Acórdão nº 903/06.9GAFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADA A IRREGULARIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: No despacho decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis alternativas. Assim e para que seja observado o disposto no artº 97º, nº 5 do CPP, deve tal despacho explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto da decisão.

Não preenche tal exigência o despacho que se limita a dizer que «não existe fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento».

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 903/06.9GAFLG), foi proferido despacho que indeferiu um requerimento dos arguidos Adolfo e Paulo para que fossem dispensados do pagamento da multa por terem interposto recurso da sentença no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito.

* Os arguidos Adolfo e Paulo interpuseram recurso desta decisão.

Suscitam as seguintes questões: - o despacho recorrido não está fundamentado; - o despacho recorrido não decidiu sobre a realização das diligências requeridas para prova da situação económica dos recorrentes; - deve ser deferida a a redução ou dispensa pelos recorrentes do pagamento da multa.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Tendo interposto recurso da sentença, os arguidos Adolfo e Paulo Alexandre Monteiro, invocando terem praticado o acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, requereram que "nos termos do n° 7 do art. 145 do CPC ex vi art. 107 n° 5 do CPP" (...) "lhes fosse dispensada a multa devida ou que a mesma seja reduzida face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempregados, não têm, nem tiveram nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – para além do Rendimento de Inserção Social –, nem têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma" – fls. 2 destes autos.

A final, para prova dos factos que fundamentam o pedido, requereram a realização de diligências. Decidindo sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho (fls.3): "Compulsados os autos, entendemos que não existe...

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