Acórdão nº 55/06.4TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 666.º , 668.º, 669.º E 677.º DO CPC, ARTIGOS 870.º DO CPC E 88.º DO CIRE Sumário:
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O trânsito em julgado de uma decisão pressupõe que a mesma já não é susceptível de impugnação.
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Não transita em julgado uma decisão, se foi pedida a sua rectificação e, decidida esta, interposto recurso em prazo contado da sua notificação ao interessado.
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O esgotamento do poder jurisdicional e o trânsito em julgado não têm valor absoluto, já que há casos em que é possível alterar a decisão.
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A circunstância de terem sido ordenados os pagamentos em processo de execução não obsta à suspensão desta, quando requerida por credor que demonstre ter sido pedida a insolvência do executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....
, com sede na zona industrial, ...., intentou execução comum contra B...
, com sede em apartado 2, zona industrial de Miranda do Corvo, atinente a obter pagamento da quantia de € 12.150,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, titulada por quatro letras de câmbio nos valores de € 3.000,00, € 3.600,00, € 2.700,00 e € 2.850, sacadas por si e aceites pela executada.
Penhorado um p ré dio urbano e efectuadas as citações a que aludem os artigos 864.º do CPC e 80.º do CPPT, vieram a D....e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar créditos nos valores de € 89.359,77 e de € 82.348,92, acrescidos de juros vincendos, garantidos por hipoteca e por privilégio imobiliário, respectivamente, os quais foram reconhecidos e graduados por essa ordem, ficando o crédito exequendo em terceiro e último lugar.
Ap ó s a venda do bem penhorado e subsequente depósito do preço, foi ordenado o pagamento aos credores reclamantes e à exequente, de acordo com o cálculo efectuado pela secretaria, nos termos do qual caberia à exequente a importância de € 15.209,39 (despacho de 09.05.2008, a folhas 212). Notificada da decisão, veio a credora D...
requerer a rectificação do cálculo, no sentido de passar a constar do mesmo que o seu crédito era no valor de € 111.658,22, por via dos juros, entretanto, vencidos, e não de € 89.359,77, como lá se referia (requerimento de 15.05.2008).
Tamb é m a senhora solicitadora de execução requereu a reformulação do cálculo, no sentido de serem incluídos os seus honorários e as despesas havidas, tudo no valor de € 2.074,09 (requerimento de 03.06.2008).
O requerido pela credora D... foi indeferido, com o argumento de na sentença de reconhecimento e graduação de créditos se não fazer qualquer referência aos juros vincendos (despacho de 05.06.2008, a folhas 235).
No mesmo despacho, determinou -s e , ainda, se desconsiderassem os juros vincendos, relativamente ao credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por não terem sido levados em conta na sentença, e se atendessem os honorários e despesas apresentados pela senhora solicitadora de execução.
Insistiu a D....pela rectificação do cálculo dos pagamentos, sustentando que os juros vincendos estavam abrangidos pela sentença; para o caso de não ser atendida a rectificação, interpôs, desde logo, recurso da decisão (requerimento de 19.06.2008).
A senhora solicitadora de execução veio, por sua vez, requerer, igualmente, a rectificação do cálculo dos pagamentos, por forma a que a quantia a entregar à exequente fosse de, apenas, € 7.604,70, que, mais tarde, no entanto, viria a corrigir para € 14.344,39 (requerimentos de 08.08.2008 e de 02.09.2008, respectivamente).
Entretanto, veio C..
.., residente em ...., requerer a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, nos termos do artigo 870.º do CPC, alegando ter requerido, no Tribunal Judicial da Lousã, na qualidade de credor, a insolvência da executada (requerimento de 08.09.2008). A exequente, em dois requerimentos apresentados a 09.09.2008, pronunciou-se pelo indeferimento da rectificação requerida, tanto pela D..., como pela senhora solicitadora de execução, e solicitou que, sem mais demoras, lhe fosse entregue a importância de € 15.209,39, conforme cálculo efectuado e despacho que sobre o mesmo recaiu, proferido a 09.05.2008.
Inteirada do pedido de declara ç ão d e insolvência contra a executada, requereu a senhora solicitadora de execução fosse lavrado despacho sobre o pedido de suspensão da execução, a fim de saber se podia, ou não, dar pagamento ao exequente e credores (requerimento de 17.09.2008).
Junta aos autos certid ã o da sentença proferida nos autos de insolvência n.º 578/08, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Lousã, que declarou a insolvência da ora executada, foi exarado despacho a ordenar a suspensão da execução, com vista a impedir os pagamentos, nos termos do artigo 870.º do CPC (despacho de 07.10.2008, a folhas 295/296). Simultaneamente, e sob o entendimento de que a reclamação da credora D....configurava uma reclamação da conta, ordenou-se que os autos fossem ao contador e, após, ao MP, de acordo com o preceituado no artigo 61.º, n.º 2, do CCJ.
O contador informou que o c á l c ulo fora efectuado em conformidade com o teor da sentença de reconhecimento e graduação de créditos e o MP concordou, após o que foi proferido despacho que decidiu não haver lugar a rectificação do cálculo provável dos pagamentos.
Teve lugar outro processado sem interesse para a decisão do recurso, mormente o pedido de destituição da senhora solicitadora de execução, formulado pela exequente, que foi indeferido.
Inconformada com a deci sã o que declarou a suspensão da execução, dela interpôs recurso a exequente, que apresentou, em prazo, a sua alegação, finalizada com um inusitado número de repetitivas conclusões (27), facilmente redutíveis a, apenas, seis, a saber: 1) O despacho de folhas 212, que ordenou os pagamentos segundo o cálculo provável constante de folhas 211, transitou em julgado em...
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