Acórdão nº 1952/08.8TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 396 - FLS. 327.

Área Temática: .

Sumário: O não acatamento da ordem judicial de entrega da carta de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir, integra o crime de desobediência do artigo 348º nº1 al. b) do Código Penal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1952/08.8TAVNG Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

B……………….. foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática de um crime de desobediência, do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal.

  1. Inconformado com o decidido o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 25-05-2009, por via da qual o tribunal a quo se decidiu pela condenação do ora recorrente como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, pelo facto de não tal procedido no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº …./06.1GDVNG do …º juízo criminal do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, para cumprimento da pena acessória neste processo.

  2. Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução - entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem especifica para esse efeito - tem como consequência a determinação da sua apreensão, pelo que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma estatuída no artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.

  3. A notificação que é feita ao arguido para, no prazo de dez (10) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.

  4. Uma vez que a incriminação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 348º do Código Penal tem apenas um carácter subsidiário, a autoridade ou o funcionário só podem fazer a cominação aí prevista quando o legislador não tenha estabelecido expressamente que o comportamento deve ser mencionado diversamente, seja por uma outra incriminação, seja como um ilícito de diferente natureza.

  5. O preceito que regula a execução da proibição de conduzir em caso como o dos autos, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução: estabelecendo-se no artigo 500º do Código de Processo Penal, em consonância com o estatuído no artigo 69º do Código Penal que no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (artigo 500º nº 2 do C.P.P.), no seu nº 3 o que se determina é que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

  6. Pode-se apreender o título (a licença de condução) e até mesmo cominar a desobediência. O que não se pode e inverter as coisas: primeiro cominar a desobediência e só depois ordenar a apreensão.

  7. O Mmo juiz do tribunal a quo não se pronunciou sobre questão contestada e alegada (a notificação para o arguido entregar a carta de condução tem apenas carácter informativo e da sua não observância decorre apenas a sua apreensão, e não integra uma ordem), incorrendo, assim, em erro de julgamento, sendo nula a sentença, nos termos do nº 2 do artigo 379º do Código de Processo Penal.

  8. O Mmo juiz do tribunal a quo ao referir na sentença recorrida que “o bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência reside na autonomia intencional de estádio, procurando-se que não sejam colocados entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos não apreendeu nem aplicou correctamente o artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.

  9. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 348º, nº 1 al. b) do Código Penal e o artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, devendo, ao invés e sumariamente ter interpretado estas normas no sentido de que o mencionado prazo de dez dias tem apenas um carácter informativo e da sua violação decorre a apreensão da licença de condução. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência nomeadamente Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 5-12-2007, Processo nº 9085/07; Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 18-12-2008, Processo nº 1932/08; Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 22-10-2008, Processo nº 43/08; Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 22-04-2009, Processo nº 329/07/07, todos in www.dgsi.pt.

  10. Ao assim não entender o tribunal a quo violou os normativos legais acima referidos, os quais interpretados da forma...

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