Acórdão nº 872/08.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTºS 14º, Nº 4, DO NRAU; 1083º, Nº 3, E 1084º, Nº 1, C. CIV.; 484º, Nº 1, CPC Sumário: I – Mesmo nas situações em que o senhorio, em violação da imposição legal que o vincula a recorrer à via extrajudicial para que possa despejar o inquilino – artº 14º, nº 4, do NRAU, e 1084º, nº 1, do C. Civ. –, recorra à via judicial, desde que verificada uma situação de revelia absoluta não pode o Tribunal a quo, sob pena de violação do disposto na al. b) do artº 485º, al. a) do nº 1 do artº 510º e 511º, todos do CPC, conhecer da excepção dilatória de falta de interesse em agir, porque ao fazê-lo está a ter em consideração, para dizermos como provado, um facto não abrangido pelo efeito cominatório vazado no nº 1 do artº 484º do CPC, ou seja, que o inquilino está em mora com rendas em atraso há mais de três meses.

II – Encontrando-se o réu em revelia absoluta e fazendo a Lei nº 6/2006, de 27/02, depender a cessação do contrato de arrendamento, por resolução com base na falta de pagamento de rendas há mais de 3 meses (artºs 1083º, nº 3, e 1084º, nº 1, do C. Civ.), do êxito da comunicação a que aludem os artºs 9º, nº 7, e 14º, nº 4, dessa lei, então nenhum sentido faz estar a remeter-se o autor para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas para a via extrajudicial quando são os próprios autos a darem indicação segura que aquela comunicação não mais chegaria ao conhecimento do inquilino, por ser desconhecido o seu paradeiro, o que implica o recurso, de novo, à via judicial, embora com a prévia informação de ser desconhecido o paradeiro do inquilino, o que impossibilita o recurso à via extrajudicial.

III – Neste caso, deve dar-se prevalência ao princípio da economia processual e assim seleccionarem-se os factos assentes e elaborar-se a base instrutória, seguindo-se o julgamento e prolação de sentença.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório A.....

intentou a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário, alegando para o efeito e, em síntese, que, por escritura pública lavrada no cartório notarial da ..... em 29.05.1972, o seu falecido pai deu de arrendamento ao réu o primeiro andar, salas dois, três, quatro e cinco do prédio urbano sito na Rua...., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo .... (anterior ....). Mais alegou que o contrato de arrendamento acima referido teve início no dia 1 de Janeiro de 1972, tendo sido celebrado pelo prazo de 1 ano, prorrogável por iguais períodos de tempo, contra o pagamento de uma renda mensal no valor de 1500$00, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês, anualmente actualizável nos termos legais e que hoje é de 201,31 €. Desde Setembro de 2006, o réu deixou de pagar as rendas, mostrando-se em dívida os valores correspondentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2006 e Junho a Outubro de 2007, no valor global de 1.409,17 €, sendo que, não obstante as várias tentativas efectuadas junto do réu com vista à cobrança do valor em dívida, este ainda não efectuou o pagamento.

Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu:

  1. A ver reconhecido o direito do autor à resolução do contrato de arrendamento.

  2. A entregar ao autor o local arrendado, totalmente livre de pessoas e bens.

  3. A pagar ao autor a importância de 1.409,17 €, por conta do montante global das rendas vencidas e não pagas.

* O réu foi citado editalmente.

* O Ministério Público foi citado mas não apresentou contestação.

* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e absolveu-se o réu da instância com fundamento na falta de interesse em agir...

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