Acórdão nº 169/09.9TBPRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 46. Área Temática: .

Sumário: I - Quando houve actuação do advogado ou solicitador sem procuração ou com procuração insuficiente, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente.

II - Quando o advogado protesta juntar procuração, que não haja acompanhado a peça em que a invoque, apenas ele deve ser notificado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do n° 2 do artº 40º do Código de Processo Civil.

III - Á ratificação não basta a junção de procuração emitida em data ulterior à dos actos praticados, pois ela tem de ser expressa e obedecer aos requisitos do artº 268º do Código Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.50/09-1036 Procº 169/09.9tbprg-A.P1-.ª Secção Apelação Régua-1ºJ-169/09.9TBPRG-A Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., SA requereu a insolvência de C………., SA ambas já melhor identificadas nos autos encontrando-se a fls. 49 da certidão junta, antecedendo a decisão final proferida, despacho através do qual por força do regime estabelecido no artigo 40º nº2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, o Mmº Juiz determinou o desentranhamento de fls. 59 a 72, ou seja, a contestação apresentada.

Notificada do mencionado despacho veio a requerida C………. invocar a nulidade do mesmo nos termos do artigo 201º tendo para o efeito alegado além do mais que não se procedeu à notificação do comando ínsito no citado normativo à própria Requerida arguente, ou seja à parte em si mesma em nome da qual o acto é praticado.

Foi então proferido despacho de fls. 63 a 65 da presente certidão através do qual se exarou: “Nos termos do artigo 40 nº2 do Código de Processo Civil quando o advogado tenha intervindo no processo sem procuração ou com procuração insuficiente ou irregular, o juiz fixa o prazo para a regularização da actuação do advogado, podendo este pedir a sua prorrogação, se o reputar insuficiente, contanto que o requeira antes do termo dele.

A falta supre-se, juntando ao processo procuração que habilite o advogado ou solicitador a representar a parte; a insuficiência, mediante a junção de procuração com poderes bastantes; a irregularidade, pela junção de procuração que satisfaça os requisitos de forma exigidos por lei. Mas não basta: é necessário que a parte ratifique os actos praticados até aí pelo mandatário. Caso não o faça e sendo a falta do réu/requerido, fica sem efeito a defesa.

Na situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas não haja acompanhado a peça em que a invoque, apenas ele deve ser notificado para a juntar, não o fazendo no prazo fixado segue-se a aplicação do regime previsto no art. 40º n°2 do Cód. de Proc. Civil, tudo se passando como se ocorresse falta de mandato até à data da procuração outorgada.

No caso dos autos o mandatário da requerida aquando da apresentação da oposição protestou juntar procuração aos autos, tendo sido posteriormente notificado por despacho, para proceder à referida junção, com ratificação do processado e sob a cominação prevista no citado art. 40 n° 2, nos termos constantes do despacho datado de 05/05/2009.

Pese embora a procuração junta pelo mandatário, decorrido o prazo fixado no aludido despacho, o mesmo não juntou declaração de ratificação de processado, tendo sido novamente notificado em 14/05/2009, para o fazer, sem que o tenha feito no prazo legal.

A requerida invocou a nulidade do despacho que notificou o advogado da requerida e não esta última, para proceder à junção da procuração que aquele protestou juntar aquando da apresentação do articulado, com a cominação do art. 40 n° 2 do citado código.

Ora, na sequência do supra exposto e estando nós perante uma situação em que o subscritor actua como mandatário em representação da parte, embora sem procuração, que protestou juntar no prazo de seis dias contados da apresentação do respectivo articulado, o despacho em referência só a ele competia notificar, por ser a ele a quem incumbia suprir a falta...

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