Acórdão nº 509/08.8TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1403º, 1412º E 1413º, Nº 1, DO C.CIV.; 1052º DO CPC Sumário: I – O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária –artº 1326º, nº 1, CPC – e o direito de exigir a partilha está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro – artº 2101º, nº 1, do C. Civ.-, considerados “interessados directos na partilha” – artº 1327º, nº1, al. a), do CPC.

II – Os legatários, porque sucedem em bens certos e determinados, competindo-lhes apenas reclamar a entrega dos bens legados – artºs 2265º, nº 1, e 2270º, do C.Civ. -, não podem socorrer-se do processo de inventário para lograr obterem a divisão de um bem comum.

III – É o processo de divisão de coisa comum o adequado a pôr termo a uma situação de compropriedade sobre um imóvel, derivada de um legado comum – artºs 1403º, 1412º, 1413º, nº 1, do C.Civ., 1052º e segs. do CPC – e não o processo especial de inventário para partilha.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...

e marido B...

, C...

e marido D...

- instauraram (14/5/2008) na Comarca de Cantanhede acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra a Ré - E.....

Alegaram, em resumo: Autores e Ré são comproprietários de um prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, na proporção de uma terça parte para cada.

Em 24 de Junho de 1996, Albertina Jorge Rodrigues, através de testamento público, fez um legado deste prédio às Autoras e à Ré, em comum, vindo a falecer em 26 de Março de 2006.

Não sendo viável a divisão em substância, pediram a venda do imóvel.

Contestou a Ré, impugnando indivisibilidade, por o prédio ser substancialmente divisível em três fracções, mas desde 1984 sempre usou o 1º andar, com entradas independentes, na convicção de usar coisa sua.

Em reconvenção pediu: A declaração de que o prédio é divisível, que se encontra dividido por usucapião em duas fracções, que a Ré reconvinte é a única possuidora e proprietária da fracção correspondente ( 1º andar ), sendo-lhe a mesma adjudicada.

Que a parte do prédio ( rés-do-chão e logradouro) não pertence à Ré.

Replicaram os Autores.

1.2. - Findos os articulados, foi proferido despacho (fls.72) a anular todo o processado, incluindo a petição inicial, com fundamento em erro na forma do processo ( arts.199 nº1 e 206 nº2 do CPC).

Considerou-se que a forma do processo adequada...

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