Acórdão nº 629/09.1TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - O arrolamento é sempre um procedimento instrumental de uma acção, em regra, de partilha, inventário, prestação de contas etc. em que está em causa a manutenção dum certo património. Claro que o arrolamento também pode ser preliminar ou dependência de uma acção de anulação, v.g. de um testamento. Mas tendo como causa próxima uma deliberação social que na perspectiva do requerente pode levar à delapidação do património da empresa, em benefício de terceiros, o procedimento adequado a prevenir tais desígnios, nunca será o arrolamento mas sim a providência específica da suspensão de deliberações sociais.

II – Se o perigo que o requerente invoca é o da alienação e oneração dos bens, por força do deliberado em Assembleia-geral, através da posição dominante do sócio gerente da Requerida, o meio adequado a impedir a sua concretização será a acção de anulação de tal deliberação, que poderá ser sempre precedida da providência devida e adequada a acautelar o perigo invocado pelo Requerente, ou seja, a suspensão de deliberações sociais.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 629/09.1TBFAR.E1 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro Recorrente: António .....................

Recorrido: Construções ..................... Lda.

* António ....................., veio requerer o presente procedimento cautelar especificado de Arrolamento contra Construções ....................., Lda, alegando, em síntese que: -É sócio da Requerida, detendo uma quota de €508,77.

-Em 10 de Março de 2009, o Conselho de Administração da Sociedade Ro....................., S.A. deliberou que iria adquirir uma quota da sociedade Requerida, no valor de C150; de forma a passar a deter a maioria do capital e passando assim a ser possível à Requerida prestar garantias reais a créditos concedidos à sociedade Ro....................., S.A..

-Não tendo o administrador António Parreira Afonso votado tal deliberação pois estava impedido de o fazer, nos termos do Artigo 397º n.2 do Código das Sociedades Comerciais.

-Nesse mesmo dia, os sócios da Requerida (António José Parreira Afonso e Maria Otília Afonso) celebraram escritura de divisão e cessão de quota, tendo um dos sócios cedido à Sociedade Ro....................., S.A uma quota no valor de €150.

-A Requerida tem como único património dois bens imóveis, cujo valor comercial ou de transacção se estima entre €2.000.000,00 a €3.000.000,00.

-A 26 de Fevereiro de 2009, o Requerente foi notificado da convocatória para realização de Assembleia-geral extraordinária da Requerida.

-Tal Assembleia tinha como ordem de trabalhos: 1.Deliberação acerca da constituição de Hipoteca sobre o prédio urbano, do qual esta sociedade é dona, hipoteca aquela a favor da Caixa Económica Montepio Geral, da LlSGARANTE e do FINOVA, para Garantia das responsabilidades resultantes do contrato de Mútuo a celebrar pela Associada Ro....................., S.A. e as referidas entidades.

  1. Deliberação sobre a venda do prédio urbano, venda aquela a ser feita, pelo preço, pelas condições e pelas cláusulas que a gerência entender e quando esta entender.

-Estes actos constituem violação grave dos deveres de gerente e demonstram a intenção inequívoca do gerente da Requerida obter para si mesmo vantagem especial, em detrimento dos demais sócios e eventuais credores.

-A oneração e alienação de imóveis não constitui objecto social da Requerida, extravasando-o e ofendendo-o.

-Com a aprovação em Assembleia-geral da deliberação conferindo plenos poderes para vender imóvel propriedade da Requerida, o seu sócio-gerente não precisará de aprovação prévia para tal.

*Convidado que foi o requerente a esclarecer se: -A deliberação de 13.3.2009 havia sido aprovada e se entendia que existia motivo para requerer a sua suspensão; -Estando registado um projecto de fusão com incorporação de património porque é que considerava que existia perigo na dissipação do património E ainda para concretizar factos que sustentem a alegação de que o gerente da requerida prossegue um interesse próprio, designadamente porque considera ser este o beneficiário do empréstimo, veio a requerente esclarecer que: Quanto à aprovação da deliberação: Refere que esteve presente na Assembleia-geral de 13.3.2009, tendo votado contra a deliberação em causa. Refere que esta "aparenta" ter sido aprovada, pois no seu entendimento não o foi (devido à contagem dos votos e respectivos impedimentos).

Entende, assim, que existem motivos para requerer a suspensão, mas que o perigo que aqui pretende acautelar nada tem que ver com aquele que por essa via seria acautelado.

Quanto ao projecto de fusão: Esclarece que, após o registo, não foi efectuada qualquer deliberação em Assembleia-geral sobre o mesmo, pelo que as sociedades deixaram de ter tal intenção.

Quanto aos factos concretizadores da alegação de que o gerente da Requerida prossegue um interesse próprio, de novo, remete o Requerente para a Acta da Assembleia-geral onde este se declarou impedido de votar, ao abrigo do Artigo 397º n.2 do Código das Sociedades Comerciais, acrescentando agora que na passada Assembleia-geral de 13.3.2009, não manteve tal posição.

Termina alegando que: -A sua posição minoritária determina que esteja mais frágil e limitado na sua defesa do que a do concreto beneficiário das eventuais onerações/vendas patrimoniais.

- o receio de que o Requerente e a própria Requerida sejam prejudicados por acção própria do sócio gerente único quando existe um conflito de interesses deste com os da própria Requerida, potenciando-se negociação/oneração/venda por aquele injustificadas e prejudiciais aos direitos e interesses da sociedade e do Requerente, por eventual desconsideração do preço correcto e justo de mercado, para o efeito.

-Real perigo de oneração ou de venda por valor diverso ou inferior ao que o mercado impõe para os bens imóveis, sem quaisquer benefícios para...

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