Acórdão nº 413/08.0TBSTS-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 186.

Área Temática: .

Sumário: No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e em caso de insolvência posterior da ré, a inutilidade das acções declarativas contra esta pendentes, apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, será essa sentença a reconhecer e definir os direitos dos credores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 413/08.0TBSTS-F- Apelação Tribunal Judicial de Santo Tirso – 4º Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Nos presentes autos de Acção de Processo Sumário, em que é Autor B………………, e Ré "C………….., Lda", foi proferido o seguinte despacho: “(…) verifica-se que a Ré foi declarada insolvente por sentença proferida a 13 de Junho de 2008, transitada em julgado a 07 de Agosto de 2008. A presente acção deu entrada em juízo na data de 26 de Janeiro de 2006, portanto, antes da declaração de insolvência da Ré, sendo que a causa de pedir alegada na petição inicial baseia-se na responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, visando a acção a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 4.000,00 €.

O Administrador da Insolvência requereu a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 85º, n.º 1 do "C.I.R.E.", o que foi deferido por despacho de 03/02/2009.

Procedendo-se na insolvência à execução universal dos bens do devedor, torna-se adequado, para maior simplicidade processual, juntar todos os processos que respeitem aos bens do devedor.

Assim, é por força dos bens, susceptíveis de integrar a massa insolvente, que se determina a motivação da apensação das acções pendentes ao processo de insolvência.

Na presente acção declarativa está em causa o reconhecimento de um direito de crédito no montante de 4.000,00 €, correspondente à indemnização devida pela Ré, pela alegada prática de um facto ilícito e culposo, do qual resultaram danos para o Autor.

Ora, entendemos que, com a declaração de insolvência da devedora, ora Ré, transitada em julgado, deixa de ter interesse o prosseguimento da presente acção para o reconhecimento do alegado direito de crédito.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 128º, n.º 3 do “C.I.R.E.”, “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva transitada em julgado não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.

Assim, mesmo o credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, a reconhecer eventualmente o direito de crédito, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, seja no prazo fixado, para tal efeito, na sentença declaratória da insolvência (artigo 128º, n.º 1, do “C.I.R.E”), seja ulteriormente nos prazos previstos no artigo 146º do “C.I.R.E.”.

A sentença condenatória que se proferisse na acção declarativa não teria quaisquer efeitos no âmbito do processo de insolvência, pois tinha sempre, neste último, de ser efectuada a respectiva reclamação de créditos, sem prejuízo ainda da relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 129.º do CIRE.

Atento o princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, a solução prevista no artigo 88°, nº. 1, do “C.I.R.E.”, o qual determina que a declaração da insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, deve ser também adoptada quanto ao prosseguimento das acções declarativas que tenham por objecto o ressarcimento de créditos que devem ser reclamados no processo de insolvência.

Tal solução é a que melhor se coaduna com a finalidade do processo de insolvência, processo de execução universal que visa realizar a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, e, em especial, com o princípio da “par conditio creditorum” que domina a regulamentação dos efeitos processuais da declaração de insolvência, dirigida, basicamente, a impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores.

Deste modo, atendendo aos efeitos que a declaração de...

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