Acórdão nº 2172/04.6TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 07.

Área Temática: .

Sumário: I - Já na doutrina dimanada do Código de Processo Civil de 1939, e nos termos do actual art° 629° nº3 al.b) C.P.Civ., se a doença impedisse a “inquirição imediata”, a parte tinha a faculdade de substituir a testemunha ou, em alternativa, de requerer o adiamento da sua inquirição.

II - Na actualidade, o elemento sistemático também aponta para tal solução, pois que o art° 512°-A nº 1 C.P.Civ., introduzido na Reforma de 95, veio conceder às partes uma mais ampla possibilidade de aditarem ou alterarem o respectivo rol de testemunhas.

III - O prazo do art° 512°-A conta-se da data da audiência aprazada para a audição da testemunha ou daqueloutra data para que a audição haja sido adiada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº2172/04.6TBVFR, do .º Juízo Cível da Comarca de Stª Mª da Feira.

Autora – B………., Cª de Seguros, SA.

Ré – Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Interveniente Principal (pelo lado passivo) – Cª de Seguros C………., S.A.

Tendo sido designada como data de julgamento nos presentes autos o dia 6/11/2006, pelas 10 horas, veio a Autora requerer o que segue ao Tribunal, em 31/10/06: “A testemunha D………. encontra-se acamada, vítima de doença prolongada, o que a Autora tomou agora conhecimento, por se encontrar a preparar o julgamento, nomeadamente no sentido de a fazer comparecer em Juízo.” “Ora, atenta a proximidade do dia 6 de Novembro (data designada para a realização da audiência de julgamento), não é de todo possível o restabelecimento do Sr. D………. .” “Deste modo, requer a substituição da testemunha em causa pelo Sr. E………., com domicílio profissional na ………., …., ….-… Vila Nova de Gaia, que a Autora se compromete a apresentar em Juízo.” Sobre tal requerimento pronunciou-se o Mmº Juiz do processo, em 3/11/06, nos seguintes termos: “Fls. 248 – Defiro (artº 629º nº3 al.b) C.P.Civ.).” Nessa mesma data foi o referido despacho notificado às Rés.

Decorrida já a primeira sessão do julgamento da causa, na qual a Ré Brisa invocou, ao menos implicitamente, a nulidade do acto praticado pelo Mmº Juiz “a quo” (prática de acto que a lei não admite – artº 201º nº1 1ª parte C.P.Civ.), e tendo a legalidade do despacho sido reafirmada, a mesma Ré Brisa veio agora interpor...

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