Acórdão nº 1448/09.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 30.

Área Temática: .

Sumário: Não exigindo o CIRE como pressuposto da apresentação à insolvência por parte de uma pessoa singular, a prévia partilha do património constituído por bens próprios e comuns pertença do ex-casal ou a partilha da herança indivisa deixada por morte de um dos ex-cônjuges e ocorrendo alegação que identifique quais os bens que compõem o património do devedor e dívidas que o oneram, bem como a impossibilidade do requerente cumprir as suas obrigações vencidas, não ocorre manifesta improcedência, justificativa do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência do devedor singular.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1448/09.0TBVLG.P1 (Apelação) Apelante: B……….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., divorciada, residente na Rua ………., n.º…, Valongo, veio requerer declaração de insolvência na qualidade de pessoa singular.

Para o efeito, alegou, em suma e além do mais, que na pendência do casamento contraiu, com o então marido, empréstimos para serem utilizados na actividade de industrial deste último, de quem se veio a divorciar, e que posteriormente faleceu, não dispondo de bens suficientes para responder pelas dívidas correspondentes àqueles empréstimo e outras que oneram o seu património, a que acresce ter de prover à sua subsistência e à de um filho menor, filho de ambos.

Notificada para o efeito, a requerente veio juntar certidão de casamento, da qual resulta não ter sido celebrada convenção antenupcial, e certidão da sentença que decretou o divórcio e homologou os respectivos acordos, designadamente a relação dos bens comuns, entre os quais consta uma fracção mencionada nos presentes autos.

Quanto à partilha dos bens comuns, invocou que os bens móveis foram objecto de partilha verbal, não tendo sido realizada partilha dos bens restantes.

Foi, então, proferido, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência do pedido de declaração de insolvência.

Inconformada, apelou a requerente.

Conclusões da apelação: 1. O património da recorrente, quer activo, quer passivo, está perfeitamente delimitado, pois contrariamente ao afirmado pelo Meritíssimo juiz a quo na douta sentença recorrida, a recorrente e o seu ex-marido fizeram a partilha dos bens comuns do casal.

  1. A recorrente e o seu ex-marido C………. contraíram casamento no dia 1 de Maio de 1998, sem convenção antenupcial, pelo que entre eles vigorou o regime de comunhão de adquiridos e divorciaram-se no dia 3 de Outubro de 2002.

  2. Aquando da dissolução do seu casamento, a recorrente e o C………. apenas tinham como bens comuns alguns bens móveis e uma quota na sociedade comercial D………., Lda.

  3. O casal fez a partilha dos bens móveis existentes, os quais foram adjudicados ao ex-marido da recorrente, sendo que a mesma foi feita verbalmente, de acordo com o regime legal aplicável.

  4. Não foi feita a partilha da participação social na sociedade comercial, porém, a mesma não exerce qualquer actividade há já alguns anos e não possui quaisquer bens, tendo a recorrente renunciado à gerência da mesma em 18/03/2003.

  5. A fracção autónoma identificada nos presentes autos não é um bem comum do casal, como se constata pela análise da certidão predial que foi junta com o requerimento de insolvência, designadamente pela Ap.18 de 1996/05/16.

  6. E prédio foi adquirido pela recorrente e ex-marido quando ainda se encontravam solteiros, pelo que, o adquiriram no regime de compropriedade, na proporção de ½ para cada um.

  7. Tal bem, atento o disposto no artigo 1722º, n.º 1, alínea a) do C.C, constitui um bem próprio da B………. e do falecido C………., na proporção de ½ para cada um, razão pela qual a recorrente no seu requerimento de insolvência referiu que era proprietária de ½ do referido prédio urbano e o C………. de um outro ½.

  8. O património da recorrente é, assim, constituído apenas pelos bens que a mesma identificou no seu requerimento de insolvência, ou seja, por um ½ da fracção autónoma identificada nos autos e o seu salário, que são bens próprios da recorrente.

  9. O património da recorrente responde pelas dívidas identificadas nos autos, uma vez que as mesmas foram contraídas na pendência do casamento e, atento o regime de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.

  10. Por tais dívidas, atento o disposto no artigo 1695º do C.C, respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens...

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