Acórdão nº 109/07.0TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL Sumário: Em caso de impugnação da escritura de justificação, o ónus da prova dos factos justificados na escritura cabe não apenas aos justificantes, mas a todos os que, tendo sido demandados, se quiserem prevalecer da escritura de justificação notarial.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A....

, ...., residente n...., propôs, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido, B....

, acção declarativa com processo ordinário contra C.....

, ..., residente ...., D....

e mulher E....

, reformados, residentes ....., F....

, ...., residente ....., G....

, ...., residente ......, H...

, ...., residente ...., I....

e mulher J.....

, residentes ...., pedindo: a) Se declarasse que o prédio descrito na escritura de justificação notarial outorgada em 16 de Dezembro de 2002, no Cartório Notarial de X..., sob o n.º 0..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ....... X... sob o número 1111....., não pertence nem alguma vez pertenceu aos primeiros réus, por pertencer à herança indivisa aberta por óbito do marido da autora, B...; b) Se declarasse, em consequência, que eram falsas as declarações prestadas e constantes da escritura de justificação notarial de 17 de Dezembro de 2002, exarada a fls. .... e seguintes do livro ....-B, em uso, ao tempo, no Cartório Notarial de X...; c) Se considerasse impugnada e sem qualquer efeito tal escritura, com todas as consequências legais, ordenando-se o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido ou venha a ser feito com base em tal escritura, nomeadamente na Conservatória do Registo Predial de X...; d) Se declarasse nula a venda formalizada na mesma escritura a favor dos terceiros réus, por se tratar de venda de bens alheios e venda simulada; e) A condenação dos réus a reconhecer que o prédio em questão foi adquirido pela autora e pelo marido por usucapião; f) Se declarasse que actualmente o prédio faz parte e integra a herança indivisa aberta por óbito de B..., que foi marido da autora; g) A condenação solidária dos réus a pagar à autora, na qualidade em que intervém, uma indemnização condigna por todos os danos e prejuízos materiais e morais que lhe causaram, a liquidar em execução de sentença.

Em abono da sua pretensão alegou, em síntese, que o prédio em questão foi adquirido por si e pelo seu marido, entretanto falecido, por usucapião, sendo falsas as declarações prestadas na escritura de justificação notarial.

I.... e mulher J... contestaram, concluindo pela improcedência da acção, e deduziram reconvenção. Nesta sede pediram: a) Se reconhecesse a validade da escritura de justificação bem como de todos os actos subsequentes e se reconhecesse a propriedade exclusiva dos contestantes sobre o prédio; b) A condenação da autora como litigante de má fé.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência da reconvenção. Os autos prosseguiram os seus termos e, a final, foi proferida sentença que: a) Declarou impugnado o facto justificado na escritura mencionada no ponto n.º 1 dos factos assentes; b) Declarou que o prédio descrito sob o n.º 0... da escritura de justificação notarial não pertencia, nem nunca pertenceu aos primeiros réus e que eram falsas as declarações prestadas e que constavam da escritura de justificação notarial; c) Ordenou o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura na Conservatória do Registo Predial de X...; d) Declarou nula e de nulo efeito a venda formalizada pela mesma escritura a favor dos 3ºs réus; e) Absolveu a autora do pedido reconvencional deduzido.

Os réus I...e esposa J... interpuseram recurso contra a sentença, pedindo a sua substituição por outra que julgasse procedente o pedido reconvencional.

Fundamentaram o recurso nas seguintes razões: 1. As testemunhas L....

e M....

são vizinhos dos aqui recorrentes e sabem, como o demonstraram, quem são e quem foram as pessoas que sempre praticaram sobre o imóvel objecto dos presentes autos actos materiais de posse.

  1. Do depoimento daquelas duas testemunhas resulta inequívoco que sabiam onde fica o terreno do aqui recorrente, onde fica a parcela de terreno de que a autora é proprietárias, bem diferente do objecto do imóvel objecto dos presentes autos, atestando igualmente que o recorrente é proprietário de duas parcelas de terreno, de cada um dos lados da E.N. ...., sendo certo que em ambas as confrontações a Norte e a Sul são com aquelas testemunhas, não havendo qualquer outra parcela, pelo que duvidas não restam que o imóvel objecto dos presentes autos é, efectivamente, propriedade do aqui recorrente.

  2. As testemunhas foram ainda mais longe e reconheceram que, ao indicar na escritura as confrontações trocadas, tal ficou a dever-se a lapso.

  3. Tal lapso não seria nunca suficiente para fazer improceder o pedido reconvencional dos recorrentes.

  4. Os depoimentos daquelas testemunhas, pela clareza, isenção e conhecimento directo que demonstraram, foram de molde a produzir prova bastante para se considerar provados os quesitos 15 a 20 da base instrutória.

  5. Sem conceder, a sentença ora em crise violou o disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial, bem como, o disposto no n.º 1 do artigo 342 do Código Civil.

  6. Tendo o pedido de anulação da escritura de justificação sido feito posteriormente ao registo de aquisição por parte dos réus ora recorrentes...

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