Acórdão nº 206/98.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Sumário: 1.

Enquanto prestação em dinheiro inserida no âmbito da reparação de um acidente de trabalho, o denominado ‘subsídio para readaptação de habitação’ foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei nº 100/97, de 13/9, sendo por isso apenas devido por acidentes ocorridos após 1/1/2000.

  1. Na vigência da Lei nº 2127, de 3/8/1965, e portanto relativamente a acidentes de trabalho anteriores àquela data, não era acolhida qualquer prestação semelhante, nem como reparação em espécie, nem como reparação em dinheiro.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Beja correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C.

, identificado nos autos, e responsável a …Seguros, S.A.

, no âmbito do qual foi a 12/7/1999 proferida sentença que condenou aquela seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 553.050$00, devida em resultado do acidente pelo mesmo sofrido em 10/10/96, quando trabalhava como motorista por conta de M.J… & Irmão, Lda., e em consequência do qual ficou ele afectado com a incapacidade permanente parcial (IPP) de 34,08%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

Na sequência de incidente de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado, e por se terem entretanto agravado as lesões decorrentes do acidente, veio aquela IPP a ser fixada em 70%, desde 29/4/2008, também com IPATH, sendo a pensão devida aumentada em conformidade.

Patrocinado pelo MºPº, veio depois o sinistrado, a 2/3/2009, e incorporada no mesmo processo, instaurar acção contra a referida seguradora, aí alegando que o agravamento das lesões sofridas com o acidente determinou que o mesmo tivesse sido submetido a intervenção cirúrgica em 10/10/2007, que importou na amputação do membro inferior esquerdo, pelo 1/3 distal, obrigando-o a usar prótese, e a marchar com o auxílio de canadianas; não consegue por isso utilizar desacompanhado as instalações sanitárias de sua casa, já que a porta é muito estreita, e não permite a entrada de uma cadeira de rodas; a casa de banho carece por isso de profundas obras de readaptação, cujas despesas deverão ser suportadas pela seguradora, cuja condenação nesse sentido o A. peticionou.

Devidamente citada, a ‘..Seguros, SA’ veio contestar, impugnando o pedido contra ela formulado, e para o efeito sustentando que ao acidente doa autos é ainda aplicável a Lei nº 2127, de 3/8/1965, em cujo articulado não era acolhida a pretensão deduzida na p.i., ao invés do que depois veio a suceder com o art.º 24º da Lei nº 100/97, de 13/9.

Foi de seguida proferido despacho saneador, que consignou a matéria de facto considerada assente, e conheceu desde logo do pedido, julgando a acção procedente, condenando a R. a pagar as despesas referidas naquela factualidade, e respeitantes à readaptação da casa de banho do A..

Inconformada com o assim decidido, desse saneador/sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - salvo o devido respeito, a condenação da R. a pagar as despesas relativas ao custo com obras de readaptação da habitação do sinistrado não tem apoio legal; - ao...

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