Acórdão nº 298/07.3TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32º CRP 358º, 359º, 363º, 364º, 379º, 1 B). 410º, 3, 424º CPP E 9º D.L. 39/95-15/2 Sumário: 1. Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por via das contra-ordenações imputadas, da inibição de conduzir, nem sequer se fazendo referência ao artº 145º nº 1 f) CE, não podia ele estruturar a sua defesa quanto a tal sanção acessória, ficando por essa razão impossibilitado de exercer o contraditório em relação à mesma.

  1. Daí que qualquer alteração que ocorra na qualificação jurídica dos factos que foi feita na acusação e de que possa resultar um agravamento para o arguido, como é o caso da aplicação da sanção de inibição de conduzir, terá obrigatoriamente de ser previamente dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender.

  2. Outra interpretação que não seja a de se admitir a arguição da nulidade da gravação no recurso interposto da matéria de facto, viola o artº 32º nº 1 da Constituição, que consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa em processo penal, pois lhe restringe excessiva e desproporcionadamente o direito de impugnar as nulidades ocorridas na gravação de uma anterior sessão de julgamento.

    Decisão Texto Integral: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 2 de Dezembro de 2008, foi, para além do mais, decidido condenar o arguido J..., em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º nº 1 CP, na pena única de 145 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e ainda em 4 meses de proibição de conduzir pela prática de duas contra-ordenações, sendo uma ao disposto nos artºs 38º nº 1 e 3 e 145º nº 1 f) CE e outra ao disposto nos artºs 43º nº 1 e 145º nº 1 f) CE.

    Inconformado o arguido interpôs recurso.

    Formula as seguintes conclusões: “ 1- Não constando da acusação a menção da classificação das contra-ordenações como graves, a punibilidade do arguido com a sanção acessória de inibição de conduzir ou a respectiva legislação, nomeadamente o artigo 145° do C.E., a aplicação de sanção acessória de inibição de condução implica uma alteração substancial ou não substancial da acusação, para efeitos do disposto nos artigos 358° e 359° do C.P.P., e trata-se de questão que o juiz não podia tomar conhecimento por não constar da acusação.

    2- Assim, a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379°, nº 1, als b) e c), do C.P.P.

    3- Não constando da motivação da sentença qualquer referência à prova da ocorrência dos factos dentro de uma localidade nem isso constando da prova efectivamente produzida, ao dar-se como provado que o acidente ocorreu dentro da localidade de Pombal e a respectiva limitação de velocidade máxima a 50Km/hora, existe erro notório na apreciação da prova, tanto documental como oral- artigo 410°, nº 2, al. c) do C.P.P.

    4- Existe contradição insanável da fundamentação, relativamente aos factos assentes em 3,13,39 e 48, nos termos do disposto no artigo 410°, nº 2, al. b), do C.P.P., pois o arguido não pode, simultaneamente, por um lado, ter passado...

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