Acórdão nº 808/05.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, Nº2, 217º,Nº1, 218º,Nº1. 256º, Nº1. AL.

  1. DO CP E 193ºE 194º DO CPP Sumário: 1.Quando impugna a decisão da matéria de facto, o recorrente deve indicar: a) os factos impugnados; b) a prova de que se pretende fazer valer; c) identificar ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova 2. O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso 3.Não é admissível, salvo no âmbito do recurso extraordinário de revisão, juntar novos documentos em sede de recurso para daí extrair conclusões 4.Indícios «fortes» é algo mais que indícios «suficientes» estabelecido nos artigos 283º n.º 1 e n.º 2 e 308º n.º 1 e n.º 2, ambos do CPP, ou seja, é mais que possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena.

  1. O princípio de fundamentação que, na sequência do principio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões, estabelecido no artigo 205º da CRP, também se aplica ao regime legal do reexame, alteração e extinção das medidas, previsto nos artigos 212º a 214º do CPP.

  2. Na situação em apreciação o juízo a que se aludiu sobre os «indícios fortes», o fumus comissi delicti, obviamente que está justificado na factualidade que consta na sentença proferida pelo Tribunal.

  3. A factualidade que consta na sentença dada como provada – pese embora, na data, não ter ainda transitado – configura sem qualquer dúvida a dimensão factual exigida para a aplicação da medida de coacção agora aplicada. Factos e naturalmente a sua dimensão probatória.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.

No processo Comum n.º …/05.0TACBR.C1 o arguido FF veio interpôr recurso das decisões proferidas no processo referentes: i) à decisão que o sujeitou à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, determinando, para o efeito que o arguido deve fixar residência – e dela não se ausentar, anão ser por razões médicas/hospitalares do próprio ou para cumprimento de deveres processuais e/ou legais – na Rua …, Coimbra; ii) à decisão que o condenou como autor material, em concurso efectivo de infracções, de um crime de burla qualificada, p. e p.

pelos arts. 217°, n°1 e 218°, n°1, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p.

pelas disposições combinadas dos arts. 30º, n° 2 e 256°, n°1, al. a), de um crime de burla na forma continuada, p. e p.

pelas disposições combinadas dos arts. 30°, n° 2 e 217° n°1, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 30°, n° 2 e 256°, n°1, al. d) e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n°1, al. d), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 1 ano de prisão, de 1 ano e 3 meses de prisão, de 1 ano de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico de penas na pena única e global de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; no pagamento de 4 UC de taxa de justiça, acrescida do que deriva do disposto no art.° 13°, n° 3, do Dec. Lei n° 423/91 de 30 de Outubro e bem assim nos demais encargos do processo; e ainda no que respeita aos pedidos de indemnização civil deduzidos, sendo o da “L… , S.L.” parcialmente e o da “P… Lda.” totalmente, no pagamento à 1ª a quantia total de € 7.474,50, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos sobre os parciais de € 2.737,00 e € 4.387,50, desde 10.05.2005 e desde 10.06.2005, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais comerciais sucessivamente aplicáveis supra referidas, e a pagar à 2ª a quantia de € 4.925,97, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde 18.05.2005 até efectivo e integral pagamento, à taxa de 9% ao ano; do restante peticionado vai o arguido expressamente absolvido para além das custas destes pedidos pelos demandantes e arguido, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.

O recorrente concluiu, nas motivações que apresentou, nos seguintes termos a) no que respeita à decisão relativa à medida de coacção: Primeira: O despacho recorrido não cumpre todos os requisitos cumulativos enunciados no número 4 do artigo 194° do Código de Processo Penal.

Segunda: O despacho recorrido não apresenta factos concretos que fundamentem a aplicação ao Arguido de uma medidas de coacção privativa da liberdade.

Terceira: O despacho recorrido, por não cumprir todos os requisitos legais deverá ser considerado nulo, na parte denominada “ reexame da situação coactiva do arguido FF…,o que se requer.

Quarta: Consequentemente o despacho recorrido deverá ser considerado inválido na parte denominada “ reexame da situação coactiva do arguido FF…:”.

Caso V. Exas. assim não entendam, sem se prescindir Quinta: Deverá ser aplicada outra medida de coacção ao Arguido não privativa da liberdade, o que se requer.

Sexta: Impugna-se a parte do despacho recorrido denominada “ da situação coactiva do arguido FF..:” pois a medida de coacção obrigação de permanência na habitação deverá ser considerada desadequada, desnecessária e desproporcional, o que se requer.

Sétima: Deverá ser considerado que dado o estado de saúde do Arguido não existe concreto e actual perigo de fuga, o que se requer.

