Acórdão nº 132/1996.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: I - A sentença recorrida entendeu que a existência de justa causa para a destituição de administrador constitui facto impeditivo do direito à atribuição da indemnização, cabendo a sua alegação e prova à sociedade destituente, e rejeitou o entendimento que vê na inexistência de justa causa, facto constitutivo do direito do A., enquanto pressuposto do direito à indemnização pela destituição.

II –O A. não podia remeter na petição inicial para liquidação em execução de sentença, toda a indemnização que haveria de corresponder aos danos não patrimoniais que lhe acarretou a sua destituição de Presidente do Conselho de Administração da R, pois que tal corresponde à formulação ilegal de um pedido genérico, vício que implica excepção dilatória.

III - A possibilidade de se utilizar pedido genérico na situação constante do art 569º/1ª parte CC, tem de se entender como sendo apenas utilizável para os danos de natureza patrimonial.

IV-O facto do montante da indemnização destes danos dever ser fixado sempre equitativamente, exige que o autor indique a importância – necessariamente, não exacta - em que avalia os seus próprios danos, por um lado porque ninguém pode estar em melhores condições para avaliar a expressão dos seus próprios prejuízos do que o lesado, por ser quem os sofre, o que é particularmente válido para os danos não patrimoniais, por outro, porque não havendo juízo equitativo que não tenha de surgir à partida balizado, a formulação do pedido líquido constitui o primeiro e o inultrapassável “limite” no juízo equitativo que se impõe a seu respeito.

V- No caso dos danos de natureza não...

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