Acórdão nº 1506/03.5TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 829º-A, Nº 1; 1363º, Nº 2; 1544º E 1568º DO C. CIV.

Sumário: I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C. Civ. tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal.

II – O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.

III – O nº 1 do artº 829º-A, C. Civ. assume uma vertente sancionatória de natureza judicial reservada às obrigações de prestação de facto infungível.

IV – De acordo com o disposto no artº 767º do C. Civ., o cumprimento por terceiro só não é admissível – sendo, nesse caso, a prestação infungível -, se tiver sido acordado expressamente que a prestação deve ser feita pelo devedor, ou se a substituição por outrem prejudicar o credor.

V – Saber se a prestação é ou não fungível é uma questão cuja resposta se surpreende, em termos práticos, na afirmação ou na negação da possibilidade de aquela poder ser cumprida por terceiro.

VI – O artº 1544º do C. Civ. estipula que a servidão predial pode ter por objecto quaisquer utilidades susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante – pelo que são admissíveis casos de servidões atípicas (de ar e de luz).

VII – O elemento fulcral de diferenciação das frestas relativamente às janelas prende-se com determinadas características destas aberturas, consideradas elas em diversas dimensões e localização, aferidas relativamente ao prédio no qual existam – artº 1363º, nº 2, do C. Civ..

VIII – Porém, se uma determinada abertura consubstanciar não uma janela mas uma fresta irregular, pode ter-se constituído a favor do prédio dos autores e a onerar o contíguo prédio dos réus, por usucapião, não uma servidão de vistas, nos termos em que esta é prevista no artº 1362º do C. Civ., mas antes uma servidão atípica, de vistas, entrada de ar e de luz.

IX – Aos RR., neste caso, está vedado impedir ou estorvar o exercício dessa servidão – artº 1568º C. Civ.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - A....

e mulher, B....

residentes em Pombal, intentaram, em 23/05/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, contra C....

e mulher, D....

, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR:

  1. A reconhecer que os Autores são donos do prédio identificado no artigo 1º da p.i.; b) A reconhecer que os Autores têm direito de servidão de vistas sobre a janela pertencente ao prédio dos Autores, e identificada no artigo 2º, da p.i.; c) A repor, por sua conta, a situação de servidão de vistas que os Autores usufruíam da janela identificada no artigo 2º da p.i., demolindo o muro e restante construção à sua custa; d) A pagar aos Autores, a título de indemnização compulsória a quantia diária de € 50, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até que estes cumpram o decidido na mesma.

    Alegaram, em síntese, que existindo, no prédio urbano de sua propriedade, há mais de 50 anos, uma janela que deita directamente para o terreno pertencente aos RR., sem que jamais se verificasse qualquer impedimento, por parte desse prédio, a que a dita janela recebesse a luz do sol e pudesse ser aberta, tendo eles, AA, adquirido o direito de servidão de vistas, no dia 18/10/2000 os RR construíram uma parede encostada a essa janela, tapando-a completamente.

    2) - Os RR contestaram a acção, negando a existência de qualquer direito de servidão de vistas por parte dos AA, alegando, além do mais, que a abertura em questão constitui frestas e não uma janela e que as mesmas foram apenas toleradas pelo anterior dono da fracção e a pedido das inquilinas. Pugnaram pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

    3) – Oferecendo réplica, pediram os AA a condenação dos RR. a pagarem-lhes, como litigantes de má fé, uma indemnização não inferior a 1.000 euros.

    4) - Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

    1. - 1) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 12/02/2009 - fls. 191 a 204), que, na parcial procedência da acção, absolvendo-os do demais peticionado, condenou os RR: - A reconhecerem que os AA. são donos do prédio urbano sito na ....., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o artigo XXXX.....; - A reconhecerem que está constituída a favor de tal prédio uma servidão de vistas através da janela referida no ponto 5 dos factos provados; - A demolirem a parede (amovível) que colocaram a menos de metro e meio da janela em questão, bem como a cobertura que impede a circulação de ar e a vista e diminui a entrada de claridade e luz.

      2) - Inconformados com tal sentença, dela recorreram os Réus, bem assim como, subordinadamente, os Autores, recursos esses admitidos como apelações, com efeito meramente devolutivo.

    2. - Na douta alegação de recurso que ofereceram, os Réus apresentaram as seguintes conclusões: [……………………………………………………….] Terminaram, defenderam a procedência do recurso e a revogação da sentença impugnada.

    3. - No que concerne ao recurso subordinado dos Autores, remataram estes as respectivas e doutas alegações, com as seguintes conclusões: [……………………………………………………..] Finalizaram, pugnando pela revogação da sentença, na parte em que dela recorrem.

    4. - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC (Código de Processo Civil)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2., “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

      Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr. Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586)[2].

      Assim, as questões que cumpre solucionar consistem em saber: - Se ocorrem as nulidades de sentença previstas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC e arguidas no recurso subordinado; - Se ocorre a contradição ou o excesso que os RR apontam à matéria de facto provada; - Se é de proceder à alteração da matéria de facto em que se fundou a douta sentença recorrida; -Se se verificam as inconstitucionalidades que no recurso subordinado se invocam (violação dos art.ºs 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa - CRP).

      - Se, em face da factualidade que se tenha como provada, é correcta a parcial procedência da acção, nos termos decididos na sentença recorrida.

      II - Fundamentação: [……………………………………….] 2) - Se ocorre a contradição ou o excesso que os RR apontam à matéria de facto provada.

      […………………………………………] Deste modo, a matéria de facto que se tem por provada...

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