Oitava: Deverá ser considerado que não existe real perigo de continuação da actividade criminosa por banda do Arguido, dados os factos remontarem há mais de quatro anos e não existir qualquer processo penal contra o Arguido por ilícitos cometidos nos últimos anos, o que se requer.

Nona: Deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no artigo 198° do Código de Processo Penal, o que se requer.

Decima: Caso se entenda existir perigo de fuga, para cautelar o cumprimento dos deveres processuais deverá ser cumulada ao Arguido a proibição de se ausentar do país sem autorização, o que se requer.

Decima Primeira: Caso se entenda necessário, o Arguido deverá ser obrigado a entregar o seu passaporte à ordem dos presentes autos».

  1. No que respeita à decisão condenatória: Primeiro. Deverá ser considerado como provado que o Arguido conheceu a testemunha AA no âmbito da actividade profissional de ambos, num cliente comum, o que se requer.

    Segundo. Deverá ser considerado como não provado que o Arguido intitulando-se representante da sociedade “A…, Lda.”, contactou a testemunha AA para obter informações acerca das condições comerciais e produtos fornecidos pela P… Lda. No decorrer da referida representação o Arguido efectuo três encomendas à P…, Lda., o que se requer.

    Terceiro. Deverá ser dado como provado que Arguido em representação da sociedade “A.. Lda.” facultou à testemunha AA. dados que permitiram a abertura de ficha de cliente, o que se requer.

    Quarto. Deverá ser dado como provado que perante tal facto e depois dos representantes da P,…Lda., terem apurado que a “A…, Lda.” tinha boas referências no mercado, e estando a contratar com um representante desta sociedade, não lhes causaria qualquer problema em fornecer os produtos que a sociedade lhes solicitou, o que se requer.

    Quinto. Deverá ser dado como provado que a P… Lda., informou o Arguido que era prática corrente o primeiro pedido de fornecimento de produtos ser feito por escrito, como tal, o Arguido a 19.11.2004 enviou-lhe, via fax, o documento a fis 13 do apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde fez constar a identificação da sociedade que representava, a “António Gonçalves Nunes Pereira, Lda.”, o que se requer.

    Sexto. Deverá ser dado como provado que os produtos fornecidos pela P… Lda., foram entregues conforme solicitado, tendo-se seguido novo pedido de mais produtos nos mesmos termos, os quais também foram entregues, vindo o Arguido a efectuar o seu pagamento em representação da sociedade “A…, Lda.”, usando para o efeito cheque cuja cópia consta de fis. 27 do apenso, o que se requer.

    Sétimo. Deverá ser dado como provado que o Arguido cumpriu as obrigações comercias que estavam a seu cargo, como tal, os representantes da P…, Lda. não viram qualquer inconveniente em Fevereiro de 2005 aceitar uma nova encomenda que o Arguido em representação da sociedade “A--- Lda.”realizou. No decorrer do ano de 2005 a P… Lda alterou o preço dos seus produtos, pelo que o Arguido foi informado dessa alteração, tal como consta do documento junto a fis. 29 do apenso, o que se requer.

    Oitavo. Deverá ser dado como provado que o Arguido efectuou nova encomenda à P… Lda., como estavam perante uma norma relação comercial, os produtos encomendados foram fornecidos, produtos descriminados na factura junta a fis 31 do apenso, tendo sido descarregados na “F… Lda”, o que se requer.

    Nono. Deverá ser dado como provado que no decorrer da relação comercial estabelecida entre o Arguido e a P… Lda. foi emitida uma factura com vencimento a 60 dias, ou seja, com vencimento em 18.05.2005, o que se requer.

    Décimo. Deverá ser dado como não provado que o Arguido nunca foi representante da sociedade “A… Lda.”, e que esta sociedade nunca efectuo encomendas à P….Lda., nem nunca recebeu os produtos encomendados pelo Arguido em seu nome, o que se requer.

    Décimo primeiro. Deverá ser considerado como não provado que os demais produtos fornecidos pela P… Lda., pagos, foram descarregados e entregues a pessoas a quem o Arguido havia previamente pedido para os receber, o que se requer.

    Décimo segundo. Deverá ser dado como provado que a terceira factura emitida pela P…. Lda. não foi paga na data do seu vencimento nem em data posterior, o descarregamento dos produtos descritos na factura foram descarregados na “F…. Lda.”, o que se requer.

    Décimo terceiro. Deverá suprir-se o teor do ponto C-X do acórdão recorrido dos factos considerados provados e remete-lo para os factos considerados...

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