Acórdão nº 2925/07.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 232º, 246º, 247E 251º C. CIVIL, ARTºS 5º E 6º DO DL. 446/85, DE 25 DE OUTUBRO E ART. 8º, Nº4 DA LEI Nº24/96 Sumário: I – O dever de informação do vendedor para com o consumidor não pode ser entendido de forma absoluta ou exacerbada, devendo atender-se às circunstancias do caso concreto e à postura de prudência e diligencia que, este, perante as mesmas, deveria ter; tudo sob pena de se onerar intoleravelmente a posição daquele e se afectarem princípios de razoabilidade e boa fé.

II- Assim, se o comprador foi informado pelo vendedor, via internet, de uma certa característica ou qualidade do mesmo, e, depois, negoceia directamente com este os termos e condições da compra, experimenta o veículo, não lhe nota defeito, diz que lhe agrada e fecha negócio apondo a sua assinatura no contrato, não pode depois retractar-se com o argumento que tal característica ou qualidade não ficou expressa no contrato e que, destarte, a vendedora violou o seu dever de informação, maxime se não provou que ela era essencial para que comprasse a viatura.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A...

    instaurou contra B...

    acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário.

    Pediu: - Que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e ré.

    - Que a Ré seja condenada a restituir ao autor o dobro da quantia entregue, €4.800,00, mais juros à taxa legal até efectivo pagamento.

    - Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor uma quantia não inferior a €2.000 a título de danos não patrimoniais.

    Invocou, para tanto: Que a ré vende carros usados. O autor adquiriu à Ré uma viatura usada, através de um contrato de adesão. Ao autor não foi dado influir no seu conteúdo, pelo que o mesmo é nulo. A isto acresce que o vendedor não prestou ao autor informações necessárias à aquisição consciente da viatura, pelo que violou disposições da Lei de Defesa do Consumidor.

    Contestou a ré.

    Invocou, para além do mais e no que ao caso interessa, que a venda do veículo foi negociada, tendo o Autor participado nas negociações. Que colocou no veículo alguns extras a pedido do autor. Este, porém, e porque eventualmente se terá arrependido, não levantou a viatura do stand da Ré. Assim, perdeu a parte do preço que entregou à Ré a título de sinal.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente, por provada, a acção, e, consequentemente: - Declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e ré; - Condenou a ré a restituir ao autor a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) mais juros, à taxa legal, vencidos desde 24/2/2007 até integral e efectivo pagamento.

  3. Inconformada apelou a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - Dos factos sobressaídos e que se provaram, permite-nos concluir que a ré vendedora prestou todas as informações necessárias para que o Autor pudesse em consciência adquirir a viatura, não lhe tendo sido negado um único pormenor, facto aliás que ele pode constatar ao experimentar a viatura, o que fez por mais que uma vez.

    1. – O direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável; 3.ª - No caso vertente, a ré: a) anunciou o bem na internet - Alínea A) da matéria assente; b) Descreveu-o com minúcia, nomeadamente quanto à marca, modelo e ano de fabrico- Alínea A) da matéria assente; c) Informou detalhadamente sobre as informações técnicas do mesmo, vide quilómetros percorridos (149.413 Km); fez menção à sua garantia (2 anos), advertiu que o bem havia sido sempre assistido na marca e que tinha a inspecção -Alínea A) da matéria assente; d) Enumerou exaustivamente o equipamento que o mesmo possuía; as especificações técnicas - Alínea A) da matéria assente; e) Permitiu que o Autor testasse a viatura - Alínea D) da matéria assente.

      f) A viatura pareceu ao autor encontrar-se em bom estado - Alínea E) da matéria assente; g) A viatura agradou muito ao autor que a quis comprar se Ihe fosse efectuado um desconto ao preço. - resposta ao ponto 18.º da base instrutória.

    2. – Considerando os factos provados – mormente os acabados de destacar – verifica-se que ao autor foram prestadas todas as informações relevantes quanto às características do veículo objecto do negócio, sendo que é o próprio autor que confessa (cfr. art.º 25º da p.i.) que à data do negócio a viatura contava com 149.413 Km.

    3. - A matéria constante do artigo 25 da p.i. que era prova do autor, encontra-se vertida nos pontos 11 a 14 da b.i., tendo sido dada como não provada, mas nem por isso, se pode dela deixar de extrair a parte que na mesma vem confessada pelo autor – como a quilometragem.

    4. – No caso dos autos o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o comprador facilmente se desvincule das obrigações assumidas, tanto mais que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, o qual varia, no modo da sua realização, e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.

      6.º - Se assim não se entendesse, e tomando em atenção a matéria provada nos pontos 20 e 21 da b.i. sempre assistiria à Ré a possibilidade de abater a quantia de trezentos euros ao valor entregue pelo autor, porquanto este solicitou à ré a colocação a suas expensas de uns de sensores de aparcamento, o que efectivamente foi efectuado.

      Subsidiariamente, 7.ª – Para a hipótese de se entender que os factos provados são em si insuficientes a uma decisão no sentido da absolvição da Recorrente, entende-se, mercê da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente através do depoimento prestado pela testemunha C..., mercê do qual resulta dever ser alterada a resposta dada ao artº 17 da base instrutória, que assim, e contrariamente à resposta que recebeu, deverá ser considerado provado.

    5. - De tal depoimento - gravado em suporte digital - resulta sumariamente demonstrado que, o autor conhecia e foi-lhe dado a conhecer todas as características do...

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