Acórdão nº 897/07.3TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 456, 497, 498, 677 DO CPC Sumário: I- Para efeitos de caso julgado, deverá o pedido formulado ter em conta, não só a decisão proferida na acção anterior, mas também os pressupostos em que esta assentou.

II- Embora o pedido formulado numa acção de demarcação seja diferente do pedido deduzido numa primitiva acção de reivindicação, esta faz caso julgado relativamente àquela, quando os autores, na acção de demarcação, pretendem definir a linha divisória do prédio de forma diferente da linha que foi pressuposto da condenação à restituição da parcela ocupada e da reposição de um marco que arrancaram, na acção de reivindicação.

III- Há litigância de má fé dolosa quando são alegados factos que não correspondem à verdade e quando a acção é usada para se obter o efeito contrário a uma decisão proferida em acção anterior.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e esposa B....

intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra C....

e marido D....

, alegando, em síntese, que, por escritura de 2/08/79, E....

doou aos seus filhos, o ora autor e a ora ré, o prédio misto descrito na CRP do ... sob o nº XXXXX... com a área de 24 500 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo YYY... e rústica, na altura, sob os artigos QQQ... e WWW...

e actualmente kkkk... e zzzz..., o qual tem a sua aquisição aí inscrita em nome de autores e réus e que na acção 949/05.4 TBFND foram os ora autores condenados a reconhecer que os ora réus são proprietários do prédio rústico inscrito sob o artigo kkkk... com a área de 17 000 m2 e, sendo os autores donos do prédio inscrito sob os artigos rústico zzzz... e urbano YYY..., com a área rústica de 7 500 m2 e urbana de 120 m2, que confina com o dos réus do lado norte, não se entendem autores e réus quanto à definição da linha divisória entre os prédios, não existindo marcos, devendo proceder-se à demarcação dos dois prédios com referência às restantes estremas, bem como à sua medição até se obter as respectivas áreas constantes no título e descrição predial e, se porventura se encontrar um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou acréscimo proporcionalmente à parte de cada um, de acordo com o artigo 1354 nº3 do CC. Concluíram, pedindo a demarcação dos dois prédios nos termos supra referidos. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que a presente acção constitui uma manobra para os autores não cumprirem a decisão proferida na acção 949/05.4 TBFND, pois nesta sentença ficou claramente provada a linha divisória entre os dois prédios, bem como a existência do marco que foi arrancado pelos ora autores, que aí foram condenados a repô-lo e a devolver aos ora réus a área de 2 000 m2 que ocuparam, pertencente ao prédio destes.

Concluíram, pedindo a procedência da excepção de caso julgado e a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e em indemnização de 1 000,00 euros.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e procedente a excepção de caso julgado, foram os autores condenados como litigantes de má fé em 5 Ucs de multa e na indemnização de 2 000,00 euros à parte contrária.

* Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

* Os recorrentes apresentaram alegações, onde também requerem a rectificação da sentença relativamente ao montante da indemnização em que foram condenados por litigância de má fé, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A Meritíssima Juiz julgou procedente a excepção de caso julgado por se verificar a identidade de sujeitos e pedido e de causa de pedir entre a presente acção e a acção nº949/05.4 TBFND.

2- Porém não se verifica a identidade de pedidos nem a causa de pedir entre as duas acções.

3- A acção nº949/05.4TBFND, é uma acção de reivindicação em que se pede a condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários de determinado prédio de que abusivamente os réus se apoderaram e a restitui-lo aos autores. 4- A presente acção é uma acção de demarcação em que se pede a demarcação dos prédios na estrema em que confinam um com o outro, ou seja na estrema norte do prédio dos autores e a sul da dos réus em conformidade com os respectivos títulos de modo a que o prédio dos réus fique com a área de 17 000 m2 e o dos autores com 7 500 m2.

5- A acção nº949/05.4 TBFND fundamenta-se no direito de propriedade dos autores, sobre determinado prédio, ocupação e consequente restituição, enquanto a presente acção se fundamenta na decisão proferida em tal acção quanto aos prédios e...

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