Acórdão nº 308/08.7TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: Não há jogo de fortuna e azar quando, como contrapartida da introdução de uma moeda numa máquina, esta atribui sempre um prémio que não anda longe do dinheiro dispendido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - Secção Única.
- Recorrente: O arguido R….
Objecto do recurso: No processo de recurso de contra-ordenação n.º 308/08.7TB VNC.G1, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - Secção Única, decidiu-se de fls. 479 a 482, confirmar a decisão recorrida, do Governo Civil de Viana do Castelo que condenou o arguido R… pela prática, em autoria material e na forma consumada, da contra-ordenação, prevista e punida nos termos dos artigos 159º a 163º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02-12 - modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar - em simples admoestação e acessoriamente determinou a perda a favor do Estado da máquina apreendida e seus acessórios.
** Inconformado com a supra referida decisão (constante de fls. 479 a 482), o arguido R… dela interpôs recurso (cfr. fls. 503 a 516), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 514 e 515, o que aqui se dá como reproduzido.
No essencial, entende que a máquina em causa não pode ser considerada como de modalidade afim de jogo de fortuna ou azar.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja ordenada a devolução da máquina e seus acessórios ao recorrente.
* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente.
* O recurso foi admitido a fls. 33.
* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso do arguido não deverá merecer provimento. Embora referindo que também existe jurisprudência no sentido da pretensão do recorrente (cfr. fls. 537 a 540).
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
* - A) É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B) - Questão, no essencial, invocada pelo arguido no seu recurso (cfr. conclusões de fls. 25 e 26): - Saber...
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