Acórdão nº 681/08.7TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 221.

Área Temática: .

Sumário: Formulado novo pedido de apoio judiciário para ser alterada decisão anterior de pagamento faseado da taxa de justiça, deverá suspender-se a obrigação de pagamento da taxa de justiça bem como o pagamento de qualquer multa liquidada pela secretaria, até nova decisão da segurança social sobre o pedido formulado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º681/08.7TBPVZ-A.P1 Apelantes: B……….

Apelado: C……….

(Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim- ..ª Juízo Cível) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO D………. e mulher B………. vieram interpor recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão no sentido de não ser dado cumprimento ao disposto no art.º 486-A n.º 4 e 5 do CPC e portanto não lhes ser exigido qualquer pagamento a título de taxa de justiça inicial e da multa liquidada pela secretaria, enquanto não fosse decidido o novo pedido de protecção jurídica que apresentaram junto da Segurança Social.

Formularam as seguintes conclusões de recurso: I – Os RR. por força de acontecimentos supervenientes viram-se impossibilitados de efectuarem o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; II- Requereram novo pedido de Protecção Jurídica, em virtude do agravamento da sua situação de insuficiência económica; III- Caso se mantenha o teor do despacho recorrido, os RR. ver-se-ão impossibilitados de pugnar pela realização da justiça, uma vez que não possuem condições económicas que lhes permitam efectuar o pagamento da taxa de justiça, num momento em que ainda não possui decisão sobre o novo pedido de Protecção Jurídica efectuado.

IV- Caso se mantenha o teor do despacho recorrido, os RR. serão manifestamente prejudicados em função da sua situação económica, violando o mesmo o plasmado no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando refere “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica…..” Termos em que, o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por despacho onde se ordene o prosseguimento dos autos até que seja conhecido o teor da decisão dos serviços da Segurança Social...

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