Acórdão nº 142/08.4PUPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 594 - FLS 193.

Área Temática: .

Sumário: São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: i - A intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); ii- O acordo para a realização conjunta do facto: acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; iii - O domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, dizer o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 142/08.4PUPRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório Por factos que o Ministério Público lhes imputou, foram os arguidos 1º – B………., solteiro, servente da construção civil, nascido a 21/11/77 na Ucrânia, filho de C………. e de D………., com última residência numa casa abandonada junto à aponte ………, no Porto, e actualmente preso preventivamente à ordem destes autos desde 28/02/08, mas com detenção ocorrida em 27/02/08; e, 2º – E………., solteiro, cozinheiro de 2ª, nascido a 19/04/84 na Rússia, filho de F………. e de G………., com residência na Rua ………., nº .., no Porto, detido preventivamente à ordem destes autos desde 05/03/08, mas com detenção ocorrida em 04/03/08 (actualmente em internamento preventivo em anexo prisional); acusados e, após, pronunciados, pela indiciada prática, em co-autoria material e em concurso real, de: – um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. e), g) e j); – um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1; – um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nºs. 1, al. a) e 2, com referência aos artigos 143º, nº 1 e 132º, nº 2, als. e), g) e j); – um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. a); e, – um crime de coacção agravado, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), todos os assinalados preceitos do Código Penal actual.

*Não há assistentes constituídos nos autos, nem foi deduzido pedido civil.

*A fls. 648 a 651 dos autos, veio o arguido B………. apresentar contestação, através da qual, e quanto aos factos que lhe são imputados, ofereceu o merecimento dos autos.

Mais alegou que: – não praticou os actos de que vem acusado; – não é verdade que tenha agredido a vítima e muito menos ao ponto de lhe provocar a morte; – foi o arguido E.……… quem, durante vários minutos, pontapeou a vítima H………., que se encontrava no chão, após o que o mesmo continuou prostrado no chão, possivelmente já morto; – tão pouco agrediu a ofendida I………. na casa de banho, com joelhadas e socos, sendo que a própria admitia que o H………. lhe batia, assim se justificando muitas das marcas de agressão que apresentava; – é falso que tivesse colaborado, e muito menos ordenado a violação da ofendida, cujas provas apontam o co-arguido; – no dia em apreço, ambos, juntamente com a vítima, haviam consumido grandes quantidades de álcool, como era hábito de todos, o que explicará grande parte do comportamento de ambos; – apenas pretendia que a vítima lhe entregasse os valores que lhe devia, em virtude de trabalhos que anteriormente lhe fizera na habitação, facto que terá motivado o seu encontro naquele dia; – nunca foi sua intenção roubar o que quer que fosse, mas apenas obter o pagamento do que considerava ser-lhe devido, sendo de realçar que todos os objectos apreendidos estavam junto de documentos do co-arguido; – não ameaçou a ofendida I……….; – embora de nacionalidade ucraniana, encontra-se em Portugal desde 2000, não lhe sendo conhecido qualquer tipo de ilícito, nem em Portugal, nem no seu país de origem; – exerceu actividade profissional regular em Portugal entre 2000 e 2005, e a partir de então passou a fazer alguns trabalhos esporádicos até Setembro de 2006; – o facto de não arranjar trabalho, não podendo, assim, regularizar junto das entidades oficiais a sua permanência neste país, são factores que o terão levado, desde então, ao consumo regular e excessivo de álcool e à necessidade de reaver o dinheiro ganho nos trabalhos ocasionais que efectuava; – nos locais onde trabalhou foi sempre considerado um indivíduo trabalhador e pacífico, cumpridor dos seus deveres.

Concluiu pedindo Justiça e a arrolou três testemunhas.

Posteriormente, a fls. 715 e 716 dos autos, veio tal arguido requerer a junção de um documento, ulteriormente admitido.

*O arguido E………. não apresentou contestação, nem aduziu, nesta fase processual, qualquer meio de prova.

*Na oportunidade, teve lugar a audiência de julgamento, a qual decorreu na presença dos arguidos e com observância do legal formalismo, conforme se alcança das actas respectivas, bem como da efectuada gravação, nada obstando, nesta altura, ao conhecimento do mérito, posto que no mais se mantêm os pressupostos de regularidade da instância.

* Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões e os factos derivadamente prejudicados, bem como o discurso meramente argumentativo, resultaram apurados os factos a seguir enumerados: 1 – No dia 18 de Fevereiro de 2008, entre as 15 horas e 30 minutos e as 18 horas, sensivelmente, os arguidos estiveram em casa de H………., e da esposa deste, I………., ora ofendida, residência sita na Rua ………., nº .., ……., nesta cidade e comarca do Porto.

