Acórdão nº 986/08.7TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 61º CP Sumário: O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional não se aplica às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres.

Decisão Texto Integral: I. Relatório: 1.

No processo supra identificado, foi julgado o arguido, A..., solteiro, vendedor, residente em Q… e actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artigo 347° do Código Penal e de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98.

Após a realização do julgamento, o tribunal de primeira instância, decidiu: - Absolver o arguido A... da prática de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no artigo 347º do CP, pelos quais vinha acusado.

- Condenar o arguido A... pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98 na pena de 11 (onze) meses de prisão, que cumpridos em dias livres, correspondem a 66 períodos (fins-de-semana).

*** 2.

Após promoção do M.P. a Juíza do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra proferiu o despacho de fls. 42, onde negou a apreciação da liberdade condicional ao arguido.

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho que negou a apreciação da liberdade condicional ao arguido, extraindo as seguintes conclusões: “1.Antes da última revisão do CPP apenas a prisão carcerária podia ultrapassar os seis meses 2. O regime de semi-detenção ou prisão por dias livres não podia ter duração superior a seis meses.

  1. Não existia a pena de prisão domiciliária, cuja duração máxima pode ser superior a seis meses.

  2. A todas as formas de cumprimento de pena de prisão com uma duração superior a seis meses, tem de se aplicar o instituto da liberdade condicional.

  3. Não se vê a razão de ser de distinguir as diversas formas de cumprimento da pena de prisão para se concluir que apenas à prisão carcerária se aplica o instituto da liberdade condicional.

  4. Aquilo que no espírito da lei releva é a privação drástica do bem jurídico que é a liberdade, não apenas que esta privação resulte da cadeia cumprida de forma contínua.

  5. Foram violadas as normas dos artigos 61º e do Código Penal e 484º do Código do Processo Penal.

    Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e o douto despacho recorrido revogado, ordenando-se a apreciação da libertação condicional do recluso, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA! ” *** 3. Notificado da interposição do recurso, o condenado apresentou a resposta de fls. 71/75, apresentando as seguintes conclusões: “1°- A reforma legislativa de 2007 alterou o regime da prisão por dias livres, sendo, actualmente, aplicável em substituição de penas de prisão até um ano e sempre que ao caso concreto não deva ser aplicada pena de multa por se constatar que não estão devidamente acauteladas razões de prevenção geral.

    1. _ Com tal alteração legislativa a prisão por dias livres sempre ultrapassará os limites formais para concessão de Liberdade Condicional.

    2. _ A prisão por dias livres, muito embora seja uma pena substitutiva, é ainda, na sua génese, uma pena detentiva, castradora da liberdade, e à qual são associadas as mesmas conotações de severidade que estão associadas à prisão contínua.

    3. _ A não apreciação de Liberdade Condicional nas penas de prisão por dias livres constitui uma subversão do sistema penal, pois pela substituição o condenado é prejudicado no cumprimento da mesma, uma vez que a sua execução se prolonga por um maior lapso de tempo do que a prisão contínua.

    4. _ Ao negar a...

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