Acórdão nº 1624/08.2TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 3º, Nº2 E 458º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. No caso de litigância de má fé de sociedade comercial, a responsabilidade por multa e indemnização a tal título recai sobre o representante que esteja de má fé na causa.

2. A responsabilização do representante de sociedade comercial por litigância de má fé tem que ser precedida da sua prévia audição nos termos previstos no artigo 3º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A...

deduziu oposição à acção executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B...

alegando, em síntese, que a cláusula quinta do título exequendo constitui um abuso da posição dominante da exequente, excedendo os limites impostos pela boa fé, integrando deste modo abuso de direito, tal como previsto no artigo 334º do Código Civil e enfermando tal cláusula, por essa razão, de nulidade, que a cláusula em causa se subsume à figura do negócio usurário, permitindo a cobrança de juros usurários, arguindo por isso a anulabilidade da mesma cláusula, desta feita com base no artigo 282º do Código Civil e alegando que a mesma cláusula permite a cobrança pela exequente de um montante de juros excessivo e desproporcionado quer à culpa da devedora, quer ao valor do prejuízo efectivamente sofrido pelo credor, pelo que a mesma deve ser reduzida por recurso a um juízo de equidade, adequando-se o seu montante ao real valor económico do dano sofrido.

Admitida liminarmente a oposição, a exequente contestou, pugnando pela total improcedência da oposição e invocou litigância de má fé da opoente, requerendo por isso a condenação desta em multa e indemnização, esta a liquidar ulteriormente.

Não se realizou audiência preliminar, proferindo-se despacho saneador tabelar e conhecendo-se de imediato do mérito da oposição, julgando-se esta improcedente e condenando-se A... em multa no montante de quatro unidades de conta e em indemnização a favor de B......, abrangendo honorários de advogado e despesas com a oposição, a liquidar, oportunamente, por iniciativa da exequente.

Inconformada com a sua condenação como litigante de má fé, a opoente interpôs recurso de apelação contra o referido segmento do saneador sentença pedindo a sua revogação e formulando, a final, as seguintes conclusões: “A – Com o devido respeito pela interpretação do teor da cláusula aposta ao contrato que obrigava ao pagamento dos juros devidos desde a data de vencimento das respectivas facturas e do mútuo, a apelante acredita ter agido em todo o processo com integral respeito pelo princípio da boa fé e sempre dentro dos limites exigíveis ao regular exercício de um direito que lhe assiste.

B – A apelante apenas pretendia que o valor dos juros a pagar correspondesse àquele calculado com base na parte do capital em dívida e no efectivo período em que se deu a mora.

C – Por outro lado a interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo da cláusula em questão que tem como resultado o cálculo da mora sobre a totalidade do valor em dívida, apesar de boa parte se encontrar pago, e desde a data de vencimento das facturas e do mútuo, não corresponde, no modesta entendimento da apelante, ao seu real sentido, quer literal, quer teleológico.

D- Conclusão com a qual, com o devido respeito, não concorda a apelante, pois seria na mesma linha de raciocínio mais curial concluir-se que aí se pretendeu obrigar a executada, no caso de incumprimento do acordo, ao pagamento do capital (efectivamente) em dívida, acrescido dos juros de mora (sobre o capital em dívida e não sobre a totalidade, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas e do mútuo, até efectivo e integral pagamento…” cfr. Cláusula 5ª do acordo extra judicial.

E – Ou seja, que o valor de referência para o cálculo dos juros seja o capital em dívida e não a sua totalidade.

F – O que corresponde ao resultado pretendido com a apelante com a sua oposição.

G – Com a oposição apresentada, através da qual pretendia exercer um direito que lhe assiste, não procurou a apelante causar qualquer prejuízo à apelada, ou através de manobras dilatórias impedir o prosseguimento da instância executiva, uma vez que este articulado não tem efeitos suspensivos da mesma.

H – Conformando-se também, no caso de uma eventual improcedência, com a obrigação de pagamento integral das custas judiciais que recai sobre a parte vencida na qual se incluem os honorários da Ilustre Mandatária da apelada, acrescida dos por si suportados.

I – Pelo que seria inútil e até contraproducente para a apelante vir aos autos somente para, de forma dolosa ou gravemente negligente, deduzir oposição que entendesse claramente infundada.

J – Assim sendo é manifesto que a apelante não teve com a sua actuação “o propósito de fraude, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto, ou tenha feito do processo uma utilização maliciosa e abusiva”.

A exequente não apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela opoente.

Admitiu-se a apelação interposta pela opoente, a subir nos próprios autos e no efeito devolutivo, fixando-se o valor da causa em montante equivalente ao da acção executiva.

Recebidos os autos neste tribunal, as partes foram convidadas a pronunciar-se, querendo, sobre o efeito do recurso, bem como sobre a eventual aplicabilidade ao caso dos autos da previsão do artigo 458º do Código de Processo Civil.

Alterou-se o efeito do recurso para o efeito suspensivo.

Inexistindo quaisquer circunstâncias que obstem ao conhecimento do presente recurso, cumpre agora decidir.

2. Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso deste tribunal 2.1 Determinação da lei processual aplicável ao caso dos autos; 2.2 Preenchimento do tipo da litigância de má fé; 2.3 Caso se conclua pela verificação do tipo da litigância de má fé, determinação do seu sujeito passivo.

3. Fundamentos de facto (os fundamentos de facto não...

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