Acórdão nº 3/05.9GALLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: 1. Tendo o STJ anulado parcialmente o acórdão proferido na 1.ª instância, decorrente de omissão de pronúncia – no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar a especialmente a pena ao arguido (…) de acordo com o regime do Decreto Lei 401/82 (fls.3234/3235) – não pode aquele arguido, em ulterior recurso interposto para a Relação do acórdão da 1.ª instância que supriu a omissão de pronúncia, suscitar questões que já suscitou no anterior recurso e que foram objecto de apreciação pelas instâncias superiores, sob pena de violação de caso julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com nº.---GLLE (tendo em apenso os processos nº.272.. e nº.764…) do 2º.Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, entre outros, N., imputando-lhe, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.21º do Dec. Lei nº.15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-C anexas, conforme consta de fls.1467/1502.

Realizado o julgamento e por acórdão proferido em 28.06.2007, de fls.2380/2424, o arguido foi condenado, como autor material de um crime doloso consumado de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa na pena de OITO ANOS DE PRISÃO.

Interposto pelo arguido recurso para esta Relação de Évora, veio, por acórdão de 04.03.2008, de fls.2849/2907, a negar-se ao mesmo provimento e mantido o acórdão então recorrido.

Ainda, tendo interposto recurso para o STJ, neste Tribunal foi proferido acórdão em 03.09.2008, de fls.3168/3236, decidindo: - Anular parcialmente a decisão recorrida, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena do arguido (…) de acordo com o regime do Decreto Lei 401/82, devendo o Tribunal recorrido proceder a essa ponderação.

Em cumprimento do decidido e reaberta para o efeito a audiência de julgamento (fls.3279), foi proferido novo acórdão em 24.03.2009 (depositado a 09.04.2009 – fls.3333), constante de fls.3281/3326, segundo o qual, na parte relevante, condenou o arguido em moldes idênticos - como autor material de um crime doloso consumado de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa na pena de OITO ANOS DE PRISÃO.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs ora recurso para esta Relação, formulando as conclusões:

  1. Conclui-se que nenhuma prova foi produzida em sede de Julgamento, que permitisse concluir que o ora recorrente N. se dedicava à actividade objecto do presente processo, pelo que deveria ter sido absolvido quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.

  2. Nenhuma testemunha - os elementos da GNR que depuseram em sede de audiência de julgamento, nada referiram quanto à detenção efectiva do produto estupefaciente, ou conhecimento de tal facto pela ora RECORRENTE N..

  3. Conclui-se pela ilicitude do acórdão ao considerar como prova as declarações do co-arguido J. para a condenação do ora RECORRENTE N..; d) Conclui-se que não deveria ter sido relevado, porque relativamente aos factos provados de 65 a 72 se a droga que se encontrava na alavanca do veículo do co-arguido J., o mesmo deve de declarar que era do ora recorrente N. para não ser condenado pela prática de um crime de tráfico p e p pelo artigo 21°.

  4. Conclui-se que a tese do co-arguido não foi acompanhada pelas declarações dos NICD da GNR, que referiram que o produto estupefaciente estava na alavanca do carro.

  5. Conclui-se que o co-arguido J. usou tais declarações para que o crime de tráfico não lhe fosse a si imputado.

  6. Violação das normas processuais penais quando o Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão com base nas declarações do co-arguido J.; h) Conclui-se que há erro notório da apreciação da prova, não podendo ser dados como provados os factos 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 72, conduzindo à absolvição do ora recorrente do crime de tráfico de estupefacientes.

  7. Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal “a quo” e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.

  8. Conclui-se que, não se pode condenar uma pessoa a 8 anos de prisão efectiva, QUANDO ESSA PESSOA ESTÁ EM L1BERDADE, INSERIDA NA SOCIEDADE, tem 18 anos de idade, baseado, unicamente no depoimento do co-arguido J., factos que não estão dados, concretamente, como provados, uma pessoa que nunca esteve presa, nunca teve problema com a justiça, está perfeitamente inserida na sociedade e familiarmente.

  9. Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal “a quo” e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.

  10. Conclui-se que, existe erro notório na apreciação da prova, divergindo a conclusão do tribunal “quo”do Juízo contido nas provas constantes dos autos e produzidas em audiência de julgamento, sem que essa divergência tivesse qualquer fundamentação.

  11. Conclui-se que, o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» uma «boa decisão de facto», ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova.

  12. Conclui-se que, existe de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127ºdo CPP.

  13. Há violação do princípio da livre apreciação da prova encontra, assim, no in dubio pro reo o seu limite normativo.

  14. Conclui-se que foram violadas as regras das alíneas a), b) e c) n.º 2 do artigo 368° do CPP.

  15. Conclui-se que houve violação das normas relativas á determinação da medida da pena, com o devido respeito, A PENA APLICADA FOI ACIMA DE UMA CONDENAÇÃO NORMAL PELA PRÁTICA DESTES CRIMES.

  16. Conclui-se que foi violado o critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, a dosimetria penal cominada ao ora recorrente está desajustada aos factos: - O ora recorrente é de modesta condição social; - Não tem antecedentes criminais; - Tem 18 anos de idade.

  17. Foi violado o critério alicerça-se no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, do agente.

  18. Conclui-se que, nos termos dos artigos 44°, 50°, 70, 71 ° do Código Penal, a aparente dualidade surgida entre os critérios de aplicação dos artigos 50° e 70° do Código penal - que permite a suspensão da execução da pena de prisão - tem a haver com os diferentes momentos da apreciação - No primeiro, tem-se em conta o da prática dos factos e no segundo, o da decisão.

  19. Conclui-se que, aplicar ao ora recorrente N. uma pena privativa de liberdade viola o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18° da CRP sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis - não privativas da liberdade - as mesmas poderão ser aplicadas.

  20. Conclui-se que, o critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, pois na dosimetria penal cominada ao ora recorrente está desajustada aos factos.

    Nestes termos: Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente

  21. Ser o ora recorrente N. absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 ° do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro: a) Ou caso não seja entendimento disso, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, sendo a pena justa e equilibrada, condenar o ora recorrente CONDENADO À PRÁTICA DE UM CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE, PELO ARTIGO 25° ALÍNEA A) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, aplicando-se uma pena suspensa na sua execução, tendo em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71° e 72° do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, devendo esta ser uma pena perto dos limites mínimos da pena em abstracto, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença para que a decisão final seja mais equilibrada e justa.

    O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1) Na sua contestação à matéria de facto provada no acórdão, o recorrente insiste na impugnação do valor do depoimento de um co-arguido.

    2) Todavia, não só esse depoimento foi submetido a contraditório como, foi integrado com um conjunto vasto de prova como sejam as declarações dos agentes da autoridade, prova documental e o estupefaciente que foi apreendido ao recorrente.

    3) São esses elementos de prova, logicamente relacionados e conjugados, que permitiram e fundamentaram a condenação do recorrente.

    4) Aliás, o arguido/recorrente, ao impugnar matéria de facto, não dá cumprimento ao disposto no artigo 412º nº 3 e 4 do CPP.

    5) No que diz respeito aos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP, e tendo eles de resultar do texto da própria decisão recorrida, tem de concluir-se que o acórdão não padece dos mesmos pois a decisão é minuciosa, clara e precisa a fundamentar a convicção do tribunal no que respeita às opções quanto à matéria de facto.

    6) Não há, sequer, que chamar à colação o princípio in dubio pro reo uma vez que não se vislumbra qualquer dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova que tivesse...

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