Acórdão nº 288/09.1TBTVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: O receio de perda de garantia patrimonial (Periculum in mora) não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor pretende alienar o seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com hipotecas ou quando sobre este existem dívidas, já garantidas por arresto o que só por si é revelador da dificuldade ou impossibilidade de manter solvabilidade.

Decisão Texto Integral: Proc. N.º 288/09.1TBTVR-A.E1 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial de Tavira - Proc. N.º 288/09. 1TBTVR-A Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrentes: Michael ………….e outros Recorrido: Vant…………… Lda.

* Michael ……… e mulher Mary……….., ambos naturais da Irlanda, ……………, respectivamente, residentes em ……………; Gerard …………… e mulher Roisin …………, ambos naturais da Irlanda, portadores…………….respectivamente, residentes…………; Timothy ………….. natural da Irlanda, titular do Passaporte ………residente em ………..Irlanda e Brian………, natural da Irlanda, titular do Passaporte…………, residente em ……….. Irlanda; Edward………… e mulher Angela ………, ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes ……………., respectivamente, residentes em ………Dublin 22; ................. ……….. e mulher Fionnuala………., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes ………….., respectivamente, residentes em ……, Delganey, Co. Wicklow e Maeve…….., natural da Irlanda, onde reside em……………Co. Wicklow, portadora do passaporte número …………; Philip Mary ……… e mulher Noeleen ………, ambos naturais da Irlanda, titulares dos Passaportes ………….., respectivamente, residentes em ………….., Dublin 14; ................. Gerard……….. e mulher Vera Mary ……….., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números ……………, respectivamente, residentes em ……………, Dublin 14; Kenneth ………….. e mulher Helena …………., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números……….. respectivamente, residentes em ………….. Co. Dublin, Irlanda e Damien………… e mulher Stacy …………., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números ………….., respectivamente, residentes em ……………, Dublin, Irlanda; Peter ……………. e mulher Karen …………, ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números …………., respectivamente, residentes em ………….., Dublin 24; Vincent………. e mulher Edel………., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números ………….. respectivamente, residentes em……………Carlow; Anthony ……….. e mulher ........... ………., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números ……………, respectivamente, residentes em…………….., Co Tipperary; ........... ………….. e mulher .................ine ………., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números ………….., respectivamente, residentes em ……………., Dublin 24; Tony …………… e mulher Gililan………, ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números………, respectivamente, residentes em…………. Meath; Niali ………… e mulher Teresa ………….. ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes…………respectivamente, residentes………., Dublin 16; Seamus……….. e mulher Nora ……….., ambos naturais da Irlanda, portadores dos Passaportes números……….., respectivamente, residentes em …………..Co Dublin; Michael ………… e mulher Rita ………., portadores dos passaportes números………….., respectivamente, residentes em ………….. Co Galway, Irlanda; Niali ……….. e mulher Kay ……….., portadores dos passaportes números…………, respectivamente, residentes em ………….Co. Gatway vieram requerer o presente procedimento cautelar de ARRESTO contra “VANT- ................., Lda”, anteriormente designada por «KENDAR……… - ................., Lda”, com sede na Avenida………., em Tavira, pedindo que seja decretado o arresto do prédio misto, denominado Pocinho de Oliveira, sito em Fortaleza, freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira, com a área de 23910m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número 894/20080118 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo número 124 e na matriz urbana sob os artigos números 1387 e 139.

A fundamentar o seu pedido invocam a existência de acordos para futura celebração de contratos promessa de compra e venda e contratos promessa de compra e venda de apartamentos a construir num terreno identificado como prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número 570, ao qual foi posteriormente anexado o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número 470, originando o prédio misto descrito naquela Conservatória sob o número 894, tendo sido por eles entregue à Requerida uma quantia avultada a título de sinal, sendo que, até à data, não teve início qualquer construção, encontrando-se esta última a proceder à venda do prédio em causa.

Juntou documentos.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelos Requerentes, sem prévia audição da Requerida e de seguida foi proferida decisão julgando improcedente ô procedimento, por falta de prova do receio fundado de perda da garantia patrimonial, sendo que relativamente aos requerentes Michael …………e mulher Rita …….., Niail………. e mulher Kay………., nem sequer se provou a existência de qualquer crédito, já que não foram juntos os contratos demonstrativos dos mesmos.

*Inconformados vieram os requerentes interpor recurso de apelação, onde, após convite, formularam as seguintes conclusões:1. «Os apelantes celebraram com a requerida os contratos promessa de compra e venda juntos aos autos.

  1. Em especial, os pelantes Michael …….. e mulher Rita ................., e os apelantes Niall ................. e mulher Kay ................., entendem existir erro no julgamento de facto, porquanto deverá ser dado como indiciariamente provado que estes celebraram com a requerida os contratos promessa de compra e venda juntos como doc.s 14c e 14d; 3. Efectivamente resulta, igualmente, do depoimento da testemunha Adriano Carapeto a confirmação daquela alegação de facto.

  2. A Requerida prometeu vender-lhes fracções autónomas de um empreendimento que se obrigou a construir no prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número 570 ao qual foi posteriormente anexado o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número 470, originando o prédio misto descrito naquela Conservatória sob o número 894, e inscrito na respectiva matriz sob os artigos urbanos números 1387 e 139 e sob o artigo rústico número 124; Os apelantes entregaram à Requerida, a título de sinal e princípio de pagamento, as quantias tituladas naqueles documentos, que das mesmas se apropriou; 5. Os apelantes pediram já, em processo próprio, a resolução daqueles contratos e a devolução do sinal prestado, em dobro; 6. Já que haviam fundado a sua vontade de contratar na promessa da requerida de que iria iniciar a construção do empreendimento no ano de 2006 e posteriormente 2007.

  3. A Requerida prometeu, ainda, que a conclusão das obras ocorreria entre Dezembro de 2008 e Maio de 2009 mas, até à presente data, não deu inicio a qualquer construção, nem deu aos apelantes qualquer justificação para tal facto.

  4. Não obstante, a requerida mantém na sua posse avultadas quantias entregues pelos Requerentes a título de sinal e princípio de pagamento, no total de €1.066.200,OO (um milhão sessenta e seis mil e duzentos euros) referentes aos requerentes identificados sob as alíneas a) a p) do requerimento inicial e 115.180,OO€ referente aos requerentes identificados sob as alíneas q) e r) daquele mesmo articulado; 9. OS apelantes têm justo receio de a Requerida possa estar a furtar-se ao cumprimento da sua obrigação de construir o empreendimento em causa bem como que não venha a devolver-lhes as quantias entregues, o que fundam no facto de a requerida ter alterado a sua designação comercial, tendo os sócios cedido as suas quotas a duas sociedades anónimas.

  5. Ocorre, ainda, o justo receio de que a Requerida venha a desfazer-se do seu património ou a dissipá-lo ou ocultá-lo, furtando-se também ao cumprimento da obrigação que certamente resultará da condenação em acção principal, já que a Requerida vem fazendo venda do prédio em causa, pretendendo aliená-lo, prédio que onerou com hipotecas voluntárias e que se encontra já objecto de arresto a favor de um terceiro.

  6. Sendo que, caso a requerida aliene o prédio em causa, o terceiro adquirente não fica vinculado aos contratos e acordos existentes entre a requerida e os aqui requerentes.

  7. Têm, assim, os apelantes fundado receio de não conseguirem ver satisfeito o seu crédito; 14. Reproduz-se aqui a matéria de facto assente, donde resultou indiciariamente provado que os apelantes têm um crédito sobre a requerida, no valor global superior a um milhão de euros e que os legais representantes da requerida se ausentaram para parte incerta, tendo encerrado os escritórios que possuíam.

  8. Do exposto e da matéria de facto assente terá que resultar, necessariamente, que assiste aos apelantes fundado e justo receio de a requerida possa estar a furtar-se ao pagamento dos créditos e que venha a desfazer-se do seu património ou a dissipá-lo e ocultá-lo, assim se furtando ao cumprimento da obrigação que certamente resultará da condenação em acção principal.

  9. A requerida tem outras dívidas e não possui outros bens, sendo que o imóvel cujo arreste se pede...

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