Acórdão nº 4885/07.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 192.

Área Temática: .

Sumário: I - Têm-se por correcta a valoração negativa efectuada na 1ª instância de dois documentos particulares quando um se apresenta mutilado — onde os dados que não interessam à parte que o junta tenham sido previamente riscados, não podendo ser lidos — e outro que é mera declaração de testemunha, depois ouvida em julgamento, a afirmar que o Réu não deve o que a Autora diz que deve.

II - Esses documentos são para valorar na livre convicção do Tribunal e no conjunto dos demais elementos de prova carreados e produzidos nos autos (cfr. artigo 655.°, n.° 1 Código de Processo Civil).

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 4885/07.1 – APELAÇÃO (MAIA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B……….

, residente na ………., n.º …, ………., na Maia, vem interpor recurso da douta sentença proferida nestes autos de acção com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, que lhe instaurou no Tribunal Judicial da comarca da Maia a recorrida “C……….., S. A.

”, com sede na Rua ………., ………., n.º …-……, em Penafiel, e que o condenou a pagar-lhe a quantia de 7.119,68 (sete mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) e juros – com o fundamento aí aduzido de que o recorrente não fez a prova nos autos de ter pago realmente essa quantia, resultante de facturas emitidas pela recorrida, as quais titulavam transacções de mercadorias entre as partes, destinadas à actividade industrial que desenvolviam –, intentando a sua revogação e que se absolva afinal do pedido formulado, alegando, para tanto e em síntese, que “a sentença não faz análise crítica da prova produzida (pelo menos, como deveria), nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou motivos decisivos para considerar provados determinados factos e não provados outros”, pelo que deverá vir a ser declarada nula. É que, para além do mais, não se deu a relevância devida a um documento particular que juntara aos autos e não foi impugnado pela parte contrária, o que “viola o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 63/78, de 13/10”. Assim, “face à arbitrariedade da apreciação, deve ser ordenada a reapreciação da prova pelas instâncias ou corrigir-se essa apreciação”, aduz. Por fim, interpretou-se mal a relação entre a Autora e um seu comissionista a quem o recorrente pagou os materiais, pois que “actuando o referido D………. como comissionista, como mandatário da Autora, deve ser esta a suportar as consequências da actuação do mesmo (mesmo contra as instruções e vontade desta)”, sendo que “se este recebeu (conforme foi referido pelo próprio) o preço dos produtos entregues e não os entregou à Autora, será algo que não pode ser oponível ao R. que confiou na legitimidade deste para receber como mandatário da Autora”. E se não havia entre eles um contrato de comissão, existiria pelo menos um contrato de agência, concluindo-se do mesmo modo, pois o negócio celebrado pelo agente tem de considerar-se eficaz em relação à Autora, também em nome do princípio da confiança (“perante as circunstâncias referidas há que concluir que o Réu, ora apelante, agiu na convicção de que o D………. o fazia em representação da A., ora apelada”). Razões para que deva “ser anulada a sentença em crise, devendo o Tribunal de Relação substituir-se ao Tribunal a quo e julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido”.

Não foram deduzidas contra-alegações ao recurso que está apresentado.

O M.º Juiz proferiu despacho a defender a validade da sentença (fls. 183).

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Autora dedica-se à actividade de fabricação e comércio de artefactos de cimento.

2) No exercício da sua actividade comercial, a Autora forneceu ao Réu, que os destinou à sua actividade industrial, diversos produtos do seu comércio, num valor global de 7.119,68 (sete mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), conforme vem discriminado nos documentos juntos a fls. 4 a 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3) Autora e Réu convencionaram que o pagamento dos produtos referidos supra em 2) seria efectuado no prazo de 30 dias a contar da data constante das respectivas facturas.

4) A Autora manteve relações comerciais com D………., pelo menos, desde 1995.

5) Numa primeira fase, o referido D………. exercia a actividade de revendedor dos produtos da Autora, adquirindo-lhe materiais para posteriormente os vender em nome próprio, a clientes seus, emitindo então as respectivas facturas em nome próprio.

6) A partir de data não concretamente apurada, mas situada no início do ano de 2002, a Autora deixou de fornecer materiais ao referido D………., alegando que o mesmo mantinha dívidas para com aquela.

7) Passou, no entanto, a admitir que ele angariasse clientes e encomendas para produtos comercializados pela Autora, sendo que as comissões a que tivesse direito por essa actividade seriam utilizadas para abatimento ao valor da dívida mencionada supra em 6).

8) A partir da data...

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