Acórdão nº 5/06.8TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 428.º E SS, ART.ºS 913.º E 914.º DO CÓD. CIVIL Sumário: a) – Não tendo sido reduzido a escrito o depoimento de parte nos termos do art.º 563.º do CPC e não tendo sido arguida nulidade por tal omissão, é de presumir não ter havido lugar a confissão; b) – É reduzida a credibilidade, para efeitos probatórios, de testemunha, pai do sócio-gerente da Ré., a quem cedeu a sua quota, mas que, na prática e com procuração, continua a assumir-se, de facto, como o representante da firma; c) – O direito à reparação de máquina industrial hidráulica, comprada em estado de usado, com defeito traduzido na perda de força ao fim de 1 hora de funcionamento, só é excluído se o vendedor provar o desconhecimento do vício, uma vez que por força do contrato de compra e venda estava obrigado a prestar a coisa sem defeito, direito que, no caso, é indiscutível porque, para além disso, se provou que a Ré se dispos a levar a cabo a reparação da máquina; d) – O comprador de coisa defeituosa pode interromper o pagamento do preço em prestações por que adquiriu a coisa, até que o vendedor proceda à reparação dos defeitos que a mesma apresenta e não resultantes do seu desgaste normal (exceptio non rite adimpleti contractus).

Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra: I.

Relatório ”A....” propos no TJ da comarca da Mealhada acção declarativa, com processo ordinário, contra ”B....” pedindo a sua condenação na reparação, em 30 dias, da máquina que, por compra, lhe adquiriu, no pagamento de indemnização pelos prejuízos emergentes da impossibilidade de uso da máquina, a liquidar ulteriormente, ser declarada a nulidade da cláusula 1.ª do contrato “usado sem garantia dado o preço acordado” e ser declarada a licitude de não pagamento da parte restante do preço enquanto a reparação se não mostrar satisfeita.

Alegou, para tanto, em resumo, que em 7.9.05 comprou à Ré uma máquina giratória de rastos, pelo preço de € 33.275,00, a pagar, € 15.000,00 no acto de entrega da máquina e o restante em 3 cheques pós-datados, no valor, os 2 primeiros de € 6.091,66 e € 6.091,68, o 3.º.

Contudo, logo na ocasião da entrega da máquina verificou que esta tinha fugas de óleo e o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde que possui e a que era destinada.

O orçamento para a reparação importa em € 12.746,41.

A Ré emitiu um certificado de bom funcionamento da máquina, obrigou-se a garantir o seu funcionamento e recusou a reparação sustentando que não acordou qualquer garantia, conforme se exarou na cláusula 1.ª, in fine, do documento de fls. 7 (“usado sem garantia dado o preço acordado”).

A A. não pagou do preço os 2 últimos cheques e não o fará enquanto a máquina não for reparada.

Citada, a Ré contestou, alegando que a máquina tinha um preço com garantia de 1 ano e outro, inferior, sem garantia, pelo qual optou a A.

Aquando da entrega a máquina não tinha qualquer defeito e, se algum ocorreu, tal deveu-se a uso imprudente da máquina por parte da A.

A máquina tinha já 5 893 horas de trabalho e foi vendida por acordo das partes sem que a Ré desse garantia do seu bom funcionamento.

A A. não é considerada consumidora à luz do DL n.º 67/03 8.4 pelo que a cláusula impugnada não é nula e está de acordo com o princípio da liberdade contratual.

Concluiu pela improcedência da acção.

Houve lugar a réplica, onde a A. requereu a condenação da Ré como litigante de má fé e concluiu como na petição inicial.

A Ré respondeu ao incidente de litigância de má fé, impugnando a respectiva matéria, formulando, agora ela, idêntico pedido relativamente à A.

Após alteração do valor dado à causa, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que se fixaram sem reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que igualmente não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a, em 30 dias, reparar os defeitos de fugas de óleo e falta de força suficiente do hidráulico para cargas mais pesadas depois de mais de uma hora de funcionamento da máquina vendida pela Ré à A., tendo esta, até que isso seja feito, direito a não pagar à Ré a parte do preço em dívida, ou seja, o valor dos 2 últimos cheques.

Inconformada, recorreu a Ré, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – Os depoimentos gravados das testemunhas C....

e D....

são de tal maneira concludentes e corroborados pelos documentos juntos aos autos e não infirmados pelos outros depoimentos que justificam uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal a quo aos factos constantes sob os n.ºs 2, 3, 6 e 7 da base instrutória e devem, por isso, ser considerados como não provados; b) – A. e R. acordaram, ao celebrar o contrato de compra e venda, que a Ré não daria garantia à máquina vendida à A., por isso, esta pagou menos pelo equipamento; c) – A. e Ré sabiam que o equipamento vendido não estava sujeito a garantia; d) – A Ré não é responsável por qualquer defeito que a máquina venha a ter posterior à venda ou pelos menos posterior à entrega, pois para a Ré ser responsabilizada teria a A. que demonstrar que o eventual defeito que alega já existia quando comprou a máquina...

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