Acórdão nº 1120/08.9TBSJM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 47.

Área Temática: .

Sumário: I - Não há recurso do despacho saneador com fundamento em omissão de factualidade na matéria de facto assente (ou na base instrutória) que, na perspectiva da parte recorrente, seria relevante para a apreciação, nessa fase, de uma determinada excepção peremptória arguida na contestação, mas que ali não foi conhecida.

II - No processo de expropriação, a transmissão da propriedade do bem expropriado só ocorre com a prolação do despacho de adjudicação previsto no art. 79º do actual CExpr. e não com a publicação da DUP ou com a efectivação da posse administrativa, quando esta tem lugar.

III - A caducidade da DUP determina, necessariamente, a caducidade dos actos subsequentes dela dependentes, designadamente da posse administrativa, sem necessidade de ser também invocada a caducidade desta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 1120/08.9TBSJM-A.P1 (apelação) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B………. e mulher, C………., instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de ………., pedindo que este seja condenado:

  1. A reconhecê-los como únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado nos arts. 1º e 2º da petição inicial; b) A ver declarada a caducidade da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa, por não ter promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano, nem ter remetido a tribunal, no prazo de dois anos, a contar, em ambos os casos, da data da publicação da DUP, o processo de expropriação; c) A entregar-lhes aquele prédio no estado em que ele se encontrava antes da demolição e ocupação por parte do réu, entregando-lhes, nomeadamente, a casa e demais construções que nele existiam, reconstruindo as mesmas de acordo com o auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» lavrado após a publicação da DUP, e recuando até aos limites que o prédio tinha antes de ser ocupado, deixando-o livre e desimpedido nessa parte, numa parcela de 133m2; d) A pagar-lhes uma indemnização pela violação do seu direito de propriedade correspondente à renda mensal que o prédio podia ter gerado até ao presente, no valor de € 43.591,89, bem como às rendas mensais que se vencerem até à entrega do mesmo; e) A pagar-lhes juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas na alínea anterior, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    Para tal, alegaram, em síntese que: ● são proprietários do prédio em questão, composto por casa de habitação, logradouro e terreno de cultura, por o terem adquirido por usucapião e por o mesmo estar inscrito em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial; ● a pedido do réu, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território declarou, por despacho, a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela do referido prédio, correspondente a parte da casa de habitação que o integra, casa essa que ao tempo estava arrendada; ● na sequência da publicação da DUP no Diário da República foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» e o réu tomou posse administrativa da parcela a expropriar; ● posteriormente, o réu, sem os avisar previamente, demoliu todas as construções existentes no dito prédio (casa de habitação, anexo e muro), excedendo os limites e a área da parcela que devia ser expropriada (que nem sequer abrangia toda a referida casa de habitação); ● a parcela em questão serviu para o réu alargar dois arruamentos; ● o réu não promoveu a constituição da arbitragem no prazo de um ano, nem remeteu o processo de expropriação ao tribunal no prazo de dois anos, a contar, em ambos os casos, da data da publicação da DUP, o que implicou a caducidade desta e da autorização de posse administrativa; ● por via de tal caducidade, pretendem reaver a propriedade da dita parcela e que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, os prejuízos que lhe causou, traduzidos nas rendas que deixou de auferir, devidamente actualizadas, por cessação do contrato de arrendamento que vigorava à data em que aquele tomou posse da parcela.

    O réu, citado, contestou a acção, essencialmente por excepção, arguindo a excepção dilatória da nulidade parcial do processo por erro na respectiva forma, por entender que a declaração de caducidade pretendida pelos autores só pode ser requerida e proferida no processo expropriativo e, a título de defesa por excepção peremptória, sustentou que o pedido de reivindicação dos autores não pode ser atendido, por um lado, porque a parcela expropriada já foi transformada em “faixas, guias e passeios que integram o novo perfil da Rua ………. e a Transversal Rua ……….” que estão abertos e afectos ao uso público, por outro, porque a caducidade da DUP só poderia ser invocada até à posse efectiva da parcela por parte dele próprio, Município e, finalmente, porque aqueles deviam ter invocado a caducidade da posse administrativa por terem decorrido mais de 90 dias entre a sua autorização contida na DUP e a respectiva investidura, o que não fizeram, sendo que com a efectiva tomada da posse administrativa ficaram onerados os poderes de gozo sobre a parcela do prédio que os demandantes ora reivindicam.

    Mais invocou o réu o instituto do abuso de direito como modo de impedir a dita reivindicação.

    Pugnou pela procedência de tais excepções, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

    Os autores replicaram às excepções invocadas pelo réu sustentando a respectiva improcedência.

    Foi depois proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedentes a excepção dilatória por erro na forma do processo e as excepções peremptórias atinentes à alegada impossibilidade dos autores reivindicarem a propriedade da parcela em litígio e de verem declarada a caducidade da DUP.

    Mais foram, de seguida, seleccionados os factos assentes e os controvertidos, contra os quais reclamaram ambas as partes.

    O réu Município, anunciando não se conformar com a “decisão contida no despacho saneador (…) que, por um lado, julgou improcedente o invocado vício processual de erro na forma do processo e, por outro, julgou improcedente ou não apreciou, por não levar ao saneador, as excepções peremptórias deduzidas”, dele interpôs recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “I - O actual Código das Expropriações - Lei 168/99, de 18.9, veio pôr termo às divergências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT