Acórdão nº 14/09.5TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: DL Nº269/98 DE 1/9 Sumário: Nos processos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra solução jurídica.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I.RELATÓRIO A (…) SA”, sociedade anónima, instituição de crédito (…) , com sede na ...., intentou acção com processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B (…) e C (…), ambos solteiros e residentes no ...., pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 7.400,53 €, acrescido de 1.520,54 € de juros vencidos até à data da propositura da acção, 13 de Janeiro de 2009; de 60,82 € de imposto do selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que se vencerem à taxa nominal de 20,47% desde 14 de Janeiro de 2009 sobre o capital até ao integral pagamento, e imposto do selo que, à sobretaxa de 4%, recair sobre estes juros.

Para tanto, alegou ter celebrado com o réu um contrato de mútuo, destinado à compra de um veículo automóvel, com fiança prestada pela segunda ré, mediante o qual emprestou ao primeiro réu a quantia de 10.075,00 €, à taxa de juro nominal de 20,27% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no valor de 277,14 €, em 10.09.05, e as restantes no mesmo dia dos ulteriores meses, sendo, a partir de 10.10.2005, no valor de 296,79 €, contabilizando o seguro de vida protecção total, pago por transferência bancária, tendo ainda sido estipulado que a falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento automático de todas as outras e que, em caso de mora, acresceria a taxa convencionada 4 pontos percentuais Acrescenta que o réu não pagou a 31ª prestação, vencida em 10.03.05, nem as seguintes, com exclusão da 33ª, 34ª e 35ª, e a entrega de 82,25 € por conta, acrescido das despesas correspondentes à comissão de gestão, ao imposto de selo de abertura de crédito de transferência da propriedade e ao prémio ao seguro de vida.

Regular e pessoalmente citados, os Réus não deduziram oposição.

Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a) os réus a pagarem solidariamente à autora a 31ª prestação, no montante de 296,79 €, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, “…em relação a toda a quantia assim determinada com juros de mora calculados à taxa de 20,27 % até ao integral pagamento e no respectivo imposto de selo; b) Descontando o valor da 33ª, 34ª, 35ª prestações liquidadas em 10 Maio, 10 de Junho e 10 de Julho de 2008 e ainda da quantia de 82,25 €. c) Quantias...

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