Acórdão nº 981/07.3PAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS. 320.

Área Temática: .

Sumário: I- Enquanto o crime de ‘atentado à segurança de transporte rodoviário’ [290ºCP] previne actos que se traduzem na alteração das condições físicas em que se processa a circulação rodoviária, no crime de ‘condução perigosa de veículo rodoviário’ estão em causa, exclusivamente, actos decorrentes da condução de veículo rodoviário, sejam acções que se ligam à falta de condições para conduzir com segurança, seja a execução de manobras que representam uma violação grosseira das regras de circulação.

II- Pratica o crime de ‘condução perigosa de veículo rodoviário’ o condutor que, com violação dos mais elementares deveres de condução, por acto voluntário e livre, flecte para a esquerda a trajectória do veículo por si conduzido de forma a, intencionalmente, invadir a faixa de rodagem por onde circulava um veículo em sentido contrário, obrigando o condutor deste a uma manobra de recurso para evitar a colisão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 981/07.3PAPVZ.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 2 de Dezembro de 2009, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 981/07.3PAPVZ, do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim, em que é assistente e demandante civil B…………… e arguido e demandado civil C……………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 192-193]: «Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente provada e procedente e, em conformidade: Condeno o arguido C………….. por um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo artigo 290º, n. 1, al. d) e 2, do C.P., na pena de 25 (vinte e cinco) meses de prisão, que suspendo pelo mesmo período de 25 (vinte e cinco) meses.

Condeno o Demandado, a pagar ao(à) Demandante civil B…………., o montante de € 500,00 (quinhentos euros), acrescido de juros legais, a contar da notificação do respectivo pedido, e até ao seu efectivo pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar através da Portaria prevista no art. 559.º do Cod. Civ.

No mais, vai o Demandante Absolvido. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 204-205]: «1- No que respeita à matéria de facto o conteúdo do facto nº 4 – in fine – “impedindo-lhe a passagem”, do facto nº 5; do facto nº 7 quando refere “… ao invadir repentinamente a faixa de rodagem contrária, onde ali circulava o veículo do ofendido, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário” e do facto nº8, não se trata de factos ou matéria de facto apurada, mas sim de meras asserções conclusivas de raciocínio, aliás, constantes quer da motivação da matéria de facto, quer da matéria de direito, pelo que os mesmos são nulos e de nenhum efeito, constituindo erro notório na apreciação da prova nos termos das als a) e c) do nº 2 do art. 410 do C.P.P..

2- Há contradição insanável entre aquela matéria de facto conclusiva e a fundamentação (motivação) da matéria de facto porquanto, como resulta expressamente desta, há contradição entre aqueles “factos” dados como provados e as declarações do ofendido e o depoimento da testemunha, com violação das regras da apreciação da prova, nos termos da al. b) do nº 2 do art. 410.

3- Não se produziu qualquer prova quanto ao valor venal ou comercial, elevado ou não do veículo do Ofendido.

4- Há contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, na exacta medida em que da matéria de facto resulta que a existir conduta criminosa por banda do Arguido, a mesma é subsumível ao crime de condução perigosa de veículos rodoviário nos termos do art. 291 do C.P. que não do crime p. e p. pelo art. 290 do C.P..

5- Sem conceder e admitindo-se a matéria de facto dada como provada, como válida, o que de todo se não concede, sempre o crime constante da acusação deveria ter sido convolado para o art. 291 do C.P..

Termos em que, com o douto suprimento, Requer a Vªs Exªs, se dignem admitir o presente recurso, e em consequência, revoguem a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.

(…)» Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 218-222].

Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto afirma que concorda com a resposta apresentada e nada mais tem a acrescentar [fls. 233].

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 180-184]: «Factos provados 1. No dia 9 de Novembro de 2007, cerca das 12h20m, o arguido C………… conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Smart, com publicidade à firma “D………….”, na Av. dos Banhos, nesta cidade, no sentido sul-norte.

  1. Nesse mesmo momento e nessa avenida, no sentido norte-sul, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DC, da marca Jaguar, de cor cinza claro, conduzido e pertença do ofendido B………..

  2. Neste veículo seguia como passageira E…………….

  3. Antes de iniciarem o cruzamento um pelo outro, e apercebendo-se o arguido da presença do ofendido, flectiu o veículo que conduzia para a sua esquerda e invadiu a faixa de rodagem daquele, impedindo-lhe a passagem.

  4. A colisão só não ocorreu porque o ofendido guinou para a direita, atento o sentido em que seguia.

  5. Arguido e ofendido estavam desavindos por questões relacionadas com uma sociedade de que ambos eram sócios.

  6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, ao invadir repentinamente a faixa de rodagem contrária, onde ali circulava o veículo do ofendido, era suficientemente apta à produção de acidente...

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