Acórdão nº 160295/08.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.1207 CC Sumário: I. Na obrigação de meios o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza.

II. Já na obrigação de resultado o devedor compromete-se a garantir a produção de certo efeito ou a atingir uma determinada finalidade, devendo existir perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor.

III. Num contrato verbal de empreitada para a prospecção de aguas subterrâneas, o facto de o empreiteiro, no decurso da execução da obra, ter prometido um certo caudal de agua não clama, só por si e necessariamente, a conclusão de que se adstringiu, logo no início do contrato, à obtenção do volume pretendido pela dona da obra.

IV. Se o caudal prometido de 5.500 litros/hora foi certificado em três medições aceites pela dona da obra, que ordenou o entubamento dos furos, a obrigação do empreiteiro tem, razoavelmente, de ter-se por cumprida, não obstante, algumas semanas depois, em meados de Agosto e depois de vários dias de rega, se constatar um caudal médio de 1375 litros por hora.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A...

    , instaurou processo de injunção contra B....

    1.1.

    Requerendo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 12 948,43, correspondente ao capital de € 12 100,00, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa em vigor para as empresas comerciais, desde o dia 25/11/2007 até à data da apresentação do requerimento, bem como do valor da taxa de justiça paga, no montante de €48,00.

    Para tanto, invocou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a pedido da requerida e para a sua actividade comercial, prestou-lhe serviços de sondagens (100 metros), perfuração e revestimento em PVC (300 metros), tudo conforme se encontra documentado na factura n.º 257, de 24/10/2007, no valor de € 12 100,00, que se venceu 30 dias após a data da emissão e que a requerida, não obstante interpelada para o efeito, não pagou.

    1.2.

    Contestou a ré, impugnando e reconvindo.

    Disse: Aquando das negociações, o requerente ficou ciente das necessidades de rega do prédio da requerida, as quais reclamariam um caudal ininterrupto de água de 7000 litros/hora; Efectuado o primeiro furo, o requerente informou a requerida que, com aquele furo, atingida a profundidade de 180 metros, seria possível obter um caudal entre 400 a 600 litros/hora; Como tal furo não permitia a captação de caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio, o requerente concluiu que não se justificava o revestimento do mesmo em PVC, tendo proposto à requerida a realização de uma nova sondagem, a 50-60 metros da primeira, local onde o caudal de rega já seria suficiente, cobrando apenas os trabalhos de perfuração de 100 metros do primeiro furo; A requerida, confiando nos conhecimentos técnicos do requerente e no facto de pagar apenas os 100 metros de perfuração do primeiro furo, autorizou a realização da segunda sondagem, no local indicado pelo requerente; Atingida a profundidade de 150 metros, o requerente informou a requerida que, àquela profundidade e com a interpretação dos sinais exteriores feita por si, o furo ficaria com um caudal ininterrupto de 5500/6000 litros/hora; Não sendo tal caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio, o requerente garantiu à requerida que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água, o qual daria € 1500 litros/hora pelo que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de toda a propriedade; Assim, autorizou o encamisamento do segundo furo e autorizou a realização da terceira sondagem, nos termos propostos pelo requerente; Com base nas informações prestadas pelo requerente, adquiriu uma bomba submersível e o respectivo equipamento complementar, tendo despendido a importância de € 10 737,63; Adquiriu, ainda, diverso material eléctrico para electrificação do local, tendo procedido à necessária abertura de valas, com o que despendeu a quantia de € 5 109,59; Algum tempo depois, mostrando-se todo o equipamento instalado, a requerida verificou que, após pouco mais de 3 horas de rega, o caudal do segundo furo, de cerca de 5500/6000 litros garantidos por hora, começou a reduzir gradualmente, até que parou por completo, apenas permitindo a extracção de mais água decorrida mais de uma hora e meia e apenas por mais meia hora, originando um caudal médio de 1375 litros/hora; Tal facto provoca uma rega demasiado morosa e impraticável no local; Denunciou tal desconformidade ao requerente, o qual esclareceu que tal facto se podia dever ao entupimento de veias, tendo pedido para aguardar por alguns dias, enquanto iria resolver o problema; Tal situação mantém-se, não tendo o requerido resolvido o problema; Caso soubesse que o segundo e terceiro furo apenas permitiriam caudais, respectivamente, de 1375 e de 1500 litros hora nunca teria permitido a realização do terceiro furo, o revestimento do segundo e terceiro furos, nem teria adquirido a referida bomba; O requerido não cimentou a primeira perfuração (não encamisada) e não enviou à entidade licenciadora o relatório final relativo ao trabalho de sondagens e perfurações, violando o prescrito no artigo 41º/3 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31/5.

