Acórdão nº 459/03.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A…, Lda.

propôs, em 2002.07.08, acção emergente de contrato individual de trabalho contra B… pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 15.828.829$00 / € 78.953,87 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros legais.

Fundamenta a sua pretensão alegando que o autor foi admitido para trabalhar sob a sua autoridade e direcção em 16.10.2000 tendo rescindido o contrato em 11.07.2001 sem aviso prévio, tendo a autora por carta datada de 16.07.2001 solicitado ao réu a devolução de bens por si fornecidos no âmbito da relação profissional estabelecida, devolução a que aquele não procedeu, pelo que deve indemnizar a autora no valor de Esc. 925.567$00. O réu obrigou-se a prestar serviço à autora pelo período de três anos, como compensação pelas despesas que a autora suportou com o investimento extraordinário na sua formação profissional, durante uma semana, em S. Francisco, Califórnia, EUA, uma semana em Guimarães e congressos em Portugal, não tendo o réu cumprido a sua obrigação devendo por isso restituir à autora as somas despendidas na sua formação profissional no valor de Esc. 13.554.450$00, com juros porquanto foi interpelado ao pagamento por carta de 16.07.2001.

O Réu contestou excepcionando a incompetência territorial do tribunal e, por impugnação, os valores imputados aos bens e formação que a autora reclama. Mais peticiona a condenação da autora como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória da qual a autora reclamou, reclamação que foi deferida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo a matéria de facto sido decidida, com reclamação que foi indeferida.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: - Condenar o réu B… a pagar à autora A…, Lda." a quantia de € 4.391,50 são devidos juros de mora à taxa legal desde o dia 20 de Julho de 2001 até integral e efectivo pagamento; - Condenar o réu B… a pagar à autora A…, Lda." a quantia de € 1.995,19 (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; - Absolver o réu B… do demais peticionado; - Custas a cargo da autora e réu na proporção do respectivo decaimento (artigo 446° n.° 1 do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 1° n.° 2 alínea a) do Código Processo de Trabalho).

Não existem nos autos indícios de má fé”.

Inconformadas com a sentença vieram, Autora e Réu, interpor recursos de apelação para este Tribunal da Relação.

No seu recurso a autora aduz as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o réu do pagamento da quantia suportada pela autora em formação profissional, no valor de 13.554.450$00 /€ 67. 609,31.

Por sua vez, o réu aduz as seguintes conclusões: (…) Ambos os recorrentes contra-alegaram.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: A – Do recurso interposto pelo autor: - se o réu deve ser condenado a pagar o montante estipulado no pacto de permanência.

B – Do recurso do réu - se a matéria de facto deve ser alterada; - se a autora agiu em abuso de direito ao peticionar o pagamento do montante referente à falta de aviso prévio.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 2.1.1. O réu foi admitido pela autora a trabalhar sob a sua autoridade e direcção em 16 de Outubro de 2000, nos termos do contrato de trabalho subscrito por autor e réu, cuja cópia está junta de fls. 7 a 10 e se tem por reproduzida, do qual constam as seguintes cláusulas: "Cláusula 1a 1. A primeira outorgante contrata o segundo outorgante para lhe prestar serviços no seu escritório de Lisboa, com funções de direcção técnica e de coordenação da equipa técnica.

  1. O segundo outorgante exerce as suas funções em ligação com a sede da primeira outorgante, em Guimarães, ficando obrigado a fazer as deslocações que se revelarem necessárias à sede da primeira outorgante, sempre que lhe for solicitada pela gerência.

    Cláusula 6a A primeira outorgante proporcionará ao segundo outorgante um telemóvel e um computador pessoal, para serviço da empresa.

  2. O segundo outorgante obriga-se a restituir esses equipamentos se for solicitado pela primeira outorgante e logo que o contrato de trabalho cesse por qualquer forma.

    Cláusula 9a O segundo outorgante fica obrigado a prestar serviço à primeira outorgante pelo período de três anos, como compensação pelo investimento...

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