Acórdão nº 1330/06.3TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 371º, Nº 1, E 373º, Nº 1, DO CPC Sumário: I – Nos termos do artº 371º, nº 1, do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

II – Contudo, os titulares de vocação sucessória não têm necessariamente que aceitar o chamamento – se aceitarem a herança, evoluem de meros sucessíveis para efectivos sucessores e adquirem o domínio e posse dos bens da herança – artº 2050º, nº 1, do C.Civ.-; se não aceitarem, o que tem de ser formalizado através de repúdio (artº 2062º CC), são chamados os sucessíveis subsequentes, até, eventualmente, se chegar ao Estado (artº 2133º, nº 1, al. e), C. Civ.).

III – “Sucessor” para o direito processual não é necessariamente o sucessível que acorreu ao chamamento e aceitou a herança – artºs 373º, nº 1; 375º, nº 1; e 1132º do CPC.

IV – Com efeito, o artº 373º, nº 1, alude a “qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida”, deixando claro que se pode ser sucessor sem se ser herdeiro.

V – Ao requerente da habilitação bastará alegar e provar que os requeridos são titulares prioritários da vocação sucessória, e a estes incumbirá, se for o caso, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua legitimidade, isto é, que não são sucessores, no indicado sentido lato do termo.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum nº 1330/06.3TBTNV, instaurados no Tribunal de Judicial de Torres Novas e posteriormente remetidos, na sequência de incidente de incompetência, ao Tribunal Judicial de Tomar, onde correm termos pelo 1º Juízo, nos quais figuram como exequente a A...

e como executada B...

, foi pela exequente, face ao falecimento da executada, requerida a habilitação como herdeiros desta de C...

e D...

, a favor de quem a executada, falecida no estado de viúva, sem ascendentes vivos e sem filhos, deixou testamento.

Os requeridos contestaram pugnando pelo indeferimento do pedido de habilitação. Para tanto alegaram, em síntese, que não praticaram qualquer acto de aceitação da herança nem foram citados, através do processo regulado no artº 1467º do Código de Processo Civil, para declararem se a aceitam ou repudiam, pelo que, estando a colocar seriamente a hipótese de repúdio, não podem ser tidos como sucessores da executada.

Tendo sido juntos com a contestação vários documentos, a requerente apresentou requerimento em que impugna a força probatória dos mesmos.

Foi depois proferida a decisão de fls. 77 a 79 deferindo o incidente da habilitação e julgando os requeridos C.... e marido D... habilitados como sucessores da falecida executada B.....

Inconformados, os requeridos interpuseram recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Na...

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