Acórdão nº 185-D/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 69.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTS 833º-B, Nº 6 E 919º, Nº 1 AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº. 226/2008, DE 20-11.

Sumário: I - De acordo com o regime previsto nos arts. 833º - B, n.° 6, e 919º, n.° 1, al. c), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20-11, se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis e também não forem indicados, dentro dos respectivos prazos legais, nem pelo exequente nem pelo executado, e este também não pagar a dívida exequenda, a execução deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

II - Por força das normas transitórias constantes dos arts. 20º, n.° 5, e 22º, n.°1, segmento final, do referido decreto-lei, esta solução é aplicável aos processos de execução pendentes à data sua entrada em vigor que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.° 6 do artigo 833.° do Código de Processo Civil, excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir daquela data ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.

III - A extinção dos processos nos termos anteriormente referidos não dá lugar a pagamento de custas nem de encargos, mas também não há lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta, nos termos do disposto no n.° 6 do art. 20º do mesmo decreto-lei.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 185-D/2002.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 07-07-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que correm termos no ..º Juízo de Competência Cível da comarca da Maia com o n.º 185-A/2002, em que é exequente B………., S.A., e executado C………., por requerimento de 29-10-2008, certificado a fls. 22, a exequente requereu que, tendo esgotado todas as possibilidades de procurar e identificar bens penhoráveis do executado, a instância executiva fosse declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, devendo o executado ser condenado nas custas.

Por despacho de 31-10-2008, certificado a fls. 25, foi indeferido aquele requerimento da exequente, com o seguinte fundamento: «Salvo o devido respeito por opinião contrária, não existe fundamento legal para a remessa dos autos à conta ou extinção da instância pelo facto de aos executados não serem encontrados bens penhoráveis (a não ser que o exequente desista da execução, sendo que, neste caso, são da sua responsabilidade as custas dos autos).» A exequente, não se conformando com esse despacho, recorreu para esta Relação, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (fls. 21).

Das alegações que apresentou e constam a fls. 3-11, a recorrente extraiu as conclusões seguintes: 1.ª - Tendo a exequente, ora agravante, esgotado todas as suas possibilidades para procurar e identificar bens penhoráveis do executado, ora agravado, bem como do seu presidente da direcção, depois do executado não ter cumprido uma sentença condenatória proferida no processo declarativo, a instância executiva deve ser julgada extinta porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito, tanto mais que os esforços da agravante e do tribunal se prolongaram por mais de 6 anos.

  1. - Por outro lado, quando a instância se extingue por impossibilidade superveniente da lide, como deve ser o caso, as custas ficam a cargo do autor, salvo quando a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará (art. 447.º do C.P.C.).

  2. - O não cumprimento duma sentença condenatória, bem como a inexistência de bens penhoráveis do executado, resultante de não ter angariado os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, devem ser imputados ao executado para efeitos de determinação do responsável pelas custas decorrentes da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, que fica assim responsável pelo seu pagamento; 4.ª - Assim não entendendo, o douto despacho recorrido violou os arts. 447.º, 919.º e 287.º, alínea e), do C.P.C.

O executado não contra-alegou.

O tribunal recorrido manteve o despacho agravado (fls. 63).

  1. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual...

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