Acórdão nº 520/04.8GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: Os resultados da análise de amostra recolhida numa zaragatoa bocal efectuada no âmbito de um processo, podem ser comparados com os resultados da análise a vestígio de sangue recolhido noutro processo instaurado em data anterior à recolha da amostra Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum colectivo nº520/04.8GCGMR, da 2ª Vara Criminal de Guimarães, por sentença de 27/11/08 foi o arguido/recorrente PAULO condenado: · pela prática de cada um de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artºs210º, nºs1 e 2, al.b) e 204º, nº2, al.f) do C.P., na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; · pela prática de cada um de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artº158º, nº1 do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; · pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº221º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,0060 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 Em cúmulo foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,00.

***** Inconformado, o arguido recorreu, terminando a sua motivação com extensas conclusões Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem.

As conclusões do recorrente, salvo o devido respeito, são exactamente o contrário. Contudo, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da pretensão do recorrente, optou-se por não o convidar a reformulá-las.

- 21 - das quais se retira serem as seguintes apenas duas as questões a decidir: 1. Saber se nos termos do n.º 6 do artº156º do C. P. P., a prova pericial realizada no âmbito do processo nº589/06.0GAPTL pode ser utilizada neste processo; 2. Saber se foi incorrectamente julgada a factualidade dada como provada sob os nºs3 a 14 e 19 a 27, por violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo, da verdade material, da legalidade e da livre apreciação da prova.

***** Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº que se pronunciou pela sua improcedência.

***** Também nesta instância o Exmo Procurador–Geral Adjunto se pronunciou pela mesma forma.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: Saber se nos termos do n.º 6 do artº156º do C.P.P., a prova pericial realizada no âmbito do processo nº589/06.0GAPTL pode ser utilizada neste processo: Os presentes autos tiveram início em 27/11/04 com uma participação contra incertos.

Na mesma data foram recolhidos vestígios biológicos entre os dois bancos da frente, junto ao travão de mão (fls.19), do veículo conduzido pelo ofendido Nelson, em causa nos autos, que se veio a revelar serem de origem hemática mas com origem em pessoa diferente da dos ofendidos nestes mesmos autos.

Na sequência de investigação levada a cabo no NUIPC 598/06.0GAPTL, ao qual foram apensados outros dois processos, onde se investigavam assaltos realizados por forma idêntica à destes autos, ocorridos em finais de 2006, tendo como suspeitos os aqui arguidos, foram-lhes colhidas zaragatoas bocais, com o seu consentimento expresso – cfr. fls.153 e 154.

Solicitado ao IML a sua comparação com o vestígio colhido no interior da viatura 88-72-..., a que se refere este processo, apresentou identidade de polimorfismos (cfr. fls.246) com o arguido/recorrente PAULO.

Defende este arguido/recorrente que a zagatoa bocal recolhida naquele processo nº589/06 não pode ser valorada neste processo por se tratar de prova proibida.

Vejamos: A Lei nº48/2007, de 29/08, veio introduzir dois novos números ao artº156º do C.P.P., inserido no capítulo VI, que regula a prova pericial, dispondo no seu nº6: 3. (…) 4. Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizadas no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº48/2007, o que ocorreu em 15/09/07, as amostras recolhidas e os exames efectuados a sangue ou outras células corporais...

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