Acórdão nº 1803/07.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 225.

Área Temática: .

Sumário: A circunstância de na zona adjacente à Auto-estrada A3, se encontrarem a decorrer obras de construção da SCUT Grande Porto — A4 1/1C24, lanço Freixieiro — Alfena, a cargo da chamada LUSOSCUT, que interferiram com a própria A3 e em especial, naquela data, com a sua rede de vedação para trabalhos de terraplanagem, não determina que não possa ser imputada à Ré Brisa, pelo facto de ser a concessionária da exploração da auto-estrada onde ocorreu o acidente, a presença na faixa de rodagem do cão que provocou o acidente, pelo que não é possível considerar que esta logrou afastar a presunção de culpa que o art.° 12°, n.° 1, b), da Lei 24/2007, de 8.7, faz recair sobre ela.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 1803/07.0TBMAI.P1 do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral*Autor: B……………..

Ré: C………………..

Intervenientes: D…………….., S. A.

E………………., S.A.

*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.665,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: No dia 11 de Junho de 2006, cerca das 06.00 horas, na Auto-estrada A3, ao km 8,00, na Maia, ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-ZT, pertencente ao Autor e por ele conduzido, e um canídeo que se atravessou na faixa de rodagem.

O referido canídeo logrou entrar na auto-estrada devido à falta de fiscalização e de manutenção da via por parte da Ré.

Em consequência de tal acidente resultaram danos na sua viatura.

Na venda do seu veículo e em virtude dos danos supra referidos teve um prejuízo de € 4.000,00.

Pela privação do veículo, deve ser indemnizado pela quantia de € 655,00.

A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e deduziu incidente de intervenção de terceiros, nos termos seguintes, em síntese: Na zona adjacente ao acidente encontravam-se a decorrer obras da responsabilidade da chamada D………….

A colocação de redes provisórias é imputável a esta chamada.

A sua responsabilidade civil, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, decorrente das indemnizações que possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A3, encontrava-se, em 11 de Junho de 2006, transferida para a chamada E…………, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299.

Desconhece a existência do acidente de viação invocado na petição inicial, a sua dinâmica, bem como as eventuais consequências decorrentes do mesmo.

Conclui, pedindo a admissão da D…………, S. A., e da E…………., S. A., como intervenientes principais e a improcedência da acção.

A intervenção principal provocada das chamadas D…………., S.A., e E…………….., S.A. foi admitida.

A E……………, S.A. apresentou a sua contestação, dando por reproduzida a contestação da Ré C…………, esclarecendo que no âmbito do contrato de seguro celebrado com a Ré vigora uma franquia de € 748,20 por sinistro.

Concluiu pela improcedência da acção.

A D………….., S.A. contestou, alegando, em síntese: A sua intervenção carece de sentido, pois não faz parte da relação material controvertida.

Em virtude de ter celebrado um acordo para concepção, projecto e construção dos lanços da auto-estrada com a F…………., ACE, verifica-se a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Desconhece a existência do acidente de viação invocado na petição inicial, a sua dinâmica, bem como as eventuais consequências decorrentes do mesmo.

O acidente ocorreu numa via de que não é concessionária, não podendo ser responsabilizada pelo acidente.

Concluiu, considerando que as excepções invocadas devem ser julgadas procedentes, com a consequente absolvição da instância ou pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade formulada pela chamada D……………, S.A.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes moldes: Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, absolve-se a chamada D………….., S.A. do pedido deduzido nos autos e condenam-se a ré C……………., S.A. e a chamada E…………., S.A., de forma solidária, a pagarem ao autor B………….. a quantia de € 2.769,62 (dois mil, setecentos e sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal ao ano, contados desde 7/3/2007 até integral e efectivo pagamento, condenando ainda a ré C……………, S.A. a pagar ao autor a quantia de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 7/3/2007 até integral e efectivo pagamento à taxa legal ao ano, a qual acresce à quantia supra referida, perfazendo assim relativamente à mesma a quantia global de € 3.517,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos supra referidos.

*Inconformadas com esta decisão dela interpuseram recurso a C……………, S.A., e a interveniente E……………., S.A., formulando as seguintes conclusões, respectivamente: C…………..: 1.ª Resulta da matéria de facto assente nos pontos 26 a 29 em resposta aos quesitos n.ºs 35 a 38, de que não se recorre e que é de manter, que a responsabilidade pela vedação ao km 8 da A3 estava transferida para a concessionária D…………., atendendo a que por motivo de obras, estas interferiam com a vedação da A3 que teve de ser retirada tendo sido colocada em suas substituição uma vedação provisória por aquela concessionária que não a C…………..

  1. Assim sendo, é evidente que uma eventual responsabilidade pelo estado de conservação e manutenção das redes de vedação no local onde ocorreu o acidente encontrava-se, durante o período em que decorreram as obras, a cargo da concessionária D…………...

  2. Ao invés, ao condenar a C………….. a douta sentença proferida faz tábua rasa de factos da maior importância para aquilatar responsabilidades que, caso se entenda haver teria de recair necessariamente sobre o responsável pela vigilância e manutenção das vedações, como ditam as mais elementares regras do direito aplicável à responsabilidade civil.

  3. Tanto mais que a C………….. logrou provar, conforme pontos 30 a 37 da matéria de facto assente, em resposta aos quesitos 39 a 48, que também é de manter, toda a vigilância que em concreto exerce e exerceu no dia do acidente sobre a A3, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos.

  4. Outrossim, matéria de facto considerada como provada mas que se encontra em plena contradição com os elementos que por despacho judicial foram carreados para os autos é a do ponto 13) em resposta ao quesito n.º 19 onde se afirma que nas semanas anteriores ao embate e no mesmo sítio tinham-se verificado idênticos acidentes com canídeos.

  5. Tal facto é ampla e seguramente contrariados pelos documentos constitutivos de todas as reclamações apresentadas na C…………. de acidentes ocorridos com animais ao longo de toda a A3 no período de 1 de Janeiro a 11 de Junho, a fls. dos autos, onde se pode comprovar que naquele período de 6 meses houve 11 acidentes na A3, com exclusão do dos autos, e que nenhum deles se deu perto sequer do km 8 da A3.

  6. Termos em que aquele ponto 13 da matéria de facto provada deveria ser precisamente ao contrário, isto é, de que naquele sítio onde ocorreu o acidente dos autos, não tinha havido nenhum outro causado por canídeos pelo menos desde 1 de Janeiro.

  7. Por outro lado, não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da recorrente que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água ou nela caía óleo ou em momento algum caia uma pedra ou um pneu. Não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um cão não apareça na via. No objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da recorrente negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não integra originariamente um dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir.

  8. Inexistindo no objecto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à verificação daqueles factos poderá a recorrente vir a ser responsabilizada.

  9. Inexistindo tal dever originário estamos fora da responsabilidade contratual pois que esta pressupõe a preexistência da obrigação violada. A modalidade de responsabilidade civil da concessionária terá de ser definida perante tais condicionalismos sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina.

  10. A possibilidade de surgimento de um cão numa auto – estrada é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão.

  11. Não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um cão, pela sua própria natureza escave, trepe vedações e até mesmo de se esgueirar por pequenos espaços. Os condutores, têm o dever de prever essa eventualidade e por isso se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de...

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