Acórdão nº 150/05. 7 TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS, 255º, AL. A), 256º, Nº 1, ALS. A) E B) E N.º 4 DO CÓDIGO PENAL Sumário: 1. No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental.

  1. O elemento objectivo do referido ilícito pode representar um prejuízo de ordem moral.

    Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A...

    veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 255º, al. a), 256º, nº 1, als. a) e b) e n.º 4 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 o que perfaz a quantia de € 900,00.

    Na procedência parcial dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes P... e J..., foi ainda o arguido condenado a pagar a cada um deles, a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais.

    *A razão da sua discordância encontra-se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: 1- Os factos provados 1, parte final quando se diz "por um período de tempo indeterminado" 2 a 10 da parte crime, na íntegra, e 11 referente ao pedido cível, devem ser dados como não provados com os fundamentos seguintes.

    2- A prova pericial, em face da opção tomada pelo MP durante o inquérito, não permite que a mesma tenha o alcance dado na Sentença, por ser parcial a sua análise, devendo por esse motivo ser desconsiderada como meio de prova.

    3- A não desconsideração total dessa prova implica uma violação clara dos artigos 20.°,1 e 32.°, 1, 2, 3, 5, da Constituição da República Portuguesa, que especificadamente se invocam, porquanto ela implica uma restrição inaceitável do direito a uma defesa efectiva e plena por parte do arguido e ainda uma violação clara do princípio da presunção da inocência.

    4- O depoimento dos queixosos em nenhum momento aduziu aos autos prova da autoria dos factos pelo arguido.

    5- A testemunha M... produziu um testemunho que, em face de todos os elementos carreados para os autos, não pode merecer qualquer crédito do Tribunal, atentas as suas mudanças de testemunho, incongruências e falsidades.

    6- A testemunha D...deve merecer crédito, atenta a sua razão de ciência, a lógica do seu depoimento, e as regras da experiência comum.

    7- Mais deve merecer crédito a testemunha F..., atenta a sua razão de ciência.

    8- Subsidiariamente, diz que o resultado da prova pericial, caso não seja excluída, só por si não permite concluir pela culpa do arguido, atenta a escala que o próprio exame apresenta.

    9- Esta conclusão, associada às conclusões quinta a sétima, impede que o Tribunal condene o arguido apenas com base na perícia, tendo de valer o princípio "in dubio pro reo".

    10- Devendo, com base na falta de prova, ou quanto muito, com base no princípio "in dubio pro reo", ser o arguido absolvido da prática dos crimes de que vem acusado.

    11- Se por mera hipótese de retórica se admitisse a autoria do escrito pelo arguido, ainda assim não podia o mesmo ser condenado, por a conduta não preencher o tipo de crime de que vem acusado.

    12- Não houve prejuízo patrimonial e/ou moral causado pelos documentos falsificados.

    13- Os queixosos não exerciam qualquer função, nos termos do que é a definição da palavra na língua portuguesa, pelo que o fundamento do prejuízo na exoneração não querida da função configura um prejuízo impossível de ocorrer, não se preenchendo, por esse motivo, o tipo de crime.

    14- Não se encontra provada a intenção que o arguido tinha para a prática deste crime, sendo certo que se quisesse apenas que os ofendidos deixassem o corpo activo dos Bombeiros bastava passá-los à reserva, o que naquela altura tinha exactamente os mesmos efeitos da exoneração, e não dependia de pedido ou de assinatura dos ofendidos, o que implicava que se provasse porque é que o arguido teria actuado desta forma e não de outra, o que não sucedeu.

    15- Não se preenchendo estes dois elementos do tipo, a saber, a intenção de causar um prejuízo querido ou previsto e/ou a possibilidade de verificação desse prejuízo em função do conceito de função, seja em conjunto, ou separadamente, não se pode afirmar que a conduta se subsume ao tipo de crime de que o arguido vinha acusado.

    16- Devendo, por esse motivo, o arguido ser absolvido.

    17- Mais deve ser absolvido do pedido cível, seja por ser absolvido do crime, seja por inexistir qualquer possibilidade de existir prejuízo moral.

    18- Foram violados os artigos 163.° e 368.° do CPP, os artigos 30.°, 255.°, 256.° e 386º do CP, e os artigos 20. °1 e 32. ° 1, 2, 3, 5, da CRP.

    Termos em que, deve o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado e do pedido cível que contra ele foi formulado.

    * Respondeu o Magistrado do MP junto do tribunal a quo defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida: “ A.

    Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. P… e J... integraram o quadro activo dos Bombeiros Voluntários de Y... desde 1994 e 1992, respectivamente, até 6 de Junho de 2002, data em que foram considerados exonerados, embora tivessem estado sem comparecer ao serviço daquele Corpo de Bombeiros por um período de tempo indeterminado.

  2. Desde data não concretamente apurada até Outubro ou Novembro de 2002, o arguido foi Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Y..., Associação de utilidade pública, sendo certo que ocupou aquele posto durante vários anos, ininterruptamente até 2002.

  3. No dia 4 de Maio de 2002, no Quartel dos Bombeiros Voluntários de Y..., o arguido, então Comandante daquela Associação, escreveu com o seu próprio punho nos espaços por preencher de uma carta/requerimento pré-impresso, no local destinado ao nome, categoria, número mecanográfico, data e assinatura: "J...", "2º classe", "09920994", "15 Maio", e ainda o nome de J... como se tratasse da assinatura deste.

  4. Nas mesmas circunstâncias, sendo o arguido Comandante daquele Corpo de Bombeiros, escreveu também com o seu próprio punho, nos espaços por preencher de um requerimento pré-impresso, no local destinado ao nome, categoria, número mecanográfico, data e assinatura: "P...', "3º classe", "09940629', "1 Janeiro 1998", e ainda o nome de P... como se tratasse da assinatura deste.

  5. Os dois requerimentos preenchidos pelo arguido consubstanciavam-se em pedidos de exoneração do Corpo de Bombeiros Voluntários de Y..., alegando indisponibilidade por motivos profissionais e familiares.

  6. Após este procedimento, com data de 4 de Maio de 2002, o arguido mandou que, por...

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