Acórdão nº 62-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1356.º E 1355.º DO CPC E ARTIGO 1143.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1) Havendo divergências entre os interessados sobre a aprovação das dívidas, deve o juiz conhecer da sua existência, nos termos dos artigos 1356.º e 1355.º do CPC, mas só quando disponha de prova documental segura para tanto; 2) Prova segura é aquela que permite formular um juízo de certeza prática sobre a questão; 3) Invocando-se um contrato de mútuo como fonte do crédito alegado, é imperioso que, na sua celebração, se tenham observado as regras formais prescritas no artigo 1143.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, por mútuo consentimento, do casal constituído por A...

e B....

, requereu esta inventário para partilha dos bens, nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil, tendo indicado para exercer as funções de cabeça de casal o seu ex-marido.

Apresentada a relação de bens, que incluía activo e passivo, veio a requerente reclamar da mesma, tanto por excesso, como por defeito, reclamação que obteve resposta por parte do cabeça de casal.

O litígio foi resolvido por acordo, numa parte, e por decisão judicial, noutra parte. No que para aqui interessa, o tribunal determinou a eliminação de uma dívida, relacionada pelo montante de 1.000.000$00, e manteve o relacionamento de três outras dívidas, nos valores de 475.000$00, 140.000$00 e 721.604$00, de que seria credora C....

Esta Relação, na sequência de recurso interposto pela requerente, decidiu pela manutenção do relacionamento daquelas três dívidas, esclarecendo, porém, que as mesmas teriam de ser submetidas à conferência de interessados e não sendo aprovadas, por ambos os interessados ou só por um deles, haveria o tribunal de conhecer da sua existência, em função da prova documental produzida.

Na conferência de interessados os ex-cônjuges acordaram quanto à divisão do activo, mas não no que tange ao passivo, que foi aprovado, tão-somente, pelo cabeça de casal.

Foi proferida, então, decisão que julgou verificadas as dívidas, em relação à quota-parte do cabeça de casal, por as ter aprovado, e quanto à quota da requerente, por via da prova documental junta aos autos.

Inconformada com o decidido, no segmento da verificação da sua quota-parte das dívidas, interpôs a requerente recurso (admitido como agravo, para subir em diferido e com efeito devolutivo), alegou e formulou 21 conclusões, que se resumem, sem dificuldade alguma, a, apenas, cinco: 1) O juiz só pode conhecer da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados; 2) Dos documentos apresentados (letras em que figuram como aceitantes os dois cônjuges ou só o cabeça de casal e como sacador terceira pessoa, cheques sacados pela pretensa credora a favor desse mesmo terceiro, livrança em branco subscrita pelo casal a um banco, duas cartas desse banco dirigidas ao cabeça de casal, dois cheques sacados pela alegada credora a favor do cabeça de casal, seu filho, um talão de depósito bancário e uma declaração do banco acerca do valor do financiamento concedido ao casal) não é possível concluir pela existência de uma dívida a favor do alegado credor.

3) Só existe dívida se houver obrigação de reembolso, o que não resulta dos apontados documentos; 4) Mas, ainda que dívida existisse, não se demonstra que seja do casal; 5) A decisão recorrida violou as disposições dos artigos 1354.º e 1356.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que remeta as partes para os meios comuns no que se refere à quota-parte da recorrente.

O recorrido respondeu à alegação da recorrente, afirmando que os documentos comprovam suficientemente a existência das dívidas relacionadas, que, de resto, nunca foram postas em causa por aquela.

O ex.mo juiz sustentou a decisão recorrida.

Entretanto, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, elaborado o correspondente mapa e exarada sentença, que, para além de homologar a partilha, condenou cada um dos interessados no pagamento das dívidas passivas reconhecidas, na respectiva quota-parte.

Ainda inconformada, a requerente interpôs recurso (recebida como apelação e efeito devolutivo) e apresentou a sua alegação, que concluiu de forma praticamente igual à anterior.

Também o recorrido se limitou, na sua contra-alegação, a reproduzir a peça apresentada para o agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vistos os termos das conclusões da alegação de ambos os recursos, é uma só a questão a requerer solução: saber se os documentos apresentados para o efeito fazem prova segura da dívida reclamada.

Ora, sendo a questão decidenda comum aos dois recursos, conhecer-se-á, apenas, do agravo, porque o que se decidir para ele vale, igualmente, para a apelação, que, aliás, perderá utilidade, caso o agravo logre procedência.

II. Os factos com interesse para a decisão do recurso são os seguintes: A) Recorrente e recorrido casaram entre si em 5 de Janeiro de 1985, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão de adquiridos.

B) Em 11 de Fevereiro de 1999, foi intentada acção de divórcio litigioso pela recorrente contra o recorrido, posteriormente convertido em divórcio por mútuo consentimento, onde veio a ser decretado o divórcio e a dissolução do casamento, por sentença proferida a 15.12.1999, transitada em julgado em 07.01.2000.

C) No presente inventário o cabeça de casal relacionou as seguintes dívidas a sua mãe, C....

: a) 475.000$00, que a credora emprestou ao dissolvido casal, para este liquidar parte de um empréstimo que havia contraído junto de D...

, titulado por uma letra aceite; b) 140.000$00, que a credora emprestou ao casal, para este liquidar parte de um empréstimo contraído junto do Banco F...

para aquisição de um computador; c) 721.604$00, que a credora emprestou ao casal, para...

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