Acórdão nº 7586/06.4TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 220.

Área Temática: .

Sumário: I - Em contrato de mediação imobiliária em vista à realização de negócio de compra e venda, não poderá ser invocada a sua caducidade, pelo decurso do seu prazo de vigência — e evitar-se, assim, o pagamento da respectiva comissão de mediação —, se as diligências para a concretização do negócio pretendido foram efectuadas pela mediadora antes do decurso desse prazo da caducidade, ainda que a celebração definitiva da compra e venda ocorra posteriormente.

II - Só assim se evita um possível conluio entre o vendedor e o comprador no sentido de afastarem o mediador e não lhe pagarem o trabalho realizado, e que acabou por ser decisivo na concretização do negócio.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 7586/06.4 – APELAÇÃO (MAIA) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B……….

e esposa C………, residentes na Rua ………., n.º …, em ………., Maia vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida nesta acção declarativa de condenação, com processo sumário, que lhes instaurara a recorrida “D………., Lda.

”, com sede na Rua ………., n.º …, no Porto e corre termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia (ora a fls. 159 a 171 e que julgou parcialmente procedente a acção, condenando-os a pagarem àquela a quantia de 7.500,00 e juros, com o fundamento aí invocado de que existiu um contrato de mediação imobiliária entre as partes e tal valor corresponde à remuneração dos serviços prestados), intentando vê-la agora revogada e alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com a decisão tomada sobre a matéria fáctica, porquanto todos os factos tidos por provados devem ser considerados não provados “ou, em alguns casos, parcialmente provados” (concretizando a sua discordância em relação às respostas que foram dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da base instrutória, sobre os quais “nenhuma prova foi produzida neste sentido, antes pelo contrário”, aduzem) – depois fazendo incidir a análise nos depoimentos prestados pelas testemunhas E………. e F………., reportando: “é forçoso concluir que os depoimentos das testemunhas E………. e F………. são, em grande parte, antagónicos”. “Para além disso, deve este Tribunal ter presente que, por mera cautela, os recorrentes invocaram na sua Contestação (arts. 86º, 87º e 88º) a caducidade do referido contrato de mediação imobiliária” – sendo que “o Tribunal ‘a quo’ não se pronunciou quanto à mesma”. O recurso deverá, assim, vir a alcançar provimento, revogando-se a sentença impugnada.

Vem a agora recorrida “D………., Lda.

” contra-alegar (fls. 202 a 219) para dizer, também em síntese, que os recorrentes não têm razão, como pretende demonstrar com a transcrição de excertos dos depoimentos das testemunhas ouvidas, pelo que não há nada a alterar ao decidido em termos de matéria de facto (“deve manter-se, por isso, a decisão sobre a matéria de facto que integra a base instrutória, designadamente no que diz respeito aos artigos 1º a 3º e 5º a 10º, devendo os mesmos manter-se como provados”, aduz). E “em resultado da inalterabilidade da matéria de facto, é forçoso concluir-se pela condenação dos Apelantes no pagamento à sociedade Apelada da quantia de 7.500,00 € correspondente à sua contraprestação pela actividade de mediação, desenvolvida no negócio de compra e venda do prédio pertencente aos Apelantes”. Pelo que não deverá ser agora dado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária, possuindo a licença AMI …. (alínea A) Especificação).

2) Por escritura pública celebrada a 7 de Julho de 2006, os RR declararam vender à sociedade “G………., Lda.”, que declarou comprar, pelo preço de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), o terreno para construção designado por lote número vinte e oito, sito no ………., em ………., Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número setecentos e quarenta e cinco de ………., registado a favor dos vendedores pela inscrição G-3, inscrito na matriz sob o artigo 985º (alínea B) da Especificação).

3) Em 21 de Junho de 2005, a A., através do seu vendedor E………., acordou verbalmente com os RR que aquela se obrigava a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel supra identificado em B), pelo preço de 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) – (resposta ao quesito 1º).

4) Acordaram também as partes que a Autora não teria exclusividade na promoção da referida compra e venda (resposta ao quesito 2º).

5) Acordaram ainda as partes que, no caso de venda desse imóvel pela quantia de 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros), os Réus pagariam à A. o montante de 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros), acrescido do respectivo IVA (resposta ao quesito 3º).

6) Após a realização de algumas diligências, a Autora conseguiu como interessado para a compra do referido imóvel a sociedade “G………., Lda.” (resposta ao quesito 5º).

7) Em 1 de Julho de 2005, na residência dos Réus, teve lugar uma reunião entre a Autora, através do seu sócio H………, e o Réu marido, na qual a A. comunicou ao Réu marido a existência da sociedade interessada na compra do imóvel (resposta ao quesito 6º).

8) Nessa reunião, a Autora e o Réu marido estabeleceram as condições do negócio de compra e venda do imóvel (resposta ao quesito 7º).

9) Ainda nessa reunião, o Réu marido entregou à Autora a identificação matricial do prédio em causa, o documento comprovativo da aprovação de um projecto de arquitectura para o edifício a construir no mesmo e o respectivo projecto de arquitectura e planta de loteamento (resposta ao quesito 8º).

10) Posteriormente, a A., através do seu sócio H………., contactou a sociedade interessada na compra do imóvel no sentido de marcar uma reunião com os representantes desta a fim de discutirem a celebração do negócio visado (resposta ao quesito 9º).

11) A 5 de Agosto de 2005 realizou-se a referida reunião, nas instalações da sociedade “G…….., Lda.”, na qual a Autora apresentou ao Réu marido os representantes da dita sociedade (resposta ao quesito 10º).

12) A Autora contactou algumas empresas de arquitectura no sentido de reunir as melhores propostas para a conclusão do referido projecto (resposta ao quesito 13º).

13) A Autora contactou quer o Réu marido, quer a tal sociedade “G………., Lda.”, dando-lhes conhecimento das propostas recolhidas (resposta ao quesito 14º).

14) Na reunião referida no quesito 9º), que decorreu nas instalações dessa sociedade “G………., Lda.”, e na qual estiveram presentes o sócio gerente desta sociedade, o Réu marido e a Autora, foram entregues à Autora as fotocópias dos bilhetes de identidade e dos cartões de contribuinte dos Réus e do representante da referida sociedade (resposta ao quesito 15º).

* Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ tem que ver com a reanálise da prova produzida nos autos em ordem a aquilatar da conformidade com ela das respostas que foram dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da base instrutória (que, segundo os recorrentes, deverão agora obter uma resposta de não provados). É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como...

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