Acórdão nº 140/09.0GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 292.º N.º 1 E 69.º N.º 1 DO CÓDIGO PENAL, PORTARIA N.º 748/94, DE 13/08 Sumário: Não resulta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro qualquer menção à existência de erros máximos admissíveis a que as entidades fiscalizadoras ou os Tribunais, devam atender, em cada medição individual, feita num aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica.

Decisão Texto Integral: Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo sumário, o arguido D..., casado, motorista, residente na Rua…., imputando-se-lhe a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 16 de Março de 2009, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: - condenar o arguido D... pela prática de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz € 300 ou, subsidiariamente, 40 dias de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A contraprova não é a mesma coisa do que prova do contrário ou de factos diferentes.

2- Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo devidamente aprovado não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro ou EMA.

3- Nem é de aplicar o princípio in dubio pro reo para se proceder a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelo alcoolímetro.

4- Atenta ausência de exame de contra-prova, há que dar como provado o valor constante do talão do alcoolímetro de 2,43g/1.

5- Nesta parte violou a douta Sentença o disposto no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 2 e 8.º, no 1, alíneas a) e b), todos do DL. n.º 291/190, de 20 de Setembro, o Preâmbulo e os artigos 4.º e 6.º, alíneas a), b) e c), todos da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro e do Despacho n.º 8036/2003, publicado no Diário da República de 28 de Abril de 2003, pág, 6454, na II.ª Série.

6- Apontados os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena e, sumariamente, as especificidades do caso concreto, consideramos que a pena de multa aplicada não adequa a pena à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico, comprometendo as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, devendo-se ter condenado na pena de 65 dias de multa 7- Ao aplicar-se pena de multa em 60 dias, foi violado o disposto nos art.ºs 40.º e 47.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

8- Na pena de inibição dever-se-á ter em conta a taxa de alcoolemia.

9- É entendimento do Ministério Público, estando o arguido em notório estado de embriaguez e impedindo-o de efectuar uma condução em condições de destreza e segurança, sem descurar as necessidades de prevenção geral, julga-se adequada a agravação desta pena que deve ser fixada em 5 meses.

10- Nesta parte, foram violados os arts. 40.º, 69.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

Pelo exposto, julgando-se o presente recurso procedente, deve revogar-se a douta sentença por outra que proceda à modificação do facto indicado na decisão recorrida sob o n.º 3, nos seguintes termos: “Após ter sido interveniente em acidente de viação, foi o arguido fiscalizado por elementos da G.N.R. e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,43 g/1.” e que condene o arguido na pena de 65 dias de multa e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 5 meses.

O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 14/03/2009, pelas 17 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na E.N. 243, km 8.900, em Livramento, Porto de Mós; 2. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução; 3. Após ter sido interveniente em acidente de viação, foi o arguido fiscalizado por elementos da GNR e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,43 g/litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,71 g/l; 3. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 4. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir; 5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal; 6. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos constantes de 1. a 4.; 7. O arguido não tem antecedentes criminais; 8. O arguido vive sozinho, em casa própria, e aufere uma pensão mensal de € 374; 9. O arguido paga mensalmente à Santa Casa de Misericórdia de … € 300 para serviços domésticos e alimentação.

Factos não provados De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.

Motivação da decisão de facto A decisão de facto assentou na análise do auto de notícia de fls. 3 e do impresso do aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII de fls. 4, conjugado com o teor das declarações confessórias do arguido, o qual confirmou os factos de que vem acusado, bem como a sua situação pessoal, profissional e económica.

Quanto aos antecedentes...

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