e o F………. casaram em 26 de Julho de 1998, tendo sido decretada a sua separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em 23 de Novembro de 2004, na Conservatória do Registo Civil de Espinho, tendo, nesta data, sido comunicado, pela Conservatória, a D………., ao abrigo do disposto no art.º 84.º do RAU, a transmissão do arrendamento para a A., atento o acordo daqueles quanto à casa de morada de família.

    4. A A. tem bom relacionamento com D………. .

    5. No âmbito do processo executivo n.º …./04.1TBVFR, do ..º Juízo Cível deste Tribunal, instaurado por C………. contra D………., o imóvel descrito em A) foi vendido ao aí exequente, aqui R..

    6. Nesse processo, no auto de entrega do imóvel datado de 19/01/2009, ficou consignado o seguinte: "cópia do contrato de arrendamento a favor de terceiros e respectivos requerimentos (...) que foram entregues nesta data, sem desocupação do prédio".

    7. Em 26/01/2009, no âmbito de tal processo, procedeu-se à entrega judicial do imóvel ao R., tendo este procedido à substituição das fechaduras de todas as portas do imóvel.

    8. A A. soube no dia 19/01/2009 que o seu sogro assinou o auto de entrega aludido em F).

    9. O F………. desloca-se frequentemente em trabalho para Espanha e Alentejo, pois tem uma pequena empresa de cortiça.

    10. E, vários dias, durante quase todas as semanas, tem que se levantar às 4 e 5 da manhã, vendo-se impossibilitado de ter os filhos consigo, nem tão pouco de arranjar o filho mais velho e levá-lo à...

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