2 – Os arguidos dirigiram-se no referido dia à mencionada residência a convite do H………., e na companhia deste, com o fito de confraternizarem e beberem uns copos juntos, pois que todos tinham o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, razão pela qual compraram uns pacotes de vinho que levaram consigo.

3 – Ali chegados, os três foram para a varanda e ali consumiram o vinho que trouxeram e, a certa altura, houve uma não especificada «luta» entre eles, na sequência do que o H………. ficou a sangrar ou do nariz ou do sobrolho.

4 – Enquanto tal sucedia, a ofendida I………. permanecia no seu quarto, local onde já se encontrava quando os três ali chegaram.

5 – Pouco depois, e finda a sobredita «luta», os três regressaram à sala, ocasião em que a ofendida saiu do quarto e pediu-lhes para abandonarem a sua casa, na sequência do que os arguidos saíram, e, cerca de cinco minutos depois, o H………. também saiu.

6 – Passado algum tempo, alguém tocou à campainha e a ofendida, porque se tratava do toque típico do marido, abriu a porta, após o que os arguidos e o seu marido entraram de novo na referida casa.

7 – Entretanto, e em momento não concretamente apurado, os arguidos tinham combinado já entre ambos que iriam obrigar o H………. e a I………. a entregar-lhes dois mil euros, pois que o arguido B………. convencera o arguido E………. de que o H………. lhe devia a sobredita quantia de uns trabalhos que tinha efectuado para o mesmo e que nessa altura teria tal quantia que tinha ganho em Espanha, onde estivera a trabalhar ou, caso não conseguissem obter a sobredita quantia, iriam obrigá-los a entregar-lhes objectos de valor ou cartões de débito que os mesmos possuíssem.

8 – Assim, quando os três regressaram da rua e entraram de novo em casa, o E………. manteve-se de pé junto à porta de entrada, o H………. entrou para a sala e o B………. ficou entre ambos e, de repente, e sem pronunciar qualquer palavra, o arguido B………. agrediu o H………. com a mão na zona da cara ou da cabeça, pelo menos uma vez, fazendo-o cair no chão, o qual, porém, começou logo a levantar-se.

9 – Nessa altura, a ofendida I………. aproximou-se para tentar ajudar o marido e, nesse momento, foi agarrada, por trás, pelo arguido B………., o qual lhe envolveu o pescoço com o braço, arrastando-a para a zona da casa-de-banho e, enquanto a arrastava, desferiu-lhe vários murros na cara e no peito, ocasião em que o seu marido tentou ir em seu socorro, mas foi impedido pelo arguido E………. .

10 – Por essa altura, e enquanto também a insultava, o arguido B………. disse-lhe para lhe dar dois mil euros, acabando por a arrastar para o quarto.

11 – Então, com medo e por temer pela sua própria vida, a ofendida, explicando que já tinha gasto dinheiro em despesas domésticas, disse-lhe que só tinha noventa euros do dinheiro que o H………. tinha ganho em Espanha e indicou-lhe onde tinha a carteira, ao pé da cama, após o que o mesmo pegou na carteira e dali retirou as notas, amarrotando-as e guardando-as no bolso, deixando apenas dois euros, bem como retirou um cartão multibanco, do «J……….», obrigando-a a escrever o respectivo código num papel, e, entretanto, arrastou-a e atirou-a para cima da cama.

12 – Por essa altura, o arguido E………., que permanecia na sala, aproximou-se da vítima e, durante alguns minutos, desferiu-lhe pontapés pelo menos na cabeça e na zona abdominal, além de lhe ter feito vários cortes na zona das costas com um vidro de um copo ou de uma garrafa que se quebrara em anterior momento em circunstâncias não concretamente esclarecidas.

13 – Enquanto isso, o arguido B………. permanecia no quarto com a ofendida, esta deitada na cama e aquele sentado em cima do tórax dela, ao mesmo tempo que lhe apertava o pescoço, batendo-lhe constantemente, enquanto que a mesma chorava e lhe pedia para a deixar viver porque tinha um filho com oito anos para criar.

14 – A certa altura, o arguido B………. chamou o arguido E………. e disse-lhe para ir buscar uma faca, tendo este trazido uma faca de cozinha com cabo em madeira e lâmina serrilhada, que entregou ao arguido B………. .

15 – Na posse da referida faca, este, que continuava sentado em cima do tórax da ofendida, apontou-a ao pescoço desta, enquanto dizia ao arguido E………. para lhe segurar nas pernas, o que este fez e, logo após, o E………. arrancou-lhe as cuecas...

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