Acórdão nº 2269/08.3YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 133.

Área Temática: .

Legislação Nacional: NRAU, O ARTº 14º NºS 3 E 4 DA LEI Nº 6/2006 DE 27 DE FEVEREIRO.

Sumário: I - No regime do NRAU, o art° 14° nos 3 e 4 da Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro engloba apenas o conceito de rendas vencidas na pendência da acção de despejo.

II - Caso o senhorio pretenda o despejo relativamente a outras rendas anteriores à pendência da acção, e às quais se aplique o regime do NRAU, deve usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação — art°s 1083° n°3 e 1084° n°1 C.Civ. e 9° n°7 Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro, assim obtendo título executivo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Porto Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº 2269/08.3YYPRT, do .º Juízo de Execução do Porto (.ª Secção).

Exequentes/Apelantes – B………. e C………. .

Executada/Oponente/Apelante – D………., Ldª.

Tese da Oponente Na acção de despejo, os Exequentes requereram a notificação da Oponente para proceder ao pagamento de rendas vencidas, acrescidas de indemnização legal, desde Agosto de 2006 a Dezembro de 2007.

Ao pedido aplicava-se o regime do RAU, pelo que o despejo só podia ser pedido com base na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. O artº 14º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro consagra idêntico regime.

De qualquer modo, na acção de despejo os ora Exequentes requereram o despejo, entre outros, com base na falta de pagamento de rendas, pelo que lhes estava vedado invocar o mesmo fundamento em nova acção de despejo. Verifica-se assim excepção de litispendência e causa prejudicial, pois que o trânsito em julgado da acção de despejo, onde a ora Executada se defendeu invocando a mora do credor, tornará inútil a presente execução.

As rendas peticionadas encontram-se depositadas, seja acrescidas de indemnização, no caso de mora do arrendatário, seja sem indemnização, mas nos exactos termos ordenados na acção de despejo.

Tese dos Exequentes A Oponente foi notificada, nos termos requeridos pelos Exequentes na acção declarativa, para depositar as rendas e indemnização em dívida, referentes aos meses de Agosto de 2006 a Dezembro de 2007.

Na sequência, porém, não pagou as rendas vencidas em Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006, respeitantes, cada uma, aos meses seguintes.

O artº 14º da Lei nº 6/2006 de 27/2, no seu nº 3, alude a todas as rendas vencidas, que não apenas na pendência da acção.

O depósito feito das citadas rendas, com a oposição, não é, neste momento, liberatório, acrescendo o disposto no artº 1048º nº2 C.Civ.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, e julgada extinta a execução, por via essencialmente de se entender que, no incidente em causa, apenas se poderão exigir rendas em dívida na pendência da acção, quer à luz do NRAU, quer à luz do RAU.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Exequentes (resenha): 1 – Quer pelo regime do RAU, quer pelo incidente do artº 14º nº3 do NRAU, devem considerar-se todas as rendas vencidas e não pagas, único resultado compatível com a coerência do sistema e com a previsão do artº 1041º C.Civ. (mesmo aquelas rendas vencidas antes da propositura da acção).

2 – Pensar-se de outro modo equivaleria a admitir-se que o inquilino pudesse deixar de pagar rendas durante largos períodos, não podendo obter-se título executivo para o despejo no âmbito do incidente da acção e obrigando a nova resolução extra-judicial.

3 – Foi assim violado, por erro de interpretação, o disposto no artº 14º da Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro e 1041º, 1047º, 1048º e 1084º, todos do C.Civ.

Por contra-alegações, a Oponente pugna pela manutenção do julgado.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância 1 – Os exequentes, B………. e C………., deram à execução as certidões de fls. 9 a 33 da acção executiva de que estes autos são apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – As aludidas certidões foram extraídas dos autos de acção com processo ordinário nº …./06.6TVPRT, intentada em 6 de Novembro de 2006, junto da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, pelos AA. B………. e C………. contra as RR. D………. e Massa Falida da E………...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT