Acórdão nº 1289/06.7TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A inverídica declaração de um acidente de trabalho levada a cabo pelo arguido e enviada á seguradora com o intuito de a enganar, caracterizada pela discordância entre o conteúdo de tal participação e a realidade, configura falsidade intelectual de documento p. e p. p. art.º 256, n.º1 al. b), com referência ao art.º 255.º, al. a), ambos do CP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Viana do Castelo- 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido J… - Objecto do recurso: * No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, proc. comum singular, n.º 1 289/06.7TA VCT.G1, foi proferida sentença, cfr. fls. 850 a 857, tendo o arguido J… sido condenado da forma seguinte (transcrição): "4 - Decisão: Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: A - Condenar o arguido J… como autor material de: a) crime de um crime de falsificação, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1 b) do CP (actualmente alínea d) face à redacção da L 59/2007 de 4SET), na pena de 8 (oito) meses de prisão b) crime de crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do CP (sem alterações face à redacção da L59/2007 de 4SET), na pena de 14 (catorze) meses de prisão B - Condenar o arguido J… na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão C – Suspender a execução da pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido J..

pelo período legal de 1 (um) ano 6 (seis) meses.

D – Condenar o arguido J… no pagamento de taxa de justiça normal, 1% sobre a mesma, demais custas, com procuradoria de 2 (dois)/3 (três) da máxima admissível, em acordo com os artigos 513.º e 514.º CPP, 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30OUT, 82.º, 85.º e 95.º do CCJ.

E – Julgar procedente o pedido de indemnização cível formulado pela requerente cível Companhia de Seguros, Sagres, S.A.

, e em consequência condeno o requerido cível J… a pagar a quantia de €14.397,55 (catorze mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxas legais nos moldes supra fixados.

F – Custas cíveis pelo requerido cível J… - cfr. art. 446.º do CPC ex vi do art. 4º do CPP, 520º, a) e 523.º do CPP.

G – Remeta, após trânsito em julgado, boletim ao registo criminal – art. 5.º, n.º 1 a) da L 57/98 de 18AGO e 6.º do Decreto lei n.º 381/98 de 27NOV.

H – Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria, nos termos do n.º 5 do art. 372.º do CPP.

I – Cessam medidas de coacção impostas ao arguido J..

, após trânsito – art. 214.º, n.º 1 e) do CPP -.

J – Notifique. ".

*** Inconformado com a supra referida decisão, o arguido J…, dela interpôs recurso terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 887 a 890, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

No essencial, levanta as questões seguintes: - Se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.

- A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla; - O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido; - Que a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.

** O Mº Pº respondeu (cfr. fls. 893 e 896), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento.

* O recurso foi admitido por despacho de fls. 897 a 901 (constando a fls. 900 "não admito o recurso, na parte que versa a matéria de facto).

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 911 e 915).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentada resposta, constante de fls. 919 a 925, que aqui se dá como reproduzida.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

  1. - No essencial, as questões do recurso, do arguido, resumem-se ao seguinte: 1 - Saber se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.

    2 - A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla; 3 - O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido; 4 - Saber, ainda, se a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.

    * C) - Matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1ª instância e sua motivação (cfr. fls. 850 a 852): "2 - Fundamentação: 2.1 - Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: Prov. - A. O arguido, no dia 27SET2004, celebrou com a Companhia de Seguros Sagres, SA, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice 916.100790, através do qual foi transferida para aquela a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos provindos de acidente de trabalho ocorrido na actividade de jardineiro do arguido; Prov. - B. No dia 26OUT2004, o arguido enviou para as instalações da referida seguradora uma participação de acidente, na qual o descreveu como tendo ocorrido nesse mesmo dia, pelas 08h30, na sua residência, consistindo o mesmo na queda de uma escada com uma altura de 2,5 metros, quando se encontrava a cortar uma sebe, do qual resultou fractura de costelas e coluna; Prov. - C. A Companhia de Seguros Sagres, convencida da veracidade de tal participação/declaração e de que o acidente havia ocorrido tal como aí se encontrava descrito, procedeu à abertura do respectivo processo de sinistro, procedendo a averiguações; Prov. - D. Acontece que no decurso de tal processo, o perito encarregue das averiguações veio a apurar que o arguido, até à data em que celebrou o contrato supra referido, já havia participado vários acidentes de trabalho a diversas seguradoras, nomeadamente um acidente ocorrido em 24MAR2004, do qual, alegadamente, terão resultado lesões idênticas ao acidente participado à Seguradora Sagres; Prov. - E. Acresce que, ao prestar declarações no âmbito do mesmo, o arguido descreveu o acidente e referiu que “nunca teve qualquer lesão nem qualquer acidente, nem de trabalho nem de acidentes pessoais, tendo sido a primeira vez que teve um acidente de trabalho”; Prov. - F. Por outro lado, o arguido apresentou na Companhia Sagres, com o objectivo de posteriormente receber os respectivos valores...

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