    Pediu: A improcedência da pretensão do autor: Reconvindo, impetrou a condenação do requerente, tendo por base o regime de contrato de empreitada, a fazer nova construção num prazo razoável a estipular.

    Subsidiariamente, requereu a redução do preço da empreitada ao valor de € 3 025,00, correspondente ao valor da 1ª e 2ª sondagens e, cumulativamente com este pedido, a condenação do requerente a pagar-lhe a quantia de € 15 847,22, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

    Alternativamente e caso se conclua que ao caso não se aplica o regime do contrato de empreitada, se anule o contrato, com fundamento no erro e com todas as consequências legais e, cumulativamente, se condene o requerente a pagar-lhe a quantia de € 15 847,22, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

    1.3.

    Respondeu o autor, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, à cautela, pugnando pela improcedência da mesma, alegou que o preço acordado para a primeira perfuração foi de € 10,00/metro, tendo facturado apenas o preço de 100 metros, ao invés dos 180 metros efectuados.

    Alegou, por outro lado, que não é bruxo, nunca podendo garantir a existência de determinado caudal subterrâneo, nem a sua evolução para toda a vida, tendo o segundo furo efectuado dado água cujas medições permitiram concluir que o seu caudal era de 5500 litros por hora, face ao que a requerida deu ordem de encamisamento.

    Alegou, finalmente, que o terceiro furo permitiu a conclusão da existência de um caudal de 1500 litros/hora, relativamente ao qual a requerida deu ordem de encamisamento, razão pela qual é devido montante peticionado, tendo impugnado a demais factualidade alegada pela requerida, imputando a não realização do relatório final ao facto da requerida não lhe ter entregado a licença dos furos.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o reconvindo dos pedidos e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12 100,00 (doze mil e cem euros), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa em vigor para as empresas comerciais, desde o dia 2/12/2007 até à data da apresentação do requerimento de injunção, acrescido do valor da taxa de justiça inicialmente paga.

  3. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo considerou não provado que o Autor/Recorrido tenha assumido a obrigação de alcançar 7.000 litros de água/hora nos furos artesianos realizados no terreno da Ré/Recorrente.

    1. Aquela conclusão probatória encontra-se em clara contradição com a factualidade considerada provada pelo Tribunal.

    2. O tribunal considerou provado que “o autor garantiu à ré que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de todo o terreno”.

    3. O Autor sabia, porque lhe tinha sido comunicado pela Ré/Recorrente que, para assegurar as necessidades de rega do terreno, necessitava da captação de 7.000 litros/hora. E. O tribunal considerou provado que o Recorrido/Autor garantiu que o segundo furo por si realizado proporcionava um caudal de água ininterrupto de 5500 litros/hora e garantiu ainda que o terceiro furo realizado proporcionava um caudal de água ininterrupto de 1500 litros/hora.

    4. A Ré/Recorrente, na sequência, e por causa, das garantias prestadas pelo Autor/Recorrido de caudais de água ininterruptos, no valor de 5.500 litros/hora e de 1500 litros /hora, assentiu na realização dos furos artesianos e, bem assim, no encamisamento dos segundo e terceiro furos realizados.

    5. A Ré/Recorrente aceitou revestir o segundo e terceiro furos porque o autor a havia informado que os mesmos permitiriam a extracção de um caudal de água, respectivamente, de 5500 litros/hora e 1500 litros/hora.

    6. A factualidade considerada provada nos pontos supra referidos impunha a consideração, como facto provado, também do artigo 3º da base instrutória.

      I. Donde, o Autor/Recorrido assumiu a execução dos trabalhos de captação de água para rega da Quinta .... nos termos pretendidos pela Ré/Recorrente.

    7. O depoimento das testemunhas C....

      e D...

      , que presenciaram as medições dos caudais, impõe que o tribunal ad quem considere provado ter o Autor/Recorrido assumido uma obrigação de garantia.

    8. ...

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