Acórdão nº 3647/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 497.º, N.º 1; 498.º, N.º 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. Há identidade de sujeitos quando autores e réus de uma acção de reivindicação são interessados num inventário em que foi descrito, como pertencente ao acervo hereditário, o bem reivindicado.

  1. Há também identidade de pedido numa e noutra causa quando no inventário foi apresentada reclamação no sentido de ser excluído da relação de bens o imóvel reivindicado na acção declarativa, com a alegação deste (já) não pertencer aos inventariados à data das suas mortes.

    Não há identidade de causa de pedir entre ambas as acções, uma vez que a pretensão nelas deduzida não procede dos mesmos factos jurídicos, não obstante alguns deles serem comuns, pelo que não se verifica a excepção de litispendência Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A....e sua mulher B....instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C....e sua mulher D...., pedindo a condenação destes a reconhecer que as parcelas de terreno supra definidas, com os limites apontados pertencem aos AA e que hoje constituem um prédio único e distinto dos demais e bem assim que o seu fraccionamento e autonomização do prédio mãe se operaram por usucapião devendo ainda decidir-se que o artigo urbano 1398.º da freguesia de Pousas pertence exclusivamente aos AA por ter sido por estes adquirido por usucapião.

    Para tanto, alegam, em síntese, que os imóveis em causa foram objecto de doação por parte de E....e F...., entretanto falecidos, e também que, por efeito de contrato de compra e venda celebrado com G...., também donatário, a quem os autores adquiriram a outra parcela, assim unindo esta à anteriormente adquirida. Mais, alegaram que os réus relacionaram aqueles bens, como bens comuns, no processo de inventário n.º 171/2001, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria Os réus contestaram deduzindo a excepção de litispendência, juntando para o efeito certidão desse processo de inventário.

    Os autores responderam, pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção de litispendência.

    Foi proferido despacho saneador em que o Meritíssimo Juiz decidiu: Pelo exposto, julgando procedente, a excepção de litispendência oportunamente invocada, este Tribunal decide absolver os réus da instância.

    Inconformados com tal decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Não existe litispendência entre numa acção de Inventário e numa acção comum de reivindicação.

    2- De facto, no caso presente, nem são comuns às duas acções nem os sujeitos, nem os pedidos nem as causas de pedir.

    3- Os sujeitos não ocupam a mesma posição jurídica em cada uma das duas acções.

    4- Os sujeitos não têm a mesma identidade; no inventário os sujeitos são interessados, como herdeiros, na partilha de bens; na acção comum os sujeitos (AA na acção) agem como proprietários de uma parcela desse bem.

    5- É também diferente o pedido nas duas acções - no Inventário pretende-se que o Juiz distribua pelos herdeiros, de conformidade com o "direito e acção" de cada um, os bens que compõem o património hereditário; na acção de reivindicação formula-se ao juiz o pedido de decidir do fraccionamento do prédio/mãe e de reconhecer aos AA a titularidade de uma parcela individualizada e adquirida por usucapião.

    6- Não há, por fim, em nosso entender, identidade de causa de pedir: na acção (e dado que a causa de pedir é constituída pelo direito de propriedade invocada como origem no fraccionamento...

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