Acórdão nº 751/08.1TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: APELAÇÃO SOCIAL PROCEDENTE Sumário: 1. A validade da motivação da cláusula que apôs o termo certo de seis meses num contrato de trabalho deve ser apreciada em termos de razoabilidade e sensatez, já que dificilmente poderá ser feita a correspondência absoluta e rigorosa entre o prazo contratado e a duração precisa da obra cuja adjudicação esteve na base dessa contratação.

  1. Nessas circunstâncias, e estando verificada a relação entre a duração do contrato, objecto de uma renovação, e a necessidade de acréscimo de mão de obra por parte do empregador, deve ter-se por válida a aposição do termo, e eficaz a denúncia do contrato por este operada.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Setúbal, e em acção com processo comum, instaurada a 17/9/2008, J.S.

, identificado nos autos, demandou C..,Lda., com sede em Quarteira, pedindo a condenação da R. na sua reintegração, ou em alternativa no pagamento duma indemnização por despedimento, e bem assim no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde que foi despedido, e até à sentença, e das quantias de € 1.810,71, e de € 2.112,50, a título de trabalho suplementar prestado, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R., por contrato a termo de seis meses, com início em 18/9/2006, para exercer as funções de encarregado de 1º, mediante o salário mensal de € 1.200,00, acrescido de € 4,80 diários a título de subsídio de refeição; tendo o A. continuado a trabalhar para a R. após o termo do prazo estipulado, deixou de existir o motivo justificativo para a contratação a termo, pelo que a cessação do contrato operada pela demandada com efeitos a partir de 17/3/2007 se traduziu num despedimento ilícito.

Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R, veio contestar de seguida, excepcionando a prescrição dos direitos peticionados, e sustentado a validade do termo aposto no contrato, e da caducidade do mesmo, donde concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição.

Foi proferido despacho saneador, no qual o Ex.º Juiz qualificou como sendo de caducidade a excepção invocada pela R. quanto aos pedidos decorrentes da alegada ilicitude do despedimento, julgando-a improcedente; e como sendo de prescrição, e procedente, a excepção invocada quanto aos demais pedidos, relativamente aos quais a R. foi desde logo absolvida.

Prosseguindo a acção quanto à matéria respeitante à cessação do contrato, procedeu-se a audiência de julgamento, em cujo âmbito o A. optou pelo pedido de indemnização, em detrimento do de reintegração. Foi depois proferida sentença, que julgou nessa parte a acção procedente, condenando a R. a: a) reconhecer como ilícito o despedimento do A.; b) pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, no valor de € 3.600,00; c) pagar ao A. as remunerações que este deixou de auferir desde 18/08/2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, à razão de € 1.200,00 mensais, mas com dedução das importâncias referidas nos nsº 2 e 3 do art. 437º do Código do Trabalho (C.T.), a apurara em incidente de liquidação de sentença; d) pagar ainda os juros de mora, à taxa legal, desde a citação, quanto ao valor indicado na al. b), e desde a data da liquidação, quanto aos valores indicados na al. c), e até integral pagamento.

* Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - Vero es e douta também, a anotação técnica ao art. 131.º do CT produzida pelo Tribunal a quo e claro está que desta não se recorre; - Entendemos porém, salvaguardando sempre as doutas e melhores opiniões, que não caberá razão ao Tribunal a quo quando considera o contrato a termo certo com justificação insuficiente; - O Contrato de Trabalho na sua cláusula justificativa não contém apenas uma fórmula genérica estabelecida no art. 129.º do CT; - A justificação permite com clareza relacionar o trabalho prestado e o termo do contrato; - A justificação concretiza o tipo de actividade, tal como toda a essência do contrato, e a causa de intensificação desta; - O facto de se reproduzir o conceito legal constante do art. 129.º, n.º 2 al. f) do CT não é motivo para se considerar um contrato a termo injustificado, desde que se concretize o conceito; - O contrato ora em análise concretiza-o, vide decisão recorrida p. 4 in fine; - O nexo causal entre o motivo invocado e a duração do contrato está patente na justificação; - Na justificação especifica-se o tipo de actividade (obra), o local (Vale de Lobo, Lote 179) e o porquê de tal obra constituir uma necessidade temporária da empresa; - Mais, o Tribunal a quo considerou provado que a obra em causa era de menor dimensão e